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1126272-76.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça - SP · 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Dados essenciais
O processo 1126272-76.2024.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. A classe informada é Embargos de Declaração Cível e o ajuizamento ocorreu em 13/03/2026. Nesta página estão organizados 76 andamentos, 3 partes e 35 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Locação de Imóvel.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- Embargos de Declaração Cível
- Ajuizamento
- 13/03/2026
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 72.547,05
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Melissa Bertolucci
Agora no processo
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026884-52.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026884-52.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026884-52.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalInclusão em pauta
CNJ — Base Processual NacionalPedido de inclusão
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaAgravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41141975-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/05/2025 17:17
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41141975-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/05/2025 17:17
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41126869-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2025 15:20
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41126869-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2025 15:20
TJSP — Consulta PúblicaSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0332/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com
Remetido ao DJE Relação: 0332/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB 344756/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP)
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TJSP — Consulta PúblicaApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40883653-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/04/2025 22:52
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40883653-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/04/2025 22:52
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40778164-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/04/2025 00:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40778164-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/04/2025 00:40
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se consignar, a propósito, que já foi proferida sentença de extinção a fls. 431/438. Ag
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se consignar, a propósito, que já foi proferida sentença de extinção a fls. 431/438. Aguarde-se, assim, o decurso do prazo recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se consignar, a propósito, que já foi proferida sentença de extinção a fls. 431/438.
Remetido ao DJE Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se consignar, a propósito, que já foi proferida sentença de extinção a fls. 431/438. Aguarde-se, assim, o decurso do prazo recursal. Int. Advogados(s): Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB 344756/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que e
Remetido ao DJE Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procura de um local para alocar e residir, dessa forma realizou pesquisas e encontrou o site YUCA. Em 13/03/2024, foi assinado o contrato de locação do imóvel localizado no centro de São Paulo, que tinha como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING LIGHT, administrado pela Ré BTG PACTUAL, a locatária a Sra. MARIANA, sendo a YUCA a intermediadora dessa locação, a qual tinha como vigência, o prazo de 30 meses , com início em 16/03/2024 e término em 26/09/2026, sendo disponibilizado um pacote de moradia que incluía o aluguel, o IPTU, a taxa do condomínio e taxa de serviço, sendo que as despesas específicas como água, luz e gás seriam cobradas de acordo com o consumo da Autora, por um valor mensal de R$ 2.056,00. Ocorre que, em Julho/2024 a Autora se deparou com uma conta de água no valor de R$ 404,05 com data de vencimento em 21/06/2024, entretanto, não havia justificativas para o aumento do valor, assim, em 23/06/2024 , a autora entrou em contato com a ré, afim de compreender a situação, que por outro lado conferiu respostas genéricas e sustentou que não era responsável pela conta, mas sim a ENEL. No dia 05/07/2024, decidiu encerrar o contrato com a YUCA, registrando uma reclamação na ouvidoria em 24/06/2024, entretanto, no dia 28/06 recebeu mais uma resposta genérica e no dia 23/07/2024, recebeu e contatou a ré sobre uma nova conta no valor de R$463,00, que não promoveu nenhuma resposta. Diante disso, requer em sede de liminar, a imediata determinação para que a Ré se abstenha de fazer qualquer cobrança ou negativação junto à órgãos restritivos de crédito em nome da Autora, seja reconhecida a aplicação do CDC, bem como, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade dos valores indevidos, no valor de R$ 867,05. