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Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 de Direitofoi proferida a seguinte decisãos da Imobiliária com o oficial de justiçainforma que teria ocorrido falha na digitalização da procuração 11/11/2022
Termo de Audiência Expedido Aos 11/11/2022, às 15h30min, por meio digital, em razão das medidas de combate à disseminação do COVID-19 (Corona Vírus), sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo.Em seguida, pela Imobiliária foi dito que o procedimento ainda não poderia avançar da fase de citação, porque, na verdade, os ocupantes da área almejada não se resumiriam àqueles informados pelo oficial de justiça em sua certidão. A Imobiliária esclarece que o oficial de justiça apenas teria diligenciado no endereço da Rua Natália de Melo Gouveia Norkivicius, nº 888. A Imobiliária esclarece que o oficial de justiça também deveria ter ido nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. A Imobiliária esclarece que ainda existiriam outros imóveis dentro da mesma área, junto aos quais a diligência citatória também deveria ocorrer. A Imobiliária informa, todavia, que esses outros imóveis não ostentariam numeração, daí porque seria necessário acompanhamento dos advogados da Imobiliária com o oficial de justiça, para identificação desses imóveis em apreço. Em seguida, pelo Drº Cristiano, que representa os interesses de Vitor, foi dito que seria possível regularizar a representação processual de seu cliente. O advogado informa que teria ocorrido falha na digitalização da procuração, mas que seria suprível. Em seguida, pelo MM. juiz foi proferida a seguinte decisão: o argumento apresentado pela Imobiliária foi no sentido de que os autos ainda não poderiam avançar da fase de citação de citação, na medida em que a diligência citatória não teria sido completa, isto é, o oficial de justiça também deveria ter diligenciado junto aos números 289, 295 e 301, todos da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Ainda existiriam outros imóveis a serem visitados pelo oficial de justiça, para fins de citação, mas que possuiriam numeração. Neste contexto, não é possível avançar com a demanda: o Código de Processo Civil é expresso em informar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com todos aqueles que serão atingidos pela ordem de reintegração de posse. Todos eles deverão ser citados pessoalmente. Nesse contexto, determino a realização de diligência citatória para que o oficial de justiça retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301, para complementação da diligência citatória. Os representantes da Imobiliária deverão acompanhar o oficial de justiça respectivo, para que também seja possível a identificação dos outros imóveis que, localizados na área sub judice não numeração que permitiria uma fácil identificação pelo oficial de justiça. Para o cumprimento do exposto, a Imobiliária deverá proceder ao recolhimento das custas correspondentes, caso ainda não o tenha feito. Sem prejuízo do exposto, consigno o prazo de 30 dias, para que o Drº Cristiano regularize sua representação processual (o Dr. Cristiano representaria os interesses de Vitor, mas a digitalização da procuração não ilustra a assinatura de Vitor no suscitado documento). Aguarde-se, assim, por 30 dias o resultado da diligência citatória supramencionada, bem como a apresentação da procuração regular de Vitor em favor de Drº Cristiano. Caso não haja apresentação da procuração nos moldes supramencionados, permanecerá em vigor a decisão que já tinha reconhecido o patrocínio dos interesses de Vitor por meio da Curadoria Especial, dado que Vitor teria sido citado de forma ficta, originalmente. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual.