Leonardo Alves Bernardino
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Leonardo Alves Bernardino em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 7,9 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, protocolo, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1010245-70.2017.8.26.0224- Órgão julgador
- 10 CIVEL DE GUARULHOS
- Última atualização
- 05/02/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181
Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. Advo…
Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borge…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
Remetido ao DJE Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou s…
Remetido ao DJE Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no q…
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em q…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em que …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
Remetido ao DJE Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houve…
Remetido ao DJE Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser propri…
Termo de Audiência Expedido Processo nº:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado - pr…
Termo de Audiência Expedido Processo nº:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado - presente / ausente Requerido:CLAUDIA DE OLIVE…
Julgada improcedente a ação Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a aut…
Julgada improcedente a ação Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis c…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70676711-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70676711-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70623493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 14:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70623493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 14:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70619507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 11:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70619507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 11:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70617825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70617825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:21
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048
Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor…
Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobil…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, deverão se…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70587760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2024 16:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70587760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2024 16:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70511907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 15:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70511907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB…
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
Remetido ao DJE Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houve…
Remetido ao DJE Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser propri…
Termo de Audiência Expedido Processo nº: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado R…
Termo de Audiência Expedido Processo nº: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado Requerido: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 6…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietá…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70439048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 23:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70439048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 23:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70389273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70389273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70385918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70385918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70384473-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2024 19:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70384473-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2024 19:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70330651-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 16:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70330651-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 16:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70307661-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 13:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70307661-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 13:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70293545-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70293545-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70293554-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70293554-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960
Remetido ao DJE Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houve…
Remetido ao DJE Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser propri…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietá…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70676144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 13:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70676144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 13:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70670188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 12:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70670188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 12:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70672320-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 18:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70672320-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 18:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70665601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 20:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70665601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 20:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70665603-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 20:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70665603-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 20:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833
Remetido ao DJE Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 666/668: Manifestem-se as partes. Após, tornem para saneador ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges …
Remetido ao DJE Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 666/668: Manifestem-se as partes. Após, tornem para saneador ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 666/668: Manifestem-se as partes. Após, tornem para saneador ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 666/668: Manifestem-se as partes. Após, tornem para saneador ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70637724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 12:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70637724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 12:15
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812
Proferido Despacho de Mero Expediente Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias.
Proferido Despacho de Mero Expediente Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias.
Remetido ao DJE Relação: 0709/2023 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalh…
Remetido ao DJE Relação: 0709/2023 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Iaci Alves Bonfim …
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70509853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70509853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70509913-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70509913-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791
Remetido ao DJE Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Embora intimado, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP número 147.332 não regularizou sua representação processual. Assim, expeça-se ofício à OAB para apuração …
Remetido ao DJE Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Embora intimado, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP número 147.332 não regularizou sua representação processual. Assim, expeça-se ofício à OAB para apuração de responsabilidade, sendo certo que Vítor …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Embora intimado, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP número 147.332 não regularizou sua representação processual. Assim, expeça-se ofício à OAB para apuração de respons…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Embora intimado, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP número 147.332 não regularizou sua representação processual. Assim, expeça-se ofício à OAB para apuração de responsabilidade, sendo certo que Vítor será repre…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70439545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70439545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70140049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 17:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70140049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 17:23
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688
Remetido ao DJE Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Imobiliária as custas para a diligência citatória por oficial de justiça, para que retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 29…
Remetido ao DJE Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Imobiliária as custas para a diligência citatória por oficial de justiça, para que retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. Os representantes da Imobiliária d…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie a Imobiliária as custas para a diligência citatória por oficial de justiça, para que retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. O…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie a Imobiliária as custas para a diligência citatória por oficial de justiça, para que retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. Os representantes da Imobiliária deverão aco…
Termo de Audiência Expedido Aos 11/11/2022, às 15h30min, por meio digital, em razão das medidas de combate à disseminação do COVID-19 (Corona Vírus), sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade…
Termo de Audiência Expedido Aos 11/11/2022, às 15h30min, por meio digital, em razão das medidas de combate à disseminação do COVID-19 (Corona Vírus), sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiênc…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70631611-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 14:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70631611-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 14:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70613317-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 14:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70613317-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 14:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607
Remetido ao DJE Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 614-617: acolho o pedido formulado pela autora. Fica designado o dia 11 de novembro de 2022, às 15h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento.…
Remetido ao DJE Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 614-617: acolho o pedido formulado pela autora. Fica designado o dia 11 de novembro de 2022, às 15h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Observo que a audiência será realizada exc…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 614-617: acolho o pedido formulado pela autora. Fica designado o dia 11 de novembro de 2022, às 15h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Ob…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 614-617: acolho o pedido formulado pela autora. Fica designado o dia 11 de novembro de 2022, às 15h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Observo que a audiência será realizada excepc…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70519348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 08:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70519348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 08:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585
Remetido ao DJE Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 11 de outubro de 2022, às 15h30, para audiência, tal como já determinado a fls. 594/599. Observo que a audiência será realizada excepcionalm…
Remetido ao DJE Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 11 de outubro de 2022, às 15h30, para audiência, tal como já determinado a fls. 594/599. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia d…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fica designado o dia 11 de outubro de 2022, às 15h30, para audiência, tal como já determinado a fls. 594/599. Observo que a audiência será realizada excepcionalment…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fica designado o dia 11 de outubro de 2022, às 15h30, para audiência, tal como já determinado a fls. 594/599. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do C…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70451269-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 15:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70451269-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 15:59
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietá…
Remetido ao DJE Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houve…
Remetido ao DJE Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser propri…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70170122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70170122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70172176-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2022 23:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.22.70172176-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2022 23:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
Remetido ao DJE Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo adicional de 48 horas para que o patrono Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 regularize sua representação proce…
Remetido ao DJE Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo adicional de 48 horas para que o patrono Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 regularize sua representação processual, sob pena de apuração de responsabili…
Decisão Vistos. Concedo prazo adicional de 48 horas para que o patrono Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 regularize sua representação processual, sob pena de apuração de responsab…
Decisão Vistos. Concedo prazo adicional de 48 horas para que o patrono Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 regularize sua representação processual, sob pena de apuração de responsabilidade junto à OAB. No mais, as partes dev…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
Remetido ao DJE Relação: 0119/2022 Teor do ato: Vistos Não vislumbro que o patrono de Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 tenha sua representação processual regularizada. Assim, int…
Remetido ao DJE Relação: 0119/2022 Teor do ato: Vistos Não vislumbro que o patrono de Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 tenha sua representação processual regularizada. Assim, intime-se o patrono em voga para a regularizaç…
Proferido Despacho Vistos Não vislumbro que o patrono de Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 tenha sua representação processual regularizada. Assim, intime-se o patrono em voga para…
Proferido Despacho Vistos Não vislumbro que o patrono de Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 tenha sua representação processual regularizada. Assim, intime-se o patrono em voga para a regularização, sob pena de apuração de r…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424
Remetido ao DJE Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/S…
Remetido ao DJE Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 4292/4299
Certidão de Publicação Expedida Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 4292/4299
Remetido ao DJE Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de fo…
Remetido ao DJE Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além …
Proferido Despacho Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrom…
Proferido Despacho Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cum…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 4107/4117
Certidão de Publicação Expedida Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 4107/4117
Remetido ao DJE Relação: 0359/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim …
Remetido ao DJE Relação: 0359/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Esta…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.21.70280705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 17:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.21.70280705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 17:11
Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3871
Decisão Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser pro…
Decisão Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote …
Remetido ao DJE Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houve…
Remetido ao DJE Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser propri…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.21.70089631-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 09:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.21.70089631-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 09:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.21.70089639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 09:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.21.70089639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 4175
Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 4175
Remetido ao DJE Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidad…
Remetido ao DJE Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fi…
Decisão Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem…
Decisão Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 5589
Certidão de Publicação Expedida Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 5589
Remetido ao DJE Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca dos ARs devolvidos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Def…
Remetido ao DJE Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca dos ARs devolvidos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C.
Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70178938-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 19:20
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70178938-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 19:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70178956-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 19:28
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70178956-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 19:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70152218-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2025 14:45
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70152218-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2025 14:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Eg
Remetido ao DJE Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrég
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70094069-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 17:48
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70094069-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 17:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em que o pedido teria sido julgado improcedente, mas sem especificar se teria ocorrido julgamento de mérito, ou não. Em seguida, a embargante afirma que a prova dos autos levaria a resultado diferente daquele exposto no julgamento proferido. Em razão do exposto pretende-se que a sentença seja integrada. Eis o resumo do necessário. Decido. O argumento apresentado no recurso de embargos de declaração foi que, em seu dispositivo, a sentença não esclareceria se teria ocorrido o julgamento de mérito. Entendo que o presente recurso de embargos de declaração é protelatório. Com efeito, a sentença é indubitavelmente de mérito, na medida em que a fundamentação aborda o mérito e a referência à procedência ou improcedência do pedido é, claramente, uma abordagem de mérito. No mais, a argumentação apresentada busca apenas discutir os fundamentos apresentados na sentença. A mera argumentação com base em tema de prova, por óbvio, não enseja a oposição de recursos de embargos de declaração. Nesse contexto, não há dúvidas de que se trata de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Assim, recebo o recurso de embargos de declaração em voga, mas não acolho o pedido lá formulado. Por que em manifesto caráter protelatório, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatório, implicará na elevação da multa a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se à interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. (artigo 1026 do Código Civil do CPC). Não é demais recordar que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois recursos anteriores tiverem sido considerados protelatórios. (ver artigo 1026, § 4º, do CPC). No mais, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em que o pedido teria sido julgado improcedente, mas sem especificar se teria ocorrido julgamento de mérito, ou não. Em seguida, a embargante afirma que a prova dos autos levaria a resultado diferente daquele exposto no julgamento proferido. Em razão do exposto pretende-se que a sentença seja integrada. Eis o resumo do necessário. Decido. O argumento apresentado no recurso de embargos de declaração foi que, em seu dispositivo, a sentença não esclareceria se teria ocorrido o julgamento de mérito. Entendo que o presente recurso de embargos de declaração é protelatório. Com efeito, a sentença é indubitavelmente de mérito, na medida em que a fundamentação aborda o mérito e a referência à procedência ou improcedência do pedido é, claramente, uma abordagem de mérito. No mais, a argumentação apresentada busca apenas discutir os fundamentos apresentados na sentença. A mera argumentação com base em tema de prova, por óbvio, não enseja a oposição de recursos de embargos de declaração. Nesse contexto, não há dúvidas de que se trata de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Assim, recebo o recurso de embargos de declaração em voga, mas não acolho o pedido lá formulado. Por que em manifesto caráter protelatório, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatório, implicará na elevação da multa a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se à interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. (artigo 1026 do Código Civil do CPC). Não é demais recordar que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois recursos anteriores tiverem sido considerados protelatórios. (ver artigo 1026, § 4º, do CPC). No mais, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WGRU.24.70728152-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WGRU.24.70728152-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2024 17:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser p
Remetido ao DJE Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem n° 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 è interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos n° 224.01 2009.049383-8, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam "fora de comércio", não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme j reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos veneidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilicitos processuais a serem praticados; D) A expedição de oficio à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de oficio à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de oficio à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou. A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.61le ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litigio. A fls.651 e ss., novembro de 2022. está documentada a audiência designada para o dia 11 de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha n° 289, n°295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP n° 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Covolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18" Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de oficio ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. A decisão de fls. 907/920, dispensou a atuação do curador especial. A sua verba honorária foi fixada em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e da Defensoria pública. A referida decisão também recordou que o Ministério Público teria declinado de participar dos autos, por entender que o interesse dos incapazes teria meramente reflexo. Também foi determinado que Pedro, Cláudio e Victor apresentassem seus documentos de identidade. Em seguida, foi afastada a hipótese prevista no artigo 554 do CPC, tendo em vista que a lide não seria multitudinária. Enfim, foi reconhecida a hipótese de revelia com relação aos corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. À medida em que todos os réus que ingressaram nos autos informaram ter direitos apenas sobre o lote 01 da quadra 136, foi reconhecido que o interesse sobre o lote 57 apenas poderia ser dos réus revéis. Também foi recordado que o Leonardo alega não ter nenhum interesse com relação aos imóveis em apreço, e que, nesse contexto, não poderia ser responsabilizado dos termos exordiais. A referida decisão também recordou que Marcelo Covolo (que não integra a lide) e Maria Cristina teriam os direitos de posse sobre imóvel (lote 01) reconhecidos por decisão proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, quem teria tido o trâmite perante a 5º Vara Cível local. Foi reconhecido que os direitos de José Fernando Silva de Matos e Maria Elisangela Marinho de Mattos decorreria do contrato de fls. 753 e seguintes, celebrado originalmente com Marcelo Tadeu Covolo. Com relação aos corréus Sebastião e Silvana, a referida decisão recordou que Marcelo Covolo teria cedido parte do lote 01 também para as pessoas Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Maria Cristina e Wilson, em seguida, teriam celebrado o negócio jurídico com Sebastião e Silvana, cedendo-lhes os direitos sobre imóvel (ver fls. 798 e seguintes). Nesse contexto, os direitos de José Fernando Silva de Matos, Maria Elisangela Marinho de Mattos, Sebastiao e Silvana seriam todos decorrentes dos direitos reconhecidos em favor de Cláudia e Marcelo, conforme sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Em seguida, foi preferido o julgamento parcial de mérito, para determinar a reintegração de posse, em favor do autor, do lote 57 da quadra 136 (artigo 356 do CPC). Em seguida, foram condenados Arnaldo e Jesus, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida do lote 57 da quadra 136, ao valor correspondente a meio por cento por mês do valor de mercado do lote suscitado. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento de despesas de água, gás, luz e telefone, referentes ao período da ocupação. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que pudessem recair sobre imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a imobiliária possuiria sobre imóvel em apreço. