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Processo 1523464-55.2017.8.26.0075 ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de JustiçaComarca deprecada para a devoluçãoartigo 485artigo 1º
Remetido ao DJE Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não atendam ao princípio da eficiência. Tema nº 1.184:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, em sequência, confeccionou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que disciplina à extinção da execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as ações de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por seu turno, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.378/24 a respeito do tema e de acordo com a resolução acima mencionada, onde estabeleceu as diretrizes para o ajuizamento de execução fiscal e a extinção para os feitos fiscais de baixo valor. Pois bem. A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, até a presente data, o executado não foi localizado ou não foram localizados bens passiveis de penhora. Assim, o custo do próprio processo evidentemente não atende ao princípio da eficiência administrativo e a extinção por falta de interesse de agir é de rigor nos termos das normas jurídicas acima citadas. Ante o exposto, sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Defiro o levantamento de garantias existentes, fica esta decisão servindo de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Gonçalves Noronha (OAB 374135/SP)