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida BTG Pacutaal Serviços Financeiros S.A, foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial, por falta de provas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o aumento das contas, bem como, a ilegitimidade passiva do BTG PSF e inclusão do FII shopping light no polo passivo. Alega que é parte ilegítima para discutir as especificidades que levaram à emissão do documento, devendo ser endereçada diretamente à concessionária. Pugna pela inaplicabilidade da norma consumerista. Impugna o pedido indenizatório por danos morais. Requer que a presente demanda seja julgada improcedente (fls.274/290). A parte requerida YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela a ilegitimidade passiva do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A., bem como, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. Alega que não impossibilitou a rescisão contratual. Pugna pela ausência de ato ilícito, assim como a ausência de danos morais e materiais. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer que a demanda seja julgada improcedente (fls.360/371). Foi apresentada réplica (fls.403/412 ). O processo foi saneado, ocasião em que acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do requerido BTG PACTUAL e extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito (fls. 413/418). Nessa oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e deferido às partes oportunidade de produzi-las. Nenhuma das partes manifestou a intenção de produzir outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Rememorando, o feito foi julgado extinto com relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, em função da ilegitimidade das partes para responder por eles, já que nenhuma delas figura como locador no contrato de locação. Prosseguiu o feito, em consequência, apenas com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das contas de consumo de energia elétrica impugnadas pela parte autora, já que se encontram em nome da requerida Yuca e existe a obrigação da autora de paga-las, no referido contrato, no qual esta figura como intermediária. No caso, locou a autora, por intermédio da requerida, apartamento de pequenas dimensões, chamado de estúdio, em março de 2024. Narra que, em julho daquele ano, recebeu fatura de cobrança de serviço de energia elétrica no valor de R$ 404,05, valor este muitíssimo superior à sua média de consumo nos meses anteriores, o que se repetiu no mês seguinte, em que tal conta veio no valor de R$ 463,00, motivo pelo qual desocupou o imóvel, diante do excessivo valor cobrado a esse título e inércia da ré em solucionar a questão. A princípio, poderia se pensar que nenhuma responsabilidade a ré tem em relação aos fatos, já que o serviço de energia elétrica é prestado e cobrado pela concessionária de serviços públicos respectiva. Todavia, no caso, ao pretender oferecer uma facilidade aos locatários aos quais intermédia a locação de imóveis, faz permanecer em seu nome os contratos de fornecimento de energia, o que impede que tais locatários possam buscar diretamente junto à concessionária de serviços de energia a solução dos problemas vinculadas à tal prestação de serviço, em especial, no caso, solicitar revisão de contas ou, até mesmo, postular isso judicialmente. Cria-se, assim, uma dependência dos locatários de atos a serem praticados pela requerida para que qualquer problema pertinente seja resolvido. No caso, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que algum erro existe na medição dos serviços de energia, considerando se tratar de imóvel de pequenas dimensões e ocupado por apenas uma pessoa. Assim, diante da dinâmica de contratação de tais serviços impostas pela ré, cumpria a esta, quando do recebimento de reclamação pela parte autora, solicitar, ao menos, a revisão das contas junto à concessionária de serviço público. No caso, nada fez a requerida, de modo que deve responder pela impossibilidade da revisão de tais valores. No entanto, o inadimplemento diz respeito à perda de uma chance de ter tais valores revisados, não à inexigibilidade destes, já que não tem a requerida legitimidade para discutir com a autora a correição da medição realizada, nem é objeto do processo aferir se a medição foi feita de forma correta ou não. Para que haja a indenização pela perda da chance, faz-se mister a presença de provas ou de verossimilhança da ocorrência de um dano certo e real. O dano da perda da chance, para ser reparável, terá de ser certo, embora consistindo somente na possibilidade que havia por ocasião da oportunidade que ficou perdida de obter o benefício, ou de evitar o prejuízo; mais ou menos incerto será apenas saber se essa oportunidade, se não tivesse sido perdida, traria o benefício esperado. Nesta esteira o doutrinador Sergio Cavaliere afirma: "A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas. (FILHO, Sérgio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 9 ed. Revisada e atualizada. 