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento pelos processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência, no importa o correspondente a 10% sobre o valor correspondente ao imóvel localizado no lote 57 da quadra 136, do loteamento Parque Continental. Houve a concessão de tutela antecipada, para que a ordem de reintegração de posse, em favor da imobiliária, com relação ao lote 57, da quadra 136 do loteamento Parque Continental, fosse cumprida de forma imediata. Enfim, a decisão reconheceu que a lide teria prosseguimento apenas com relação ao lote 01, da quadra 136 do loteamento Parque Continental. A fl. 934, imobiliária solicita a expedição do mandado de reintegração de posse respectivo. A fl. 949, consta o pedido formulado pela Dra. Iaci Alves Bonfim, para que seu nome seja excluído desses autos, tendo em vista que teria atuado como curadora, múnus este que não mais se justificaria, dada a constituição de advogado particular pelo representado. As fls. 952 e seguintes, imobiliária junta novos documentos e reitera argumentação já apresentada nos autos. Eis o resumo do necessário. Decido. Não é demais recordar que a lide teve início para discutir a propriedade dos imóveis identificados nos lotes 01 e 57, ambos da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Não há mais interesse no lote 57, em razão do julgamento parcial de mérito (artigo 356 do CPC), tal como consta da decisão de fls. 907 e seguintes. Não é demais recordar que, por ocasião da decisão respectiva, os corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado foram julgados à revelia e condenados conforme o lá exposto. Assim, a questão era saber se o autor faria jus à propriedade do imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Duas teses deveriam ser levadas em consideração: A - a hipótese de usucapião; B - a hipótese de abandono da propriedade, conforme a redação do código civil. Também é necessário saber se Leonardo poderia ser responsabilizado, para os fins exordiais, na medida em que sua defesa informou que ele jamais teria ocupado os imóveis em questão, de maneira que a sua inclusão no polo passivo teria sido o resultado de equívoco (Leonardo afirma que apenas teria sido citado porque estaria próximo ao local da área litígio, quando da realização da diligência citatória). Pois bem, É necessário recordar que, nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, houve julgamento de mérito, em ação possessória, em favor de Cláudia de Oliveira Santos e Marcelo Tadeu Covolo (Marcelo não mais integra a lide, em razão de desistência). Nos autos que tramitaram perante a 5º Vara Cível local, conforme a sentença documentada a fl. 1098 desses autos, a Imobiliária promoveu ação de reintegração de posse em face de Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos, mas sem sucesso.O julgamento foi contrário aos interesses da Imobiliária, na medida em que constata a inexistência de elementos probatórios que demonstrassem algum exercício de posse por parte da imobiliária: Não há qualquer prova nos autos, portanto, lastrear a pretensão da autora, que não fez qualquer prova de sua posse, não servindo para tanto a prova do domínio juntada com a inicial. (ver fl. 1100). Eis o cerne da questão. Nenhum elemento de prova foi apresentado pela Imobiliária, a demonstrar que ela teria exercido alguma posse efetiva do imóvel em litígio. Não é demais recordar que o tema está acobertado pela coisa julgada decorrente do julgamento proferido nos autos n. 0036158-91.2005.8.26.0224, de maneira que o julgamento dessa lide deve tomar por base a premissa fixada nos moldes dispostos. Note-se que, por ocasião da audiência de instrução de debates e julgamento, a Imobiliária buscou trazer argumentos no sentido de que as imagens de satélite e a contratação de serviços, pelos réus, evidenciariam o levantamento de acessão e a contratação de serviços apenas a partir dos anos de 2004 e 2005. Ocorre que a tese está superada: a coisa julgada evidencia que o imóvel não era vigiado pela imobiliária desde há muito tempo. Por ocasião do julgamento daquela lide, o E. Tribunal de Justiça levou em consideração o contrato de fls. 38/41 daqueles autos, para reconhecer que o aludido documento seria bastante para garantir a posse de Marcelo e de Cláudia: 2.3. O réu/o reconvinte Marcelo Tadeu Covolo, de outra banda, logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a legitimidade da posse do bem mencionado na inicial. Para tanto, ele juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 17/09/1997 entre a sua esposa Cláudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (fls. 38/41). Além disso, o réu reconvinte juntou contas de consumo (fls. 34/36), assim como outros documentos dando conta da regularização de débitos fiscais perante a prefeitura municipal de Guarulhos (fls. 42/44,49/70). 2.4. Diante de tais considerações, a de persistir o decreto de improcedência da ação de reintegração de posse em exame (fls. 129), não se podendo falar em cerceamento de defesa [...] (ver fl. 4 do venerando acórdão registrado sob nº 214.0000493427, datado de 13/08/2014, proferido para os fins dos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224) Tendo em vista as redações dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, não é possível deixar de considerar a fundamentação lançada no V. Acórdão, que expressamente compreendeu válido o contrato celebrado em 17/09/1997. Nesse contexto, é possível admitir que a posse reconhecida em favor de Marcelo e Cláudia teve origem no contrato suscitado, o que fixa, como termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva, a data 17/09/1997. O V. Acordão também foi categórico ao informar que houve a regularização de débitos fiscais perante o Município de Guarulhos por Marcelo e por Cláudia. Tal quer dizer que, além de já ter decorrido o prazo necessário para a caracterização da hipótese de usucapião, também era de se reconhecer que o imóvel estaria abandonado, inclusive sem fiscalização, sem cerca, sem zelo com relação a evitar o crescimento de mato, e, tão importante quanto, sem o recolhimento de tributos, circunstância esta que denota a hipótese de abandono da área, conforme a redação do artigo 1275, III do Código Civil, combinado com artigo 1276, também no Código Civil: Art. 1276 - o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do Distrito Federal, se acharem nas respectivas circunscrições [...] §2 - presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere esse artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais." Em consequência, não há dúvidas de que o direito reconhecido em favor de Marcelo e Cláudia beneficiam os corréus Sebastião e Silvana, tendo em vista que o contrato de fls. 798 e seguintes atesta que a titularidade dos direitos sobre parte do lote 01 da quadra 136 teria sido conferida a eles em razão do negócio jurídico originalmente celebrado com Maria Cristina da Silva saltam e Wilson Carvalho Hayne Filho. Na audiência designada para fins do artigo 357 do CPC, Cláudia foi categórica ao informar que os direitos de Maria Cristina e Wilson tiveram origem na cessão de direitos que eles celebraram com Marcelo Tadeu Covolo. Tal como se observa, mostra-se cristalina a linha sucessória de direito sobre o imóvel em tela. No que tange a José e Maria Elisangela, o contrato de fl. 753 foi celebrado com Marcelo Covolo, também relativo à cessão de parte do lote 01 da quadra 136. Houve válida transferência de direitos, justamente em razão do teor da sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Nesse contexto, a posse é validamente exercida por todos os réus, com relação ao lote 01. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que a imobiliária assevera que não teria decorrido tempo suficiente para a hipótese de usucapião, porque os atos efetivos de posse apenas teriam sido efetivados a partir do ano de 2004 e seguintes. O argumento não pode ser acolhido porque contraria a coisa julgada referente aos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor tomou por base, para decidir, dentre outros aspectos, o contrato de fls. 38/41 daquele feito, datado do ano de 1997. Também é necessário destacar que a posse pode ser transferida contratualmente, e não apenas pelo exercício efetivo de fato. A cessão da posse já é suficiente para a os fins colimados. Por outro lado, tal como acima exposto, também a hipótese de abandono já estava caracterizada, circunstância está a ensejar o desacolhimento do pedido vestibular. Enfim, também é necessário destacar que, na audiência de instrução de debates e julgamento, as partes foram instadas a se manifestar sob precedente originário do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reconheceu a possibilidade de preenchimento do prazo de usucapião ainda que essa condição fosse implementada no curso do processo. A hipótese é decorrente da redação do artigo 462 do CPC/73, cujo o teor asseverava que: A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença." Para os fins acima exposto, vide os julgamentos proferidos nos autos do REsp nº 1.088.082 e REsp nº 1.720.288. Nesse contexto, tomando-se por base o julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor admitiu o início da posse de Marcelo e Cláudia para o ano de 1997, somado ao fato de que a sentença respectiva foi lançada em setembro de 2024, não há dúvidas de que o prazo referente à usucapião foi implementado. Enfim, a autora assevera que o imóvel não estaria em abandono, porque continuaria em planilha de vendas. O fato é que os demais elementos de prova infirmam o exposto. A hipótese foi de efetivo abandono, de maneira que não é possível admitir como prova o relato da testemunha José Antônio, na medida em que ele seria a pessoa vinculada à Imobiliária, dado que responsável pela venda dos lotes da imobiliária em apreço. Não é demais recordar que José Antônio é de tal forma vinculada a Por conta do exposto, míngua de outros elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vestibular, no que tange ao lote 01 da quadra 136 do Parque Continental. Não é demais recordar que, para os fins do lote 57 da quadra 136 do Parque Continental, já houve julgamento nos moldes do art. 356 do CPC. Nesse contexto, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, em favor dos réus (em cessão feita a Jesus e Arnaldo), no importa o correspondente a 10% sobre o valor da causa. PIC. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Termo de Audiência Expedido Processo nº:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado - presente / ausente Requerido:CLAUDIA DE
Termo de Audiência Expedido Processo nº:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado - presente / ausente Requerido:CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 622.029.525-00 Advogado Data da audiência: Aos 16 de setembro de 2024, às 14:30 horas, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo.Em seguida, pela autora foi dito que teria apresentado, em data recente, a petição de fls. 952 e seguintes. Areferida petição veicularia as peças processuais produzidas nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. A autora esclarece que a juntada das referidas peças teve por finalidade ilustrar os fatos ocorridos naquele feito, levando-se em conta que eram físicos, revelando-se impossível mera consulta digital de seu conteúdo. A autora também esclarece que a juntada da prova teria por finalidade demonstrar a inexistência do decurso de prazo suficiente para a caracterização da hipótese de usucapião. Em seguida, os réus se posicionaram contra a aceitação do documento de fls. 952 e seguintes, sob o argumento de que estaria preclusa a oportunidade para apresentação de novos documentos e porque a coisa julgada prevaleceria sobre a discussão referente a esses autos. Em seguida, pelo MM juízo foi proferida a seguinte decisão: "a petição de fls. 952 e seguintes apenas traz a documentação cujo o teor seria público, na medida em que buscou apenas reproduzir os atos processuais já praticados nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Assim, a juntada da petição referida é meramente irrelevante: a consulta poderia ser feita diretamente nos autos supramencionados. Agora, de forma mais simples, a consulta aos atos lá praticados poderá ser efetivada pela singela leitura da documentação acostada com a petição de fls. 952 e seguintes. No mais, é certo que a coisa julgada prevalece, de maneira que não é possível rediscutir o mérito da posse tal como já decidido naqueles autos. Não há motivo para determinar a exclusão da petição de fls. 907 e seguintes, àluz do exposto". Em seguida, pela parte autora, foi dito que insistia apenas na oitiva da testemunha José Antônio dos Santos Rocha. As demais testemunhas foram dispensadas. Houve a homologação das desistências respectivas. O relato da testemunha José Antônio dos Santos Rocha, bem como os seus dados qualificativos, consta da mídia que documentos demais atos praticados em audiência. Em seguida, pelo MM juízo foi indagado a parte autora se possuiria os documentos comprobatórios do pagamento de IPTU. A parte autora informou que tais documentos não constariam dos autos. A autora esclareceu que, após o esbulho, não mais seriam efetuados os pagamentos de IPTU, por compreender que tal incumbência passaria a ser do invasor. A autora também esclareceu que não teria carreado aos autos os documentos referentes ao recolhimento de IPTU em data anterior ao esbulho. Todavia, pugnou pela concessão de prazo para juntada da documentação em voga, caso tal providência fosse efetivamente necessária. Em seguida, pelo MM juízo foi recordado quea discussão dos autos versaria também sobre a hipótese de abandono do imóvel, conforme redação do código civil. O MM. Juízo esclareceu também que este ponto controvertido teria sido esclarecido na decisão de fls. 907 e seguintes, de maneira que a autora já teria tido tempo para apresentar todos os documentos atinentes à tese de abandono da propriedade imobiliária. Assim, uma vezinformado que nenhuma documentação referente ao recolhimento de tributos sobre imóvelteria sido juntado aos autos pela parte autora, pelo MM juízo foi encerrada a instrução. As partes manifestarem alegações finais, tal como registrado em mídia. Em seguida, pelo MM juízo foi proferido o seguinte despacho: consertado os autos, tornem conclusos para sentença. Salve os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóv
Julgada improcedente a ação Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem n° 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 è interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos n° 224.01 2009.049383-8, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam "fora de comércio", não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme j reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos veneidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilicitos processuais a serem praticados; D) A expedição de oficio à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de oficio à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de oficio à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou. A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.61le ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litigio. A fls.651 e ss., novembro de 2022. está documentada a audiência designada para o dia 11 de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha n° 289, n°295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP n° 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Covolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18" Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de oficio ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. A decisão de fls. 907/920, dispensou a atuação do curador especial. A sua verba honorária foi fixada em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e da Defensoria pública. A referida decisão também recordou que o Ministério Público teria declinado de participar dos autos, por entender que o interesse dos incapazes teria meramente reflexo. Também foi determinado que Pedro, Cláudio e Victor apresentassem seus documentos de identidade. Em seguida, foi afastada a hipótese prevista no artigo 554 do CPC, tendo em vista que a lide não seria multitudinária. Enfim, foi reconhecida a hipótese de revelia com relação aos corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. À medida em que todos os réus que ingressaram nos autos informaram ter direitos apenas sobre o lote 01 da quadra 136, foi reconhecido que o interesse sobre o lote 57 apenas poderia ser dos réus revéis. Também foi recordado que o Leonardo alega não ter nenhum interesse com relação aos imóveis em apreço, e que, nesse contexto, não poderia ser responsabilizado dos termos exordiais. A referida decisão também recordou que Marcelo Covolo (que não integra a lide) e Maria Cristina teriam os direitos de posse sobre imóvel (lote 01) reconhecidos por decisão proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, quem teria tido o trâmite perante a 5º Vara Cível local. Foi reconhecido que os direitos de José Fernando Silva de Matos e Maria Elisangela Marinho de Mattos decorreria do contrato de fls. 753 e seguintes, celebrado originalmente com Marcelo Tadeu Covolo. Com relação aos corréus Sebastião e Silvana, a referida decisão recordou que Marcelo Covolo teria cedido parte do lote 01 também para as pessoas Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Maria Cristina e Wilson, em seguida, teriam celebrado o negócio jurídico com Sebastião e Silvana, cedendo-lhes os direitos sobre imóvel (ver fls. 798 e seguintes). Nesse contexto, os direitos de José Fernando Silva de Matos, Maria Elisangela Marinho de Mattos, Sebastiao e Silvana seriam todos decorrentes dos direitos reconhecidos em favor de Cláudia e Marcelo, conforme sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Em seguida, foi preferido o julgamento parcial de mérito, para determinar a reintegração de posse, em favor do autor, do lote 57 da quadra 136 (artigo 356 do CPC). Em seguida, foram condenados Arnaldo e Jesus, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida do lote 57 da quadra 136, ao valor correspondente a meio por cento por mês do valor de mercado do lote suscitado. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento de despesas de água, gás, luz e telefone, referentes ao período da ocupação. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que pudessem recair sobre imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a imobiliária possuiria sobre imóvel em apreço. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento pelos processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência, no importa o correspondente a 10% sobre o valor correspondente ao imóvel localizado no lote 57 da quadra 136, do loteamento Parque Continental. Houve a concessão de tutela antecipada, para que a ordem de reintegração de posse, em favor da imobiliária, com relação ao lote 57, da quadra 136 do loteamento Parque Continental, fosse cumprida de forma imediata. Enfim, a decisão reconheceu que a lide teria prosseguimento apenas com relação ao lote 01, da quadra 136 do loteamento Parque Continental. A fl. 934, imobiliária solicita a expedição do mandado de reintegração de posse respectivo. A fl. 949, consta o pedido formulado pela Dra. Iaci Alves Bonfim, para que seu nome seja excluído desses autos, tendo em vista que teria atuado como curadora, múnus este que não mais se justificaria, dada a constituição de advogado particular pelo representado. As fls. 952 e seguintes, imobiliária junta novos documentos e reitera argumentação já apresentada nos autos. Eis o resumo do necessário. Decido. Não é demais recordar que a lide teve início para discutir a propriedade dos imóveis identificados nos lotes 01 e 57, ambos da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Não há mais interesse no lote 57, em razão do julgamento parcial de mérito (artigo 356 do CPC), tal como consta da decisão de fls. 907 e seguintes. Não é demais recordar que, por ocasião da decisão respectiva, os corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado foram julgados à revelia e condenados conforme o lá exposto. Assim, a questão era saber se o autor faria jus à propriedade do imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Duas teses deveriam ser levadas em consideração: A - a hipótese de usucapião; B - a hipótese de abandono da propriedade, conforme a redação do código civil. Também é necessário saber se Leonardo poderia ser responsabilizado, para os fins exordiais, na medida em que sua defesa informou que ele jamais teria ocupado os imóveis em questão, de maneira que a sua inclusão no polo passivo teria sido o resultado de equívoco (Leonardo afirma que apenas teria sido citado porque estaria próximo ao local da área litígio, quando da realização da diligência citatória). Pois bem, É necessário recordar que, nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, houve julgamento de mérito, em ação possessória, em favor de Cláudia de Oliveira Santos e Marcelo Tadeu Covolo (Marcelo não mais integra a lide, em razão de desistência). Nos autos que tramitaram perante a 5º Vara Cível local, conforme a sentença documentada a fl. 1098 desses autos, a Imobiliária promoveu ação de reintegração de posse em face de Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos, mas sem sucesso.O julgamento foi contrário aos interesses da Imobiliária, na medida em que constata a inexistência de elementos probatórios que demonstrassem