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Processo 1126272-76.2024.8.26.0100 particular para a defesa de seus interessesart. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/9: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela parte autora, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado. Da análise da documentação apresentada pela parte não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados, em especial aqueles constantes em suas movimentações bancárias (fls. 31/54), segundo o qual é possível verificar que o autor possui entradas mensais superiores a R$ 24.000,00 (meses de maio e junho de 2024 - fls. 40/54), sendo que em outros meses há entradas acima de R$ 45.000,00 (mês de abril de 2024 - fls. 31/39). Portanto, resta comprovada a existência de bens e recursos suficientes a arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência, de forma que se mostra indevida a concessão do benefício processual. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a existência de capacidade patrimonial. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP)