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Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 artigo 1026artigo 1026, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em que o pedido teria sido julgado improcedente, mas sem especificar se teria ocorrido julgamento de mérito, ou não. Em seguida, a embargante afirma que a prova dos autos levaria a resultado diferente daquele exposto no julgamento proferido. Em razão do exposto pretende-se que a sentença seja integrada. Eis o resumo do necessário. Decido. O argumento apresentado no recurso de embargos de declaração foi que, em seu dispositivo, a sentença não esclareceria se teria ocorrido o julgamento de mérito. Entendo que o presente recurso de embargos de declaração é protelatório. Com efeito, a sentença é indubitavelmente de mérito, na medida em que a fundamentação aborda o mérito e a referência à procedência ou improcedência do pedido é, claramente, uma abordagem de mérito. No mais, a argumentação apresentada busca apenas discutir os fundamentos apresentados na sentença. A mera argumentação com base em tema de prova, por óbvio, não enseja a oposição de recursos de embargos de declaração. Nesse contexto, não há dúvidas de que se trata de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Assim, recebo o recurso de embargos de declaração em voga, mas não acolho o pedido lá formulado. Por que em manifesto caráter protelatório, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatório, implicará na elevação da multa a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se à interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. (artigo 1026 do Código Civil do CPC). Não é demais recordar que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois recursos anteriores tiverem sido considerados protelatórios. (ver artigo 1026, § 4º, do CPC). No mais, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)