PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
14 min de leitura
Processo 1004226-15.2017.8.26.0526Processo 1126272-76.2024.8.26.0100 Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores MobiliáriosMariana Pereira de AndradeYuca Comunidade e Tecnologia Ltda Des. Renato SartorelliCâmara de Direito Privado - Apelação com Revisão nCâmara de Direito PrivadoForo de Salto -3ª Varaartigo 487artigo 1Art. 1art. 77art. 274 13/03/202416/03/202426/09/202621/06/202423/06/2024
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Mariana Pereira de Andrade propôs ação em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procura de um local para alocar e residir, dessa forma realizou pesquisas e encontrou o site YUCA. Em 13/03/2024, foi assinado o contrato de locação do imóvel localizado no centro de São Paulo, que tinha como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING LIGHT, administrado pela Ré BTG PACTUAL, a locatária a Sra. MARIANA, sendo a YUCA a intermediadora dessa locação, a qual tinha como vigência, o prazo de 30 meses , com início em 16/03/2024 e término em 26/09/2026, sendo disponibilizado um pacote de moradia que incluía o aluguel, o IPTU, a taxa do condomínio e taxa de serviço, sendo que as despesas específicas como água, luz e gás seriam cobradas de acordo com o consumo da Autora, por um valor mensal de R$ 2.056,00. Ocorre que, em Julho/2024 a Autora se deparou com uma conta de água no valor de R$ 404,05 com data de vencimento em 21/06/2024, entretanto, não havia justificativas para o aumento do valor, assim, em 23/06/2024 , a autora entrou em contato com a ré, afim de compreender a situação, que por outro lado conferiu respostas genéricas e sustentou que não era responsável pela conta, mas sim a ENEL. No dia 05/07/2024, decidiu encerrar o contrato com a YUCA, registrando uma reclamação na ouvidoria em 24/06/2024, entretanto, no dia 28/06 recebeu mais uma resposta genérica e no dia 23/07/2024, recebeu e contatou a ré sobre uma nova conta no valor de R$463,00, que não promoveu nenhuma resposta. Diante disso, requer em sede de liminar, a imediata determinação para que a Ré se abstenha de fazer qualquer cobrança ou negativação junto à órgãos restritivos de crédito em nome da Autora, seja reconhecida a aplicação do CDC, bem como, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade dos valores indevidos, no valor de R$ 867,05. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida BTG Pacutaal Serviços Financeiros S.A, foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial, por falta de provas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o aumento das contas, bem como, a ilegitimidade passiva do BTG PSF e inclusão do FII shopping light no polo passivo. Alega que é parte ilegítima para discutir as especificidades que levaram à emissão do documento, devendo ser endereçada diretamente à concessionária. Pugna pela inaplicabilidade da norma consumerista. Impugna o pedido indenizatório por danos morais. Requer que a presente demanda seja julgada improcedente (fls.274/290). A parte requerida YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela a ilegitimidade passiva do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A., bem como, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. Alega que não impossibilitou a rescisão contratual. Pugna pela ausência de ato ilícito, assim como a ausência de danos morais e materiais. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer que a demanda seja julgada improcedente (fls.360/371). Foi apresentada réplica (fls.403/412 ). O processo foi saneado, ocasião em que acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do requerido BTG PACTUAL e extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito (fls. 413/418). Nessa oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e deferido às partes oportunidade de produzi-las. Nenhuma das partes manifestou a intenção de produzir outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Rememorando, o feito foi julgado extinto com relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, em função da ilegitimidade das partes para responder por eles, já que nenhuma delas figura como locador no contrato de locação. Prosseguiu o feito, em consequência, apenas com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das contas de consumo de energia elétrica impugnadas pela parte autora, já que se encontram em nome da requerida Yuca e existe a obrigação da autora de paga-las, no referido contrato, no qual esta figura como intermediária. No caso, locou a autora, por intermédio da requerida, apartamento de pequenas dimensões, chamado de estúdio, em março de 2024. Narra que, em julho daquele ano, recebeu fatura de cobrança de serviço de energia elétrica no valor de R$ 404,05, valor este muitíssimo superior à sua média de consumo nos meses anteriores, o que se repetiu no mês seguinte, em que tal conta veio no valor de R$ 463,00, motivo pelo qual desocupou o imóvel, diante do excessivo valor cobrado a esse título e inércia da ré em solucionar a questão. A princípio, poderia se pensar que nenhuma responsabilidade a ré tem em relação aos fatos, já que o serviço de energia elétrica é prestado e cobrado pela concessionária de serviços públicos respectiva. Todavia, no caso, ao pretender oferecer uma facilidade aos locatários aos quais intermédia a locação de imóveis, faz permanecer em seu nome os contratos de fornecimento de energia, o que impede que tais locatários possam buscar diretamente junto à concessionária de serviços de energia a solução dos problemas vinculadas à tal prestação de serviço, em especial, no caso, solicitar revisão de contas ou, até mesmo, postular isso judicialmente. Cria-se, assim, uma dependência dos locatários de atos a serem praticados pela requerida para que qualquer problema pertinente seja resolvido. No