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1092256-62.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça - SP · 27 CIVEL DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1092256-62.2025.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 27 CIVEL DE CENTRAL. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 03/07/2025. Nesta página estão organizados 86 andamentos, 2 partes e 22 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Responsabilidade do Fornecedor.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 27 CIVEL DE CENTRAL
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 03/07/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 1.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- JULIA GONÇALVES CARDOSO
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
86 eventos encontradosCertidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a e
Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a estes autos principais. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que
Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a estes autos principais. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jorge Faride de Medeiros (OAB 521070/SP), Evelyn Cunha da Costa (OAB 34355/PA), Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalProcedência em Parte
CNJ — Base Processual NacionalJulgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital espec
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta, mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade da conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito requer a reativação imediata do perfil do autor no WhatsApp Business, com a recuperação integral de todas as mensagens, contatos, interações e dados anteriores, sem qualquer exclusão de conteúdo. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 8/25). Determinada a redistribuição livre dos autos (fls. 26). Aceita a competência (fls. 30). Indeferida a tutela de urgência (fls. 34/36). Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (fls. 48/60). Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva no que se refere aos pedidos da plataformaWhatsApp; da perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, visto que, em simples consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil ao aplicativoWhatsApp, foi possível verificar que a conta registrada sob o número +55 (65) 99900-1407, consta,aparentemente, como disponível.No mérito, sustenta que o réu conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar os termos de uso estabelecidos na utilização do serviço (aceite manifestado no momento da criação da conta). Alega que agiu no exercício regular de direito. Aponta a culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito, e inexistência de nexo de causalidade. Afirma a inviabilidade de cumprimento da obrigação ao Facebook, bem como óbice técnico do provedor do aplicativo deWhatsapppara o cumprimento da obrigação de proceder à reativação da conta com todos os documentos nela constante. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 61/176). Sobreveio réplica à contestação (fls. 180/186). A parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 187). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 190/191 e 192). A patrona da parte autora informa a renúncia ao mandato (fls. 193). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fls. 193: anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra o grupo econômico responsável pela operação da plataforma WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados, inclusive à luz da teoria da aparência e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia acerca da regularidade da suspensão do serviço e da necessidade de restabelecimento do acesso. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a fornecedora do serviço. Embora a prova documental produzida pelo autor acerca do bloqueio da conta não seja robusta, havendo, inclusive, notícia trazida pela própria ré de aparente disponibilidade da linha, é certo que a requerida não apresentou justificativa concreta e individualizada para eventual restrição ou suspensão do serviço, limitando-se a alegações genéricas de violação dos termos de uso, sem demonstrar fato específico apto a legitimar a medida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de demonstração da regularidade da conduta da ré autoriza o acolhimento do pedido apenas quanto ao restabelecimento do acesso do autor ao serviço, caso suspenso, preservando-se o uso da conta vinculada ao número indicado na inicial. De outro lado, não há elementos que autorizem acolher o pedido de recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos, seja porque a prova produzida não permite concluir pela perda desses conteúdos, seja porque a obrigação, tal como postulada, esbarra em possível limitação técnica quanto a dados eventualmente armazenados em backup externo ou não mantidos em servidores da plataforma. Impõe-se, portanto, solução de parcial procedência, limitada à tutela específica juridicamente exigível e tecnicamente executável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso do autor à conta vinculada ao número +55 (65) 99900-1407, caso suspenso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Fica rejeitado o pedido de condenação à recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora para cumprimento, com comprovação nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta, mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade da conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito requer a reativação imediata do perfil do autor no WhatsApp Business, com a recuperação integral de todas as mensagens, contatos, interações e dados anteriores, sem qualquer exclusão de conteúdo. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 8/25). Determinada a redistribuição livre dos autos (fls. 26). Aceita a competência (fls. 30). Indeferida a tutela de urgência (fls. 34/36). Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (fls. 48/60). Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva no que se refere aos pedidos da plataformaWhatsApp; da perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, visto que, em simples consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil ao aplicativoWhatsApp, foi possível verificar que a conta registrada sob o número +55 (65) 99900-1407, consta,aparentemente, como disponível.No mérito, sustenta que o réu conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar os termos de uso estabelecidos na utilização do serviço (aceite manifestado no momento da criação da conta). Alega que agiu no exercício regular de direito. Aponta a culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito, e inexistência de nexo de causalidade. Afirma a inviabilidade de cumprimento da obrigação ao Facebook, bem como óbice técnico do provedor do aplicativo deWhatsapppara o cumprimento da obrigação de proceder à reativação da conta com todos os documentos nela constante. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 61/176). Sobreveio réplica à contestação (fls. 180/186). A parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 187). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 190/191 e 192). A patrona da parte autora informa a renúncia ao mandato (fls. 193). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fls. 193: anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra o grupo econômico responsável pela operação da plataforma WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados, inclusive à luz da teoria da aparência e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia acerca da regularidade da suspensão do serviço e da necessidade de restabelecimento do acesso. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a fornecedora do serviço. Embora a prova documental produzida pelo autor acerca do bloqueio da conta não seja robusta, havendo, inclusive, notícia trazida pela própria ré de aparente disponibilidade da linha, é certo que a requerida não apresentou justificativa concreta e individualizada para eventual restrição ou suspensão do serviço, limitando-se a alegações genéricas de violação dos termos de uso, sem demonstrar fato específico apto a legitimar a medida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de demonstração da regularidade da conduta da ré autoriza o acolhimento do pedido apenas quanto ao restabelecimento do acesso do autor ao serviço, caso suspenso, preservando-se o uso da conta vinculada ao número indicado na inicial. De outro lado, não há elementos que autorizem acolher o pedido de recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos, seja porque a prova produzida não permite concluir pela perda desses conteúdos, seja porque a obrigação, tal como postulada, esbarra em possível limitação técnica quanto a dados eventualmente armazenados em backup externo ou não mantidos em servidores da plataforma. Impõe-se, portanto, solução de parcial procedência, limitada à tutela específica juridicamente exigível e tecnicamente executável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso do autor à conta vinculada ao número +55 (65) 99900-1407, caso suspenso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Fica rejeitado o pedido de condenação à recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora para cumprimento, com comprovação nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jorge Faride de Medeiros (OAB 521070/SP), Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40087164-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/01/2026 19:20
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40087164-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/01/2026 19:20
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalEspecificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42812385-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/12/2025 18:51
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42812385-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/12/2025 18:51
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalEspecificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42678602-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/11/2025 08:53
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42678602-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/11/2025 08:53
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Celso de Faria Monteiro
Rafael Silva Cardoso
Ver processos relacionados ↗Pessoa física3 representantes +
- Bruna Maria Angulski
- Evelyn Cunha da Costa
- Jorge Faride de Medeiros
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no…
Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/…
Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encam…
Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes …
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada …
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte au…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas q…
Remetido ao DJE Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: …
Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Raf…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em fac…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42032008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42032008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora,…
Remetido ao DJE Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do arti…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, do…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo …
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41969724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2025 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41969724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado …
Remetido ao DJE Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. Nes…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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