2010.p. 77.). Desta forma, quando se fala em perda de chance parte-se de uma situação real, em que havia a possibilidade de fazer algo para obter uma vantagem, ou para evitar um prejuízo isto é, inicia-se com uma situação em que existia uma chance real, que foi frustrada. Acertadamente, Sérgio Cavalieri discorre no sentido de que não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano. Nessa esteira, a reparação não é do dano, mas sim da chance. Não se admitem as expectativas incertas ou pouco prováveis, que são repudiadas pelo nosso direito. Com efeito, a chance a ser indenizado deve ser algo que certamente iria ocorrer, mas cuja concretização restou frustrada em virtude do fato danoso. Nesse mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE CHANCE PROCESSO LICITATÓRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL - EXISTÊNCIA DE TRIBUTOS PENDENTES DE RECOLHIMENTO - CHANCE REAL E SÉRIA ÔNUS DA PROVA DA ACIONANTE AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. A teoria da responsabilidade pelaperda deumachancesomente é possível de ser aplicada quando elevada a probabilidade de sucesso, beirando a certeza. Não basta a mera possibilidade da ocorrência da chance, é preciso que esta seja séria e real, já que danos hipotéticos ou eventuais não podem ser objeto de indenização. Ausente prova contundente de que o impedimento da autora de participar do pregão eletrônico tenha se dado única e exclusivamente pela má prestação do serviço contábil por parte do réu, e tampouco prova segura de que a autora possuía chance séria e real de ter se sagrado vencedora do certame, tem-se por descabido o pleito indenizatório. (TJSP, Apelação n.º 0023795- 57.2007.8.26.0562, d.j. 23.01.2012). No caso, conforme já exposto, a alegação da parte autora de que houve erro de medição ou algum vício pertinente, a gerar registro de valor superior ao devido, é verossímil, diante das circunstâncias de utilização de tal serviço (imóvel pequeno, ocupado por apenas uma pessoa). É o caso, portanto, de se aplicar tal teoria. Considerando a média de valores das contas dos meses anteriores, em que o consumo não ultrapassou o mínimo (50KW/h), que geraria cobrança de tarifa mínima de R$ 31,81 (https://www.enel.com.br/pt-saopaulo/Para_Voce/tarifa-energia-eletrica.Html), há de ser declarado inexigível o valor das referidas contas que ultrapassarem tal montante. Por fim, não reconheço o dano moral alegado. O fato objeto da demanda (descumprimento de contrato) não tem, em princípio, o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização. Nesse sentido o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T. Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100)". "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006). Ainda que se adote a teoria dos danos morais pela perda de tempo útil, esta não dispensa o consumidor de demonstrar que, em função de ilícito praticado pela ré, perdeu tempo excessivo e desarrazoado na tentativa de solucionar o problema, a extrapolar o que se pode considerar como ordinária, a ponto de caracterizar o dano à moral. Nesse sentido: "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral" (TJ/SP - 26a Câmara de Direito Privado - Apelação com Revisão n° 782.775-0/7 - Relator Des. Renato Sartorelli). "Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexistência de relação jurídica. Cumulação com indenização por danos morais. Ré que não logrou demonstrar a existência de contrato entre as partes. Cobrança reiterada pela ré. Danos morais que não restaram caracterizados, vez que não há evidência de abusividade apta a gerar significativo desvio produtivo ou perda do tempo útil da autora. Procedência parcial da ação que se mantém. Sentença mantida. Recursos improvidos."(TJSP; Apelação Cível 1004226-15.2017.8.26.0526; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, com relação às faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho de 2024, do imóvel supracitado, declarar inexigíveis da autora os valores que superarem o montante de R$ 31,81 por mês. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada asucumbênciarecíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 em favor de ambas, em função do diminuto valor envolvido na causa. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 24 de março de 2025 Advogados(s): Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB 344756/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procu
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procura de um local para alocar e residir, dessa forma realizou pesquisas e encontrou o site YUCA. Em 13/03/2024, foi assinado o contrato de locação do imóvel localizado no centro de São Paulo, que tinha como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING LIGHT, administrado pela Ré BTG PACTUAL, a locatária a Sra. MARIANA, sendo a YUCA a intermediadora dessa locação, a qual tinha como vigência, o prazo de 30 meses , com início em 16/03/2024 e término em 26/09/2026, sendo disponibilizado um pacote de moradia que incluía o aluguel, o IPTU, a taxa do condomínio e taxa de serviço, sendo que as despesas específicas como água, luz e gás seriam cobradas de acordo com o consumo da Autora, por um valor mensal de R$ 2.056,00. Ocorre que, em Julho/2024 a Autora se deparou com uma conta de água no valor de R$ 404,05 com data de vencimento em 21/06/2024, entretanto, não havia justificativas para o aumento do valor, assim, em 23/06/2024 , a autora entrou em contato com a ré, afim de compreender a situação, que por outro lado conferiu respostas genéricas e sustentou que não era responsável pela conta, mas sim a ENEL. No dia 05/07/2024, decidiu encerrar o contrato com a YUCA, registrando uma reclamação na ouvidoria em 24/06/2024, entretanto, no dia 28/06 recebeu mais uma resposta genérica e no dia 23/07/2024, recebeu e contatou a ré sobre uma nova conta no valor de R$463,00, que não promoveu nenhuma resposta. Diante disso, requer em sede de liminar, a imediata determinação para que a Ré se abstenha de fazer qualquer cobrança ou negativação junto à órgãos restritivos de crédito em nome da Autora, seja reconhecida a aplicação do CDC, bem como, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade dos valores indevidos, no valor de R$ 867,05. