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Processo 1031100-65.2020.8.26.0224Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Ademaisart. 99, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à Imobiliária , provisoriamente, diante da crise provocada pela pandemia mundial COVID-19. Ocorre que, passados alguns meses do deferimento, é certo que a Imobiliária continuou a desempenhar sua atividade empresarial. A propósito, observo que o recolhimento das custas inicias foi efetivado pela Imobiliária, tal como se observa dos autos número 1031100-65.2020.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Ademais, conforme informações noticiadas em jornais de grande circulação (Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Valor Econômico, etc.) o mercado imobiliário teria sido o menos afetado pela pandemia e estaria em franca recuperação. Assim, não vislumbro a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça porque a Imobiliária atua em ramo econômico que já se encontra basicamente recuperado. Nessas condições, manter o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Assim, revogo o benefício concedido da gratuidade de justiça concedido em favor de Imobiliária e. Anote-se. Homologo a desistência com relação a Marcelo Tadeu Covolo. Providencie a serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo do exposto, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. PRIC Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)