caso, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que algum erro existe na medição dos serviços de energia, considerando se tratar de imóvel de pequenas dimensões e ocupado por apenas uma pessoa. Assim, diante da dinâmica de contratação de tais serviços impostas pela ré, cumpria a esta, quando do recebimento de reclamação pela parte autora, solicitar, ao menos, a revisão das contas junto à concessionária de serviço público. No caso, nada fez a requerida, de modo que deve responder pela impossibilidade da revisão de tais valores. No entanto, o inadimplemento diz respeito à perda de uma chance de ter tais valores revisados, não à inexigibilidade destes, já que não tem a requerida legitimidade para discutir com a autora a correição da medição realizada, nem é objeto do processo aferir se a medição foi feita de forma correta ou não. Para que haja a indenização pela perda da chance, faz-se mister a presença de provas ou de verossimilhança da ocorrência de um dano certo e real. O dano da perda da chance, para ser reparável, terá de ser certo, embora consistindo somente na possibilidade que havia por ocasião da oportunidade que ficou perdida de obter o benefício, ou de evitar o prejuízo; mais ou menos incerto será apenas saber se essa oportunidade, se não tivesse sido perdida, traria o benefício esperado. Nesta esteira o doutrinador Sergio Cavaliere afirma: "A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas. (FILHO, Sérgio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 9 ed. Revisada e atualizada. 2010.p. 77.). Desta forma, quando se fala em perda de chance parte-se de uma situação real, em que havia a possibilidade de fazer algo para obter uma vantagem, ou para evitar um prejuízo isto é, inicia-se com uma situação em que existia uma chance real, que foi frustrada. Acertadamente, Sérgio Cavalieri discorre no sentido de que não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano. Nessa esteira, a reparação não é do dano, mas sim da chance. Não se admitem as expectativas incertas ou pouco prováveis, que são repudiadas pelo nosso direito. Com efeito, a chance a ser indenizado deve ser algo que certamente iria ocorrer, mas cuja concretização restou frustrada em virtude do fato danoso. Nesse mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE CHANCE PROCESSO LICITATÓRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL - EXISTÊNCIA DE TRIBUTOS PENDENTES DE RECOLHIMENTO - CHANCE REAL E SÉRIA ÔNUS DA PROVA DA ACIONANTE AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. A teoria da responsabilidade pelaperda deumachancesomente é possível de ser aplicada quando elevada a probabilidade de sucesso, beirando a certeza. Não basta a mera possibilidade da ocorrência da chance, é preciso que esta seja séria e real, já que danos hipotéticos ou eventuais não podem ser objeto de indenização. Ausente prova contundente de que o impedimento da autora de participar do pregão eletrônico tenha se dado única e exclusivamente pela má prestação do serviço contábil por parte do réu, e tampouco prova segura de que a autora possuía chance séria e real de ter se sagrado vencedora do certame, tem-se por descabido o pleito indenizatório. (TJSP, Apelação n.º 0023795- 57.2007.8.26.0562, d.j. 23.01.2012). No caso, conforme já exposto, a alegação da parte autora de que houve erro de medição ou algum vício pertinente, a gerar registro de valor superior ao devido, é verossímil, diante das circunstâncias de utilização de tal serviço (imóvel pequeno, ocupado por apenas uma pessoa). É o caso, portanto, de se aplicar tal teoria. Considerando a média de valores das contas dos meses anteriores, em que o consumo não ultrapassou o mínimo (50KW/h), que geraria cobrança de tarifa mínima de R$ 31,81 (https://www.enel.com.br/pt-saopaulo/Para_Voce/tarifa-energia-eletrica.Html), há de ser declarado inexigível o valor das referidas contas que ultrapassarem tal montante. Por fim, não reconheço o dano moral alegado. O fato objeto da demanda (descumprimento de contrato) não tem, em princípio, o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização. Nesse sentido o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T. Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100)". "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006). Ainda que se adote a teoria dos danos morais pela perda de tempo útil, esta não dispensa o consumidor de demonstrar que, em função de ilícito praticado pela ré, perdeu tempo excessivo e desarrazoado na tentativa de solucionar o problema, a extrapolar o que se pode considerar como ordinária, a ponto de caracterizar o dano à moral. Nesse sentido: "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral" (TJ/SP - 26a Câmara de Direito Privado - Apelação com Revisão n° 782.775-0/7 - Relator Des. Renato Sartorelli). "Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexistência de relação jurídica. Cumulação com indenização por danos morais. Ré que não logrou demonstrar a existência de contrato entre as partes. Cobrança reiterada pela ré. Danos morais que não restaram caracterizados, vez que não há evidência de abusividade apta a gerar significativo desvio produtivo ou perda do tempo útil da autora. Procedência parcial da ação que se mantém. Sentença mantida. Recursos improvidos."(TJSP; Apelação Cível 1004226-15.2017.8.26.0526; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, com relação às faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho de 2024, do imóvel supracitado, declarar inexigíveis da autora os valores que superarem o montante de R$ 31,81 por mês. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada asucumbênciarecíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 em favor de ambas, em função do diminuto valor envolvido na causa. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 24 de março de 2025