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida BTG Pacutaal Serviços Financeiros S.A, foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial, por falta de provas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o aumento das contas, bem como, a ilegitimidade passiva do BTG PSF e inclusão do FII shopping light no polo passivo. Alega que é parte ilegítima para discutir as especificidades que levaram à emissão do documento, devendo ser endereçada diretamente à concessionária. Pugna pela inaplicabilidade da norma consumerista. Impugna o pedido indenizatório por danos morais. Requer que a presente demanda seja julgada improcedente (fls.274/290). A parte requerida YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela a ilegitimidade passiva do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A., bem como, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. Alega que não impossibilitou a rescisão contratual. Pugna pela ausência de ato ilícito, assim como a ausência de danos morais e materiais. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer que a demanda seja julgada improcedente (fls.360/371). Foi apresentada réplica (fls.403/412 ). O processo foi saneado, ocasião em que acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do requerido BTG PACTUAL e extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito (fls. 413/418). Nessa oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e deferido às partes oportunidade de produzi-las. Nenhuma das partes manifestou a intenção de produzir outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Rememorando, o feito foi julgado extinto com relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, em função da ilegitimidade das partes para responder por eles, já que nenhuma delas figura como locador no contrato de locação. Prosseguiu o feito, em consequência, apenas com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das contas de consumo de energia elétrica impugnadas pela parte autora, já que se encontram em nome da requerida Yuca e existe a obrigação da autora de paga-las, no referido contrato, no qual esta figura como intermediária. No caso, locou a autora, por intermédio da requerida, apartamento de pequenas dimensões, chamado de estúdio, em março de 2024. Narra que, em julho daquele ano, recebeu fatura de cobrança de serviço de energia elétrica no valor de R$ 404,05, valor este muitíssimo superior à sua média de consumo nos meses anteriores, o que se repetiu no mês seguinte, em que tal conta veio no valor de R$ 463,00, motivo pelo qual desocupou o imóvel, diante do excessivo valor cobrado a esse título e inércia da ré em solucionar a questão. A princípio, poderia se pensar que nenhuma responsabilidade a ré tem em relação aos fatos, já que o serviço de energia elétrica é prestado e cobrado pela concessionária de serviços públicos respectiva. Todavia, no caso, ao pretender oferecer uma facilidade aos locatários aos quais intermédia a locação de imóveis, faz permanecer em seu nome os contratos de fornecimento de energia, o que impede que tais locatários possam buscar diretamente junto à concessionária de serviços de energia a solução dos problemas vinculadas à tal prestação de serviço, em especial, no caso, solicitar revisão de contas ou, até mesmo, postular isso judicialmente. Cria-se, assim, uma dependência dos locatários de atos a serem praticados pela requerida para que qualquer problema pertinente seja resolvido. No caso, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que algum erro existe na medição dos serviços de energia, considerando se tratar de imóvel de pequenas dimensões e ocupado por apenas uma pessoa. Assim, diante da dinâmica de contratação de tais serviços impostas pela ré, cumpria a esta, quando do recebimento de reclamação pela parte autora, solicitar, ao menos, a revisão das contas junto à concessionária de serviço público. No caso, nada fez a requerida, de modo que deve responder pela impossibilidade da revisão de tais valores. No entanto, o inadimplemento diz respeito à perda de uma chance de ter tais valores revisados, não à inexigibilidade destes, já que não tem a requerida legitimidade para discutir com a autora a correição da medição realizada, nem é objeto do processo aferir se a medição foi feita de forma correta ou não. Para que haja a indenização pela perda da chance, faz-se mister a presença de provas ou de verossimilhança da ocorrência de um dano certo e real. O dano da perda da chance, para ser reparável, terá de ser certo, embora consistindo somente na possibilidade que havia por ocasião da oportunidade que ficou perdida de obter o benefício, ou de evitar o prejuízo; mais ou menos incerto será apenas saber se essa oportunidade, se não tivesse sido perdida, traria o benefício esperado. Nesta esteira o doutrinador Sergio Cavaliere afirma: "A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas. (FILHO, Sérgio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 9 ed. Revisada e atualizada. 