algum exercício de posse por parte da imobiliária: Não há qualquer prova nos autos, portanto, lastrear a pretensão da autora, que não fez qualquer prova de sua posse, não servindo para tanto a prova do domínio juntada com a inicial. (ver fl. 1100). Eis o cerne da questão. Nenhum elemento de prova foi apresentado pela Imobiliária, a demonstrar que ela teria exercido alguma posse efetiva do imóvel em litígio. Não é demais recordar que o tema está acobertado pela coisa julgada decorrente do julgamento proferido nos autos n. 0036158-91.2005.8.26.0224, de maneira que o julgamento dessa lide deve tomar por base a premissa fixada nos moldes dispostos. Note-se que, por ocasião da audiência de instrução de debates e julgamento, a Imobiliária buscou trazer argumentos no sentido de que as imagens de satélite e a contratação de serviços, pelos réus, evidenciariam o levantamento de acessão e a contratação de serviços apenas a partir dos anos de 2004 e 2005. Ocorre que a tese está superada: a coisa julgada evidencia que o imóvel não era vigiado pela imobiliária desde há muito tempo. Por ocasião do julgamento daquela lide, o E. Tribunal de Justiça levou em consideração o contrato de fls. 38/41 daqueles autos, para reconhecer que o aludido documento seria bastante para garantir a posse de Marcelo e de Cláudia: 2.3. O réu/o reconvinte Marcelo Tadeu Covolo, de outra banda, logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a legitimidade da posse do bem mencionado na inicial. Para tanto, ele juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 17/09/1997 entre a sua esposa Cláudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (fls. 38/41). Além disso, o réu reconvinte juntou contas de consumo (fls. 34/36), assim como outros documentos dando conta da regularização de débitos fiscais perante a prefeitura municipal de Guarulhos (fls. 42/44,49/70). 2.4. Diante de tais considerações, a de persistir o decreto de improcedência da ação de reintegração de posse em exame (fls. 129), não se podendo falar em cerceamento de defesa [...] (ver fl. 4 do venerando acórdão registrado sob nº 214.0000493427, datado de 13/08/2014, proferido para os fins dos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224) Tendo em vista as redações dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, não é possível deixar de considerar a fundamentação lançada no V. Acórdão, que expressamente compreendeu válido o contrato celebrado em 17/09/1997. Nesse contexto, é possível admitir que a posse reconhecida em favor de Marcelo e Cláudia teve origem no contrato suscitado, o que fixa, como termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva, a data 17/09/1997. O V. Acordão também foi categórico ao informar que houve a regularização de débitos fiscais perante o Município de Guarulhos por Marcelo e por Cláudia. Tal quer dizer que, além de já ter decorrido o prazo necessário para a caracterização da hipótese de usucapião, também era de se reconhecer que o imóvel estaria abandonado, inclusive sem fiscalização, sem cerca, sem zelo com relação a evitar o crescimento de mato, e, tão importante quanto, sem o recolhimento de tributos, circunstância esta que denota a hipótese de abandono da área, conforme a redação do artigo 1275, III do Código Civil, combinado com artigo 1276, também no Código Civil: Art. 1276 - o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do Distrito Federal, se acharem nas respectivas circunscrições [...] §2 - presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere esse artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais." Em consequência, não há dúvidas de que o direito reconhecido em favor de Marcelo e Cláudia beneficiam os corréus Sebastião e Silvana, tendo em vista que o contrato de fls. 798 e seguintes atesta que a titularidade dos direitos sobre parte do lote 01 da quadra 136 teria sido conferida a eles em razão do negócio jurídico originalmente celebrado com Maria Cristina da Silva saltam e Wilson Carvalho Hayne Filho. Na audiência designada para fins do artigo 357 do CPC, Cláudia foi categórica ao informar que os direitos de Maria Cristina e Wilson tiveram origem na cessão de direitos que eles celebraram com Marcelo Tadeu Covolo. Tal como se observa, mostra-se cristalina a linha sucessória de direito sobre o imóvel em tela. No que tange a José e Maria Elisangela, o contrato de fl. 753 foi celebrado com Marcelo Covolo, também relativo à cessão de parte do lote 01 da quadra 136. Houve válida transferência de direitos, justamente em razão do teor da sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Nesse contexto, a posse é validamente exercida por todos os réus, com relação ao lote 01. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que a imobiliária assevera que não teria decorrido tempo suficiente para a hipótese de usucapião, porque os atos efetivos de posse apenas teriam sido efetivados a partir do ano de 2004 e seguintes. O argumento não pode ser acolhido porque contraria a coisa julgada referente aos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor tomou por base, para decidir, dentre outros aspectos, o contrato de fls. 38/41 daquele feito, datado do ano de 1997. Também é necessário destacar que a posse pode ser transferida contratualmente, e não apenas pelo exercício efetivo de fato. A cessão da posse já é suficiente para a os fins colimados. Por outro lado, tal como acima exposto, também a hipótese de abandono já estava caracterizada, circunstância está a ensejar o desacolhimento do pedido vestibular. Enfim, também é necessário destacar que, na audiência de instrução de debates e julgamento, as partes foram instadas a se manifestar sob precedente originário do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reconheceu a possibilidade de preenchimento do prazo de usucapião ainda que essa condição fosse implementada no curso do processo. A hipótese é decorrente da redação do artigo 462 do CPC/73, cujo o teor asseverava que: A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença." Para os fins acima exposto, vide os julgamentos proferidos nos autos do REsp nº 1.088.082 e REsp nº 1.720.288. Nesse contexto, tomando-se por base o julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor admitiu o início da posse de Marcelo e Cláudia para o ano de 1997, somado ao fato de que a sentença respectiva foi lançada em setembro de 2024, não há dúvidas de que o prazo referente à usucapião foi implementado. Enfim, a autora assevera que o imóvel não estaria em abandono, porque continuaria em planilha de vendas. O fato é que os demais elementos de prova infirmam o exposto. A hipótese foi de efetivo abandono, de maneira que não é possível admitir como prova o relato da testemunha José Antônio, na medida em que ele seria a pessoa vinculada à Imobiliária, dado que responsável pela venda dos lotes da imobiliária em apreço. Não é demais recordar que José Antônio é de tal forma vinculada a Por conta do exposto, míngua de outros elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vestibular, no que tange ao lote 01 da quadra 136 do Parque Continental. Não é demais recordar que, para os fins do lote 57 da quadra 136 do Parque Continental, já houve julgamento nos moldes do art. 356 do CPC. Nesse contexto, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, em favor dos réus (em cessão feita a Jesus e Arnaldo), no importa o correspondente a 10% sobre o valor da causa. PIC.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70676711-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70676711-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de importação de arquivos multimídia
Certidão de Cartório Expedida Certidão de importação de arquivos multimídia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que procedi à exclusão do nome da Dra Ilaci, a qual atuava como curadora do réu, Victor de Oliveira Covolo, em razão da determinação de fls. 914.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que procedi à exclusão do nome da Dra Ilaci, a qual atuava como curadora do réu, Victor de Oliveira Covolo, em razão da determinação de fls. 914.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70623493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 14:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70623493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 14:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70619507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 11:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70619507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 11:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Designação de Audiência Expedida LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido:Claudia
Certidão de Designação de Audiência Expedida LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido:Claudia de Oliveira Santos e outros C E R T I D Ã O LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo link de acesso à audiência virtual designada. Observo que o link também foi enviado aos endereços eletrônicos dos participantes conforme e-mail já acostado aos autos: LINK DE ACESSO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA4ZTRkYjMtNTMwNS00MDA0LWFkZmQtZTBhYWU4MTY0MzFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223920b197-5304-41af-879d-defe1c21a0f9%22%7d Meeting ID:238 736 233 066 Passcode:dtbJtn Ao abrir o link, caso não possua o "Teams", basta clicar nesta sequência: 1."Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4."Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Guarulhos, 12 de setembro de 2024. Eu, ___, Solange Melo Santos, Chefe de Seção Judiciário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70617825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70617825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continen
Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, deverão ser recolhidas as custas respectivas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá Imobiliária informar o endereço completo onde deverá ser realizada a diligência. Com o recolhimento, expeça-se mandado com prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Decorridos, sem que ocorra a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação compulsória, situação que ensejará o uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, dever
