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Processo 5063409-17.2017.4.04.0000Processo 1523464-55.2017.8.26.0075 o. Veja-seDesembargador Antonio RulliMinistro José DelgadoCerqueira LeiteLEI 6.830/80artigo 9ºartigo 11artigo9ºdaart.11daartigo 805artigo 797art. 11
Remetido ao DJE Relação: 0083/2021 Teor do ato: Trata-se de nomeação de bem à penhora, indicado pelo executado. A exequente, por sua vez, manifesta por não concordar com a indicação, requerendo o bloqueio de valores junto ao Sistema BACENJUD, fundamentando-se nos termos dos artigos 835do Código Civil e 11 da lei de Execuções Fiscais. Decido. A Lei 6.830/80, no seu artigo 9º, III, assegura ao executado o direito de nomear bens à penhora, dês que observada a ordem prevista no artigo 11. Este último dispositivo, por sua vez, prevê deva a constrição recair, em primeiro lugar, em dinheiro. Descabido exigir, portanto, que o município, em cujo interesse, de resto, realiza-se a execução, aceite direito de crédito para garantir o juízo. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5063409-17.2017.4.04.0000 5063409-17.2017.4.04.0000 EXECUÇÃO FISCAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUSADE BENS OFERECIDOS EMGARANTIA.DESBLOQUEIO VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. . A garantia da execução fiscal é disciplinada pelo artigo9ºda Lei n.6.830/80, que no seu inciso III, prevê a possibilidade de nomeação de bens à penhora, observada a ordem estabelecida no art.11da referida lei . Hipótese em que o credor não pode ser compelido a aceitar o bem oferecido em garantia, pois o princípio da menor onerosidade para o devedor se submete à lei especial que garante a penhora em dinheiro em primeiro lugar na ordem dos bens a serem penhorados. Ou ainda EXECUÇÃO FISCAL Penhora Pretensão à substituição do bem penhorado por precatório oriundo de crédito junto à Fazenda do Estado de São Paulo Inadmissibilidade O credor tem o direito a recusar o bem oferecido à penhora se entender inviável ou de difícil comercialização Rol do artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/80 que não foi obedecido, pois o inciso I se refere a dinheiro, não estando o precatório a figurar em tal rol Recurso não provido. (agravo de instrumento 627.690-5/8, relator Desembargador Antonio Rulli). A despeito do estatuído no artigo 805 do Código de Processo Civil, cumpre sempre ter em mente o interesse do exequente e o próprio interesse do Estado na entrega rápida e eficiente do provimento jurisdicional (artigo 797 do mesmo diploma). Convém citar, por oportuno, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Não tendo a devedora obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não as LTNs, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses bens, pois a execução é feita no interesse da exeqüente e não do executado (recurso especial 379.502-RS agravo regimental, relator Ministro José Delgado); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DE BENS NOMEADOS. POSSIBILIDADE. ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. O acórdão 'a quo', em ação executiva fiscal, asseverou ser possível ao credor recusar bem ofertado à penhora ('in casu', um veículo Chevrolet, modelo Chevy 500, ano/modelo 1992). 3. Não tendo a devedora obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os bens indicados, é lícito ao credor a sua recusa e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora dos bens, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. 4. A devedora tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, mas a credora pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de alienação difícil. Precedentes. 5. Questão que é de simples aplicação da legislação pertinente e da jurisprudência seguida pelas egrégias Turmas deste Sodalício. 6. Agravo regimental não-provido. (agravo regimental no agravo de instrumento 665.908/RS, relator Ministro José Delgado). Veja-se o seguinte julgado do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: RECEITA FEDERAL PENHORA CONTA CORRENTE PENHORA Nomeação pela executada de bens de seu estoque rotativo Recusa do exeqüente e deferimento de penhora 'on line' sobre ativos financeiros em contas correntes bancárias Envio de ofício à Delegacia da Receita Federal, na tentativa de localizar bens Admissibilidade Nomeação de bens pelo executado que não é um direito absoluto Constrição sobre bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, no interesse do exeqüente Falta de adminículos de que a constrição 'on line' inviabilizará as atividades da executada Agravo desprovido (agravo de instrumento 701.192.5/6, relator Cerqueira Leite). Dessa forma, imperioso acatar o posicionamento da exequente, negando a indicação realizada pelo executado, diante do acima exposto. Aguarde-se o prazo para eventuais recursos, tornando os autos conclusos. Advogados(s): Juliana da Silva Gonçalves (OAB 374135/SP)