2010.p. 77.). Desta forma, quando se fala em perda de chance parte-se de uma situação real, em que havia a possibilidade de fazer algo para obter uma vantagem, ou para evitar um prejuízo isto é, inicia-se com uma situação em que existia uma chance real, que foi frustrada. Acertadamente, Sérgio Cavalieri discorre no sentido de que não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano. Nessa esteira, a reparação não é do dano, mas sim da chance. Não se admitem as expectativas incertas ou pouco prováveis, que são repudiadas pelo nosso direito. Com efeito, a chance a ser indenizado deve ser algo que certamente iria ocorrer, mas cuja concretização restou frustrada em virtude do fato danoso. Nesse mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE CHANCE PROCESSO LICITATÓRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL - EXISTÊNCIA DE TRIBUTOS PENDENTES DE RECOLHIMENTO - CHANCE REAL E SÉRIA ÔNUS DA PROVA DA ACIONANTE AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. A teoria da responsabilidade pelaperda deumachancesomente é possível de ser aplicada quando elevada a probabilidade de sucesso, beirando a certeza. Não basta a mera possibilidade da ocorrência da chance, é preciso que esta seja séria e real, já que danos hipotéticos ou eventuais não podem ser objeto de indenização. Ausente prova contundente de que o impedimento da autora de participar do pregão eletrônico tenha se dado única e exclusivamente pela má prestação do serviço contábil por parte do réu, e tampouco prova segura de que a autora possuía chance séria e real de ter se sagrado vencedora do certame, tem-se por descabido o pleito indenizatório. (TJSP, Apelação n.º 0023795- 57.2007.8.26.0562, d.j. 23.01.2012). No caso, conforme já exposto, a alegação da parte autora de que houve erro de medição ou algum vício pertinente, a gerar registro de valor superior ao devido, é verossímil, diante das circunstâncias de utilização de tal serviço (imóvel pequeno, ocupado por apenas uma pessoa). É o caso, portanto, de se aplicar tal teoria. Considerando a média de valores das contas dos meses anteriores, em que o consumo não ultrapassou o mínimo (50KW/h), que geraria cobrança de tarifa mínima de R$ 31,81 (https://www.enel.com.br/pt-saopaulo/Para_Voce/tarifa-energia-eletrica.Html), há de ser declarado inexigível o valor das referidas contas que ultrapassarem tal montante. Por fim, não reconheço o dano moral alegado. O fato objeto da demanda (descumprimento de contrato) não tem, em princípio, o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização. Nesse sentido o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T. Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100)". "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006). Ainda que se adote a teoria dos danos morais pela perda de tempo útil, esta não dispensa o consumidor de demonstrar que, em função de ilícito praticado pela ré, perdeu tempo excessivo e desarrazoado na tentativa de solucionar o problema, a extrapolar o que se pode considerar como ordinária, a ponto de caracterizar o dano à moral. Nesse sentido: "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral" (TJ/SP - 26a Câmara de Direito Privado - Apelação com Revisão n° 782.775-0/7 - Relator Des. Renato Sartorelli). "Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexistência de relação jurídica. Cumulação com indenização por danos morais. Ré que não logrou demonstrar a existência de contrato entre as partes. Cobrança reiterada pela ré. Danos morais que não restaram caracterizados, vez que não há evidência de abusividade apta a gerar significativo desvio produtivo ou perda do tempo útil da autora. Procedência parcial da ação que se mantém. Sentença mantida. Recursos improvidos."(TJSP; Apelação Cível 1004226-15.2017.8.26.0526; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, com relação às faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho de 2024, do imóvel supracitado, declarar inexigíveis da autora os valores que superarem o montante de R$ 31,81 por mês. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada asucumbênciarecíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 em favor de ambas, em função do diminuto valor envolvido na causa. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 24 de março de 2025
TJSP — Consulta PúblicaEspecificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40650849-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/03/2025 14:17
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40650849-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/03/2025 14:17
TJSP — Consulta PúblicaEspecificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40653170-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/03/2025 16:04
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40653170-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/03/2025 16:04
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade com indenização por danos morais que Mariana Pereira de Andrade move em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactu