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, deverão ser recolhidas as custas respectivas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá Imobiliária informar o endereço completo onde deverá ser realizada a diligência. Com o recolhimento, expeça-se mandado com prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Decorridos, sem que ocorra a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação compulsória, situação que ensejará o uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70587760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2024 16:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70587760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2024 16:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗de Instrução e Julgamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Audiência de Instrução e Julgamento Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70511907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 15:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70511907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 15:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser p
Remetido ao DJE Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que Vitor Oliveira Covolo era originalmente defendido por curador especial, posto ter sido ele citado por hora certa. Houve apresentação de contestação, por parte de Victor, a fls. 501/503 por meio de curador especial. Não obstante, posteriormente, a fls.560/ 563, foi apresentada contestação por advogado, Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332. Ocorre que, após ter sido inúmeras vezes instado a regularizar a sua representação processual, a decisão de fls. 767 especificou que a defesa de Victor continuaria a ser exercida pela curadoria especial. Não obstante, a fls. 888 e ss., Victor compareceu aos autos, dessa vez, outorgando a procuração ao Dr. Cristiano Carvalho de Sá, de maneira que a representação processual de Victor, agora, está regular (a procuração está a fls. 893). Em razão do exposto, dispenso a atuação do curador especial. Desde logo, fixo a sua verba honorária em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Justifico que o valor é fixado em 70%, na medida em que a atuação do curador especial não ocorreu até a fase de extinção definitiva dos autos. Em seguida, noto que o Ministério Público não atua no feito. Com efeito, o Ministério Público já havia informado que não se manifestaria em causas a envolver menores, quando o direito pleiteado pelo incapaz fosse meramente reflexo. Na hipótese dos autos, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, as partes, de forma unânime, concordaram que Pedro Henrique, atualmente, é maior e capaz. Nesse sentido, não há nenhum motivo para a participação do Ministério Público, porque não há mais interesse de incapazes. Seja como for, para que não haja dúvidas, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro apresente o seu documento de identidade. Assim, a sua capacidade estará evidenciada nos autos. Para tanto, Pedro terá o prazo de 15 dias. A propósito, observo que os corréus representados pelo Dr. Cristiano compareceram aos autos sem apresentar os documentos de identidade respectivos. Assim, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro, Claudia e Vitor (fls. 888 e ss), apresentem as cópias dos respectivos documentos de identidade. Por outro lado, a demanda também não é multitudinária (art. 554 do CPC): os imóveis são pequenos e os réus já foram todos identificados e citados. Nesse sentido, não existe razão para que haja a intervenção da Defensoria Pública, ou do Ministério Público, para os fins colimados. No mais, observo que a demanda é proposta pelo autor contra os ocupantes dos imóveis suscitados na peça vestibular (lote 01 e lote 57, ambos da quadra 136). Dentre os ocupantes identificados na certidão de fls.665, constam as pessoas de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Não vislumbro que tais pessoas figurem nos cadastros dos autos. Assim, para que não haja dúvidas, a serventia deverá incluir os nomes de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado no pólo passivo da demanda. Observo que Jesus e Arnaldo foram citados na data de 11 de junho de 2023 (fls. 665). Ambos não apresentaram contestação. Nesse sentido, reconheço a revelia de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Em seguida, observo que também não foram apresentadas contestações por parte de Claudia e por parte de Pedro Henrique (ambos constituíram advogado validamente apenas a fls.888 e ss.). Ocorre que não é possível reconhecer a revelia em desfavor de ambos, na medida em que, nos autos nº0036158- 91.2005.8.26.0224, que teve trâmite perante a 5ª Vara Cível local, foi reconhecido o direito de Claudia com relação ao lote 01 da quadra 136. É importante destacar que referido direito foi reconhecido em demanda que envolveu também a Imobiliária. Por conta do exposto, o direito possessório, relativo à Claudia em face da Imobiliária, deve ser respeitado, dado que a sentença proferida já transitou em julgado. Na medida em que Pedro e Vitor são os filhos de Claudia, que ocupariam o mesmo imóvel por autorização de Claudia, então, não é possível reconhecer a revelia de Vitor e Pedro Henrique: a presunção de veracidade decorrente da revelia seria relativa, e, no caso concreto, deve ser afastada em razão do exposto. Some-se ao exposto que a contestação por negativa geral apresentada por Vitor beneficia Cláudia e Pedro. Tal ocorre porque, dentre as teses admissíveis no contexto da negativa geral, está o argumento de que Vitor estaria no imóvel porque autorizado por sua mãe, Claudia, que está respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Note-se que, neste contexto, Pedro continuaria a ocupar o imóvel porque autorizado por Cláudia. Em razão do exposto, porque qualquer ângulo que se aborde o tema, não é possível reconhecer a revelia em desfavor de Cláudia ou Pedro.\ A propósito, é interessante observar que, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, os réus alegaram que todos que ocupariam o lote 01, exceção feita a Jesus Lopes e Arnaldo Machado, que não compareceram aos autos. Com relação ao lote 01, portanto, seria ele ocupado por Vitor de Oliveira Covolo, Sebastião Barbosa Filho, Silvana dos Santos Barbosa, José Fernando Silva de Mattos, Maria Elizangela Marinho de Mattos, Claudia de Oliveira Santos e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Leonardo Alves Bernardino afirmou que não ocuparia nenhum dos lotes referidos na peça vestibular. Leonardo assevera que teria sido citado apenas porque estaria próximo da área em litígio. Leonardo assevera que não teria nenhum interesse nos imóveis em apreço e não os ocuparia. Na medida em que o tema é meritório, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Leonardo, é afastada: saber se ele realmente ocuparia a área e se poderia ser responsabilizado, nos moldes descritos na peça vestibular, será tema a ser analisado com mérito. Não é demais recordar que na, audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, a Imobiliária foi categórica informar que pretende ver Leonardo incluído no polo passivo da demanda. Em seguida, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, foi interessante destacar que Claudia, respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, asseverou que Victor e Pedro Henrique seriam seus filhos, de maneira que os três ocupariam o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Com relação às pessoas de Sebastião e Silvana, o direito delas decorreria do contrato ilustrado a fls. 798 e ss. No referido contrato, consta que Sebastião e Silvana teriam adquirido parte do lote 01 das pessoas de Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Nisto, a corré Claudia confirmou que seu ex - marido, Marcelo Covolo, que também havia sido beneficiado pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, teria vendido parte do lote 01 para as pessoas de Maria Cristina da Silva Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. EM seguida, Maria Cristina e Wilson teriam vendido a mesma porção de terras para Silvana e Sebastião (o contrato apenas faz menção ao nome de Sebastião Barbosa Filho). Em princípio, é possível visualizar que haveria justificativa para a transmissão dos direitos em voga, dado que a posse havia sido reconhecida, pelo juiz da 5ª Vara Cível, com decisão já transitada em julgado, em favor de Marcelo e em favor de Claudia. No que tange às pessoas de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos, a justificativa para a presença deles no lote 01 da quadra 136 seria o documento de fls.753 e ss. Pelo referido documento, Marcelo Tadeu Covolo teria cedido parte do imóvel para Maria e José, no ano de 2009. Na medida em que Marcelo seria pessoa beneficiada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, aparenta ter ocorrido válida cessão dos direitos em apreço. Nesse sentido, aparentemente, apenas Arnaldo e Jesus seriam eventualmente ocupantes do lote 57 da quadra 136, na medida em que todos os demais réus teriam alegado ocupar o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136, exceção feita a Leonardo, que alega não ter vínculo com a lide Dado que Arnaldo e Jesus são revéis, compreendo que a lide está madura para julgamento com relação ao capítulo da sentença relativo ao lote 57 da quadra 136. Trata-se, portanto, de aplicação da redação do art. 356 do CPC, para julgamento parcial de mérito. Nesse sentido, porque reconhecida a revelia de Arnaldo e Jesus, ausente interesse dos demais com relação ao lote 57 da quadra 136, desde logo, julgo parcialmente o mérito para ACOLHER o pedido formulado pela Imobiliária, com relação ao lote 57 da quadra 136. Em razão do exposto, determino a reintegração de posse respectiva, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, situação essa que ensejará o uso de força policial, a ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Desde logo, Arnaldo e Jesus estão condenados, com relação à desocupação do lote 57 da quadra 136, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida, desde o seu início até o cumprimento da ordem liminar, de valor correspondente a 0,5% sobre valor de mercado do lote 57 da quadra 136, por mês. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao pagamento de eventuais despesas de água, gás, luz, telefone referentes ao período da invasão. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a Imobiliária possui sobre o imóvel em apreço. Condeno, Arnaldo e Jesus, ao pagamentos de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor correspondente ao imóvel identificado como lote 57 da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Sem prejuízo do exposto, concedo ordem liminar, para que a ordem de reintegração de posse, relativa ao lote 57 quadra 136 do loteamento Parque Continental, seja cumprida imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado desse pronunciamento. No mais, com relação ao lote 01 da quadra 136, é certo que o julgamento proferido nos autos nº 0036158- 91.2005.8.26.0224, cuja cópia do V. Acórdão é disponível a fls. 694 e ss., reconheceu que Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos fazem jus a posse do imóvel em apreço. É interessante destacar que o julgamento proferido, em desfavor da Imobiliária, anotou que Marcelo teria logrado fazer prova da posse do suscitado bem, por meio da juntada de contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 17 de setembro de 1997, entre Claudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (conforme fls. 38/41 daqueles autos). Também foi destacado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que Marcelo teria demonstrado o pagamento de contas de consumo (fls. 34/36 daqueles autos), bem como evidenciou que Marcelo teria demonstrado a quitação de débitos fiscais relativos ao imóvel em apreço (fls. 42/44 fls. 49/70). Note-se que houve o exercício da posse com ânimo de dono, e as circunstâncias do imóvel envolveriam aparentemente a hipótese de seu abandono. É por conta do exposto que em princípio, incumbe o autor fazer prova de que não teria ocorrido a hipótese de usucapião e que não teria ocorrido a hipótese de abandono da área, não obstante a apresentação da matrícula que acompanha a peça vestibular. Tal ocorre por que, nos moldes do V.Acórdão de fls. 694 e ss., aparenta que o direito de Claudia, à luz do exposto, já teria sido evidenciado com relação ao imóvel em tela (Marcelo não integra a lide, em razão de desistência formulada por Imobiliária- ver fls. 523). Também é necessário recordar que a exordial assevera que não seria possível reconhecer a hipótese de usucapião, em favor dos réus, tendo em vista que seus bens estariam indisponíveis, conforme decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, nos autos nº 224.01.;2009.049383-8. Nesse contexto, esclarecidos os temas referentes à distribuição de ônus da prova e fato controvertido, que ora se refere tão somente ao lote 01 da quadra 136, impõe-se a produção de prova oral. Com efeito, tal como se observa do exposto a partir das fls. 823 dos autos, apenas Imobiliária se interessou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (fls. 833 e ss.). Indefiro o depoimento pessoal dos réus, na medida em que os argumentos apresentados nas respectivas defesas se mostram bem expostos, denotativos de que não há expectativa de confissão. Assim, o depoimento pessoal dos réus não trará nenhuma novidade, tendo em vista que suas teses já estão consolidadas nas respectivas petições. O relato das testemunhas, por outro lado, não pode ser desconsiderado, eis que se revela prudente conferir a Imobiliária a possibilidade de apresentação de suas provas. Não vislumbro que Leonardo Alves Bernardino tenha se interessado pela dilação probatória. Nesse sentido,tendo em vista que a Imobiliária já apresentou seu rol de testemunhas, conforme fls.833 e ss dos autos, designo audiência de instrução debate e julgamento para o dia 16 de setembro de 2024 as 14:30h. Desde logo, esse juiz informa que não tem interesse na oitiva de testemunhas impedidas, suspeitas ou incapazes As partes interessadas na oitiva de suas respectivas testemunhas deverão atentar atentar ao exposto no art.455 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Termo de Audiência Expedido Processo nº: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado Requerido: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS,
Termo de Audiência Expedido Processo nº: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado Requerido: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 622.029.525-00 Advogado Data da audiência: Aos 17/06/2024, às 13h30min, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de saneamento cooperado. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo. Em seguida, as partes prestaram os esclarecimentos, tais como registrados na mídia, que documentam os demais atos praticados em audiência. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi preferido o seguinte despacho: Consertados os autos, tornem para decisão saneadora. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser prop
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que Vitor Oliveira Covolo era originalmente defendido por curador especial, posto ter sido ele citado por hora certa. Houve apresentação de contestação, por parte de Victor, a fls. 501/503 por meio de curador especial. Não obstante, posteriormente, a fls.560/ 563, foi apresentada contestação por advogado, Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332. Ocorre que, após ter sido inúmeras vezes instado a regularizar a sua representação processual, a decisão de fls. 767 especificou que a defesa de Victor continuaria a ser exercida pela curadoria especial. Não obstante, a fls. 888 e ss., Victor compareceu aos autos, dessa vez, outorgando a procuração ao Dr. Cristiano Carvalho de Sá, de maneira que a representação processual de Victor, agora, está regular (a procuração está a fls. 893). Em razão do exposto, dispenso a atuação do curador especial. Desde logo, fixo a sua verba honorária em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Justifico que o valor é fixado em 70%, na medida em que a atuação do curador especial não ocorreu até a fase de extinção definitiva dos autos. Em seguida, noto que o Ministério Público não atua no feito. Com efeito, o Ministério Público já havia informado que não se manifestaria em causas a envolver menores, quando o direito pleiteado pelo incapaz fosse meramente reflexo. Na hipótese dos autos, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, as partes, de forma unânime, concordaram que Pedro Henrique, atualmente, é maior e capaz. Nesse sentido, não há nenhum motivo para a participação do Ministério Público, porque não há mais interesse de incapazes. Seja como for, para que não haja dúvidas, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro apresente o seu documento de identidade. Assim, a sua capacidade estará evidenciada nos autos. Para tanto, Pedro terá o prazo de 15 dias. A propósito, observo que os corréus representados pelo Dr. Cristiano compareceram aos autos sem apresentar os documentos de identidade respectivos. Assim, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro, Claudia e Vitor (fls. 888 e ss), apresentem as cópias dos respectivos documentos de identidade. Por outro lado, a demanda também não é multitudinária (art. 554 do CPC): os imóveis são pequenos e os réus já foram todos identificados e citados. Nesse sentido, não existe razão para que haja a intervenção da Defensoria Pública, ou do Ministério Público, para os fins colimados. No mais, observo que a demanda é proposta pelo autor contra os ocupantes dos imóveis suscitados na peça vestibular (lote 01 e lote 57, ambos da quadra 136). Dentre os ocupantes identificados na certidão de fls.665, constam as pessoas de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Não vislumbro que tais pessoas figurem nos cadastros dos autos. Assim, para que não haja dúvidas, a serventia deverá incluir os nomes de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado no pólo passivo da demanda. Observo que Jesus e Arnaldo foram citados na data de 11 de junho de 2023 (fls. 665). Ambos não apresentaram contestação. Nesse sentido, reconheço a revelia de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Em seguida, observo que também não foram apresentadas contestações por parte de Claudia e por parte de Pedro Henrique (ambos constituíram advogado validamente apenas a fls.888 e ss.). Ocorre que não é possível reconhecer a revelia em desfavor de ambos, na medida em que, nos autos nº0036158- 91.2005.8.26.0224, que teve trâmite perante a 5ª Vara Cível local, foi reconhecido o direito de Claudia com relação ao lote 01 da quadra 136. É importante destacar que referido direito foi reconhecido em demanda que envolveu também a Imobiliária. Por conta do exposto, o direito possessório, relativo à Claudia em face da Imobiliária, deve ser respeitado, dado que a sentença proferida já transitou em julgado. Na medida em que Pedro e Vitor são os filhos de Claudia, que ocupariam o mesmo imóvel por autorização de Claudia, então, não é possível reconhecer a revelia de Vitor e Pedro Henrique: a presunção de veracidade decorrente da revelia seria relativa, e, no caso concreto, deve ser afastada em razão do exposto. Some-se ao exposto que a contestação por negativa geral apresentada por Vitor beneficia Cláudia e Pedro. Tal ocorre porque, dentre as teses admissíveis no contexto da negativa geral, está o argumento de que Vitor estaria no imóvel porque autorizado por sua mãe, Claudia, que está respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Note-se que, neste contexto, Pedro continuaria a ocupar o imóvel porque autorizado por Cláudia. Em razão do exposto, porque qualquer ângulo que se aborde o tema, não é possível reconhecer a revelia em desfavor de Cláudia ou Pedro.