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Processo 2085472-42.2017.8.26.0000Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Claudia de Oliveira SantosPedro Henrique de Oliveira CovoloVítor de Oliveira Covolo Vara desta comarcaVara da Fazenda Pública de Guarulhoscomarca de Guarulhos. Nesse contextoComarca de GuarulhosCâmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloartigo 254 do CPC
Decisão Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius com a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha, razão pela qual os réus invadiram também o lote 57 da Quadra 136 do loteamento Parque Continental localizado no município de Guarulhos. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A concessão de ordem liminar para que o autor seja desocupado pelos réus; O acolhimento do pedido inicial para que os réus sejam condenados a deixar o imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização referente ao período de ocupação, consistente em 0,5% sobre o valor de mercado do bem; Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos decorrentes do período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; A estipulação de penalidade dos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso em apreço. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o autor promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo e ocorreu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Melhor compulsando os autos, observo que a carta expedida para intimação de Vitor, nos termos do artigo 254 do CPC retornou negativa porque o número não teria sido localizado, sendo que teria constado da carta as seguintes numerações: 289, 295/301/888. Noto que o mandado de citação do corréu, fora expedido da mesma maneira, contendo vários números, contudo, a fls. 267, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o a citação fora realizada no número 888. Assim, para se evitar nulidades, expeça-se nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888. Continental deverá recolher as respectivas custas, no prazo de cinco dias. Fls. 530/534: Nada a considerar tendo em vista que a decisão de fls. 488 foi muito clara no sentido de que o benefício de gratuidade seria concedido apenas de forma temporária,sendo objeto de reanálise em momento posterior. Os motivos pelos quais houve a revogação da benesse neste momento processual, estão expostos na decisão de fls. 524/525, de maneira que não há nada a reconsiderar. Cumpra-se. Intime-se.