Remetido ao DJE Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade com indenização por danos morais que Mariana Pereira de Andrade move em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procura de um local para alocar e residir, dessa forma realizou pesquisas e encontrou o site YUCA. Em 13/03/2024, foi assinado o contrato de locação do imóvel localizado no centro de São Paulo, que tinha como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING LIGHT, administrado pela Ré BTG PACTUAL, a locatária a Sra. MARIANA, sendo a YUCA a intermediadora dessa locação, a qual tinha como vigência, o prazo de 30 meses , com início em 16/03/2024 e término em 26/09/2026, sendo disponibilizado um pacote de moradia que incluía o aluguel, o IPTU, a taxa do condomínio e taxa de serviço, sendo que as despesas específicas como água, luz e gás seriam cobradas de acordo com o consumo da Autora, por um valor mensal de R$ 2.056,00. Ocorre que, em Julho/2024 a Autora se deparou com uma conta de água no valor de R$ 404,05 com data de vencimento em 21/06/2024, entretanto, não havia justificativas para o aumento do valor, assim, em 23/06/2024 , a autora entrou em contato com a ré, afim de compreender a situação, que por outro lado conferiu respostas genéricas e sustentou que não era responsável pela conta, mas sim a ENEL. No dia 05/07/2024, decidiu encerrar o contrato com a YUCA, registrando uma reclamação na ouvidoria em 24/06/2024, entretanto, no dia 28/06 recebeu mais uma resposta genérica e no dia 23/07/2024, recebeu e contatou a ré sobre uma nova conta no valor de R$463,00, que não promoveu nenhuma resposta. Diante disso, requer em sede de liminar, a imediata determinação para que a Ré se abstenha de fazer qualquer cobrança ou negativação junto à órgãos restritivos de crédito em nome da Autora, seja reconhecida a aplicação do CDC, bem como, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade dos valores indevidos, no valor de R$ 867,05. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida BTG Pacutaal Serviços Financeiros S.A, foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial, por falta de provas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o aumento das contas, bem como, a ilegitimidade passiva do BTG PSF e inclusão do FII shopping light no polo passivo. Alega que é parte ilegítima para discutir as especificidades que levaram à emissão do documento, devendo ser endereçada diretamente à concessionária. Pugna pela inaplicabilidade da norma consumerista. Impugna o pedido indenizatório por danos morais. Requer que a presente demanda seja julgada improcedente (fls.274/290). A parte requerida YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela a ilegitimidade passiva do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A., bem como, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. Alega que não impossibilitou a rescisão contratual. Pugna pela ausência de ato ilícito, assim como a ausência de danos morais e materiais. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer que a demanda seja julgada improcedente (fls.360/371). Foi apresentada réplica (fls.403/412 ). Decido em saneador. Não conheço da impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que este não foi concedido à parte autora. Reconheço a ilegitimidade passiva de BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, já que mero representante do locador, não atua em nome próprio, nem responde pelos atos praticados no exercício de tal função, observado os limites do mandato. Ao contrário do quanto alegado pela parte autora, a relação entre ela e o locador do imóvel não é de consumo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro MarcoAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) O representante do locador não é parte no contrato cuja rescisão se busca, nem titular do crédito cuja inexigibilidade pretende a autora ver declarada. Por fim, não praticou qualquer ato em nome próprio, indicado pela autora, com causador do dano moral cuja indenização aqui busca. Impõe consignar que a parte requerida BTG, em sua defesa, indicou aquele que seria o legitimado a constar do polo passivo, o qual, inclusive subscreveu a defesa em conjunto com ela, mas a autora, em réplica não aceitou a substituição proposta. Assim, o processo deve ser extinto em relação ao BTG, sem sua substituição pelo locador. Por consequência, considerando que o locador não foi inserido no polo passivo desta ação, o requerido remanescente (YUCA) não tem legitimidade para responder à pretensão de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, já que não é titular de tais direitos. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, bem como, ao pedido de declaração de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Prossegue o feito, portanto, apenas com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das contas de consumo de energia elétrica impugnadas pela parte autora, já que se encontram em nome da requerida Yuca. Com relação à referida pretensão, fixo como ponto controvertido a existência de pedido de revisão da referida conta realizado pela requerida YUCA junto a ENEL e o resultado de tal pedido de revisão, a fim de permitir a análise sobre a exigibilidade de tais valores. O ônus da prova recai sobre a parte requerida, já que ela ostenta melhores condições de produzi-la, já que titular da instalação junto a ENEL. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. LESÃO GRAVE A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 2. Diante do contexto fático delineado no decisum vergastado, percebe-se que a elucidação do ocorrido dependia da produção de provas que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André. 3. Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo André, que possuía melhor condição de elucidar as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano. 4. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1667776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) É controverso ainda o dano moral alegado pela parte autora, a quem incumbe a prova. Tendo isso em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB 344756/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
