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Processo 1010245-70.2017.8.26.0224Processo 0036158-91.2005.8.26.0224 Claudia de Oliveira SantosIMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI DE DIREITOo foi proferida a seguinte decisãoo foi indagado a parte autora se possuiria os documentos comprobatórios do pagamento de IPTU. A parte autora informou quo foi recordado quea discussão dos autos versaria também sobre a hipótese de abandono do imóvelo esclareceu também que este ponto controvertido teria sido esclarecido na decisão de fls.o foi encerrada a instrução. As partes manifestarem alegações finaiso foi proferido o seguinte despachopresenteData da audiência
Termo de Audiência Expedido Processo nº:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado - presente / ausente Requerido:CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 622.029.525-00 Advogado Data da audiência: Aos 16 de setembro de 2024, às 14:30 horas, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo.Em seguida, pela autora foi dito que teria apresentado, em data recente, a petição de fls. 952 e seguintes. Areferida petição veicularia as peças processuais produzidas nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. A autora esclarece que a juntada das referidas peças teve por finalidade ilustrar os fatos ocorridos naquele feito, levando-se em conta que eram físicos, revelando-se impossível mera consulta digital de seu conteúdo. A autora também esclarece que a juntada da prova teria por finalidade demonstrar a inexistência do decurso de prazo suficiente para a caracterização da hipótese de usucapião. Em seguida, os réus se posicionaram contra a aceitação do documento de fls. 952 e seguintes, sob o argumento de que estaria preclusa a oportunidade para apresentação de novos documentos e porque a coisa julgada prevaleceria sobre a discussão referente a esses autos. Em seguida, pelo MM juízo foi proferida a seguinte decisão: "a petição de fls. 952 e seguintes apenas traz a documentação cujo o teor seria público, na medida em que buscou apenas reproduzir os atos processuais já praticados nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Assim, a juntada da petição referida é meramente irrelevante: a consulta poderia ser feita diretamente nos autos supramencionados. Agora, de forma mais simples, a consulta aos atos lá praticados poderá ser efetivada pela singela leitura da documentação acostada com a petição de fls. 952 e seguintes. No mais, é certo que a coisa julgada prevalece, de maneira que não é possível rediscutir o mérito da posse tal como já decidido naqueles autos. Não há motivo para determinar a exclusão da petição de fls. 907 e seguintes, àluz do exposto". Em seguida, pela parte autora, foi dito que insistia apenas na oitiva da testemunha José Antônio dos Santos Rocha. As demais testemunhas foram dispensadas. Houve a homologação das desistências respectivas. O relato da testemunha José Antônio dos Santos Rocha, bem como os seus dados qualificativos, consta da mídia que documentos demais atos praticados em audiência. Em seguida, pelo MM juízo foi indagado a parte autora se possuiria os documentos comprobatórios do pagamento de IPTU. A parte autora informou que tais documentos não constariam dos autos. A autora esclareceu que, após o esbulho, não mais seriam efetuados os pagamentos de IPTU, por compreender que tal incumbência passaria a ser do invasor. A autora também esclareceu que não teria carreado aos autos os documentos referentes ao recolhimento de IPTU em data anterior ao esbulho. Todavia, pugnou pela concessão de prazo para juntada da documentação em voga, caso tal providência fosse efetivamente necessária. Em seguida, pelo MM juízo foi recordado quea discussão dos autos versaria também sobre a hipótese de abandono do imóvel, conforme redação do código civil. O MM. Juízo esclareceu também que este ponto controvertido teria sido esclarecido na decisão de fls. 907 e seguintes, de maneira que a autora já teria tido tempo para apresentar todos os documentos atinentes à tese de abandono da propriedade imobiliária. Assim, uma vezinformado que nenhuma documentação referente ao recolhimento de tributos sobre imóvelteria sido juntado aos autos pela parte autora, pelo MM juízo foi encerrada a instrução. As partes manifestarem alegações finais, tal como registrado em mídia. Em seguida, pelo MM juízo foi proferido o seguinte despacho: consertado os autos, tornem conclusos para sentença. Salve os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. JUIZ DE DIREITO