\ A propósito, é interessante observar que, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, os réus alegaram que todos que ocupariam o lote 01, exceção feita a Jesus Lopes e Arnaldo Machado, que não compareceram aos autos. Com relação ao lote 01, portanto, seria ele ocupado por Vitor de Oliveira Covolo, Sebastião Barbosa Filho, Silvana dos Santos Barbosa, José Fernando Silva de Mattos, Maria Elizangela Marinho de Mattos, Claudia de Oliveira Santos e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Leonardo Alves Bernardino afirmou que não ocuparia nenhum dos lotes referidos na peça vestibular. Leonardo assevera que teria sido citado apenas porque estaria próximo da área em litígio. Leonardo assevera que não teria nenhum interesse nos imóveis em apreço e não os ocuparia. Na medida em que o tema é meritório, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Leonardo, é afastada: saber se ele realmente ocuparia a área e se poderia ser responsabilizado, nos moldes descritos na peça vestibular, será tema a ser analisado com mérito. Não é demais recordar que na, audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, a Imobiliária foi categórica informar que pretende ver Leonardo incluído no polo passivo da demanda. Em seguida, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, foi interessante destacar que Claudia, respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, asseverou que Victor e Pedro Henrique seriam seus filhos, de maneira que os três ocupariam o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Com relação às pessoas de Sebastião e Silvana, o direito delas decorreria do contrato ilustrado a fls. 798 e ss. No referido contrato, consta que Sebastião e Silvana teriam adquirido parte do lote 01 das pessoas de Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Nisto, a corré Claudia confirmou que seu ex - marido, Marcelo Covolo, que também havia sido beneficiado pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, teria vendido parte do lote 01 para as pessoas de Maria Cristina da Silva Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. EM seguida, Maria Cristina e Wilson teriam vendido a mesma porção de terras para Silvana e Sebastião (o contrato apenas faz menção ao nome de Sebastião Barbosa Filho). Em princípio, é possível visualizar que haveria justificativa para a transmissão dos direitos em voga, dado que a posse havia sido reconhecida, pelo juiz da 5ª Vara Cível, com decisão já transitada em julgado, em favor de Marcelo e em favor de Claudia. No que tange às pessoas de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos, a justificativa para a presença deles no lote 01 da quadra 136 seria o documento de fls.753 e ss. Pelo referido documento, Marcelo Tadeu Covolo teria cedido parte do imóvel para Maria e José, no ano de 2009. Na medida em que Marcelo seria pessoa beneficiada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, aparenta ter ocorrido válida cessão dos direitos em apreço. Nesse sentido, aparentemente, apenas Arnaldo e Jesus seriam eventualmente ocupantes do lote 57 da quadra 136, na medida em que todos os demais réus teriam alegado ocupar o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136, exceção feita a Leonardo, que alega não ter vínculo com a lide Dado que Arnaldo e Jesus são revéis, compreendo que a lide está madura para julgamento com relação ao capítulo da sentença relativo ao lote 57 da quadra 136. Trata-se, portanto, de aplicação da redação do art. 356 do CPC, para julgamento parcial de mérito. Nesse sentido, porque reconhecida a revelia de Arnaldo e Jesus, ausente interesse dos demais com relação ao lote 57 da quadra 136, desde logo, julgo parcialmente o mérito para ACOLHER o pedido formulado pela Imobiliária, com relação ao lote 57 da quadra 136. Em razão do exposto, determino a reintegração de posse respectiva, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, situação essa que ensejará o uso de força policial, a ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Desde logo, Arnaldo e Jesus estão condenados, com relação à desocupação do lote 57 da quadra 136, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida, desde o seu início até o cumprimento da ordem liminar, de valor correspondente a 0,5% sobre valor de mercado do lote 57 da quadra 136, por mês. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao pagamento de eventuais despesas de água, gás, luz, telefone referentes ao período da invasão. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a Imobiliária possui sobre o imóvel em apreço. Condeno, Arnaldo e Jesus, ao pagamentos de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor correspondente ao imóvel identificado como lote 57 da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Sem prejuízo do exposto, concedo ordem liminar, para que a ordem de reintegração de posse, relativa ao lote 57 quadra 136 do loteamento Parque Continental, seja cumprida imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado desse pronunciamento. No mais, com relação ao lote 01 da quadra 136, é certo que o julgamento proferido nos autos nº 0036158- 91.2005.8.26.0224, cuja cópia do V. Acórdão é disponível a fls. 694 e ss., reconheceu que Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos fazem jus a posse do imóvel em apreço. É interessante destacar que o julgamento proferido, em desfavor da Imobiliária, anotou que Marcelo teria logrado fazer prova da posse do suscitado bem, por meio da juntada de contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 17 de setembro de 1997, entre Claudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (conforme fls. 38/41 daqueles autos). Também foi destacado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que Marcelo teria demonstrado o pagamento de contas de consumo (fls. 34/36 daqueles autos), bem como evidenciou que Marcelo teria demonstrado a quitação de débitos fiscais relativos ao imóvel em apreço (fls. 42/44 fls. 49/70). Note-se que houve o exercício da posse com ânimo de dono, e as circunstâncias do imóvel envolveriam aparentemente a hipótese de seu abandono. É por conta do exposto que em princípio, incumbe o autor fazer prova de que não teria ocorrido a hipótese de usucapião e que não teria ocorrido a hipótese de abandono da área, não obstante a apresentação da matrícula que acompanha a peça vestibular. Tal ocorre por que, nos moldes do V.Acórdão de fls. 694 e ss., aparenta que o direito de Claudia, à luz do exposto, já teria sido evidenciado com relação ao imóvel em tela (Marcelo não integra a lide, em razão de desistência formulada por Imobiliária- ver fls. 523). Também é necessário recordar que a exordial assevera que não seria possível reconhecer a hipótese de usucapião, em favor dos réus, tendo em vista que seus bens estariam indisponíveis, conforme decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, nos autos nº 224.01.;2009.049383-8. Nesse contexto, esclarecidos os temas referentes à distribuição de ônus da prova e fato controvertido, que ora se refere tão somente ao lote 01 da quadra 136, impõe-se a produção de prova oral. Com efeito, tal como se observa do exposto a partir das fls. 823 dos autos, apenas Imobiliária se interessou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (fls. 833 e ss.). Indefiro o depoimento pessoal dos réus, na medida em que os argumentos apresentados nas respectivas defesas se mostram bem expostos, denotativos de que não há expectativa de confissão. Assim, o depoimento pessoal dos réus não trará nenhuma novidade, tendo em vista que suas teses já estão consolidadas nas respectivas petições. O relato das testemunhas, por outro lado, não pode ser desconsiderado, eis que se revela prudente conferir a Imobiliária a possibilidade de apresentação de suas provas. Não vislumbro que Leonardo Alves Bernardino tenha se interessado pela dilação probatória. Nesse sentido,tendo em vista que a Imobiliária já apresentou seu rol de testemunhas, conforme fls.833 e ss dos autos, designo audiência de instrução debate e julgamento para o dia 16 de setembro de 2024 as 14:30h. Desde logo, esse juiz informa que não tem interesse na oitiva de testemunhas impedidas, suspeitas ou incapazes As partes interessadas na oitiva de suas respectivas testemunhas deverão atentar atentar ao exposto no art.455 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70439048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 23:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70439048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 23:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de importação de arquivos multimídia
Certidão de Cartório Expedida Certidão de importação de arquivos multimídia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70389273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70389273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70385918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70385918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70384473-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2024 19:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.24.70384473-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2024 19:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Certidão de Designação de Audiência Expedida LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido: C
Certidão de Designação de Audiência Expedida LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido: Claudia de Oliveira Santos e outros C E R T I D Ã O - LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo link de acesso à audiência virtual designada. Observo que o link também foi enviado aos endereços eletrônicos dos participantes conforme e-mail já acostado aos autos: LINK DE ACESSO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEyODAxZGEtNmRmYS00OWQ3LWFjNjgtZmM2NzhjMmRkNmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223920b197-5304-41af-879d-defe1c21a0f9%22%7d Meeting ID:267 330 286 169 Passcode:UKcPfW Ao abrir o link, caso não possua o "Teams", basta clicar nesta sequência: 1."Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4."Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Guarulhos, 14 de junho de 2024. Eu, ___, Solange Melo Santos, Chefe de Seção Judiciário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1010245-70.2017.8.26.0224 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.