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- Gabriela Lotufo Cintra Ferreira
Mariana Pereira de Andrade
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- Igor Galvão Venancio Martins
Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda
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- Thiago Mahfuz Vezzi
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026884-52.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026884-52.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
Remetido ao DJE Relação: 0332/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar c…
Remetido ao DJE Relação: 0332/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tri…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
Remetido ao DJE Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agr…
Remetido ao DJE Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se consignar, a propósito, que já foi proferida s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agrava…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se consignar, a propósito, que já foi proferida sent…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40778164-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 0…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40778164-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tec…
Remetido ao DJE Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobil…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda …
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
Remetido ao DJE Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilida…
Remetido ao DJE Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade com indenização por danos morais que Mariana Pereira de Andrade move em face de Yuca Comun…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e …
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade com indenização por danos morais que Mariana Pereira de Andr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141
Remetido ao DJE Relação: 0103/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a c…
Remetido ao DJE Relação: 0103/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
Remetido ao DJE Relação: 0045/2025 Teor do ato: Fls. 274/290: Anote-se. Aguarde-se, no mais, a apresentação de eventual contest…
Remetido ao DJE Relação: 0045/2025 Teor do ato: Fls. 274/290: Anote-se. Aguarde-se, no mais, a apresentação de eventual contestação pela correquerida Yuca (fl. 272). Advogados(s): Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB 344…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107
Remetido ao DJE Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante …
Remetido ao DJE Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflit…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades d…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105
Remetido ao DJE Relação: 0974/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Providencie a pa…
Remetido ao DJE Relação: 0974/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Providencie a parte autora, em 5 dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de extinção.…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Providencie a parte…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Providencie a parte autora, em 5 dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de extinção. De…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066
Remetido ao DJE Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Agu…
Remetido ao DJE Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
Remetido ao DJE Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agr…
Remetido ao DJE Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou at…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agrava…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42197342-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 2…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42197342-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2024 18:45
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042
Remetido ao DJE Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/9: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à cau…
Remetido ao DJE Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/9: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência juríd…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Remetido ao DJE Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel…
Remetido ao DJE Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel situado à Rua Coronel Xavier de Toledo, n° 87, tendo como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IM…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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24/03/2025 Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procura de um local para alocar e resid
0026884-52.2026.8.26.0100
24/07/2026 Cumprimento de sentença (0026884-52.2026.8.26.0100)