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Processo 2069895-77.2024.8.26.0000Processo 2007846-97.2024.8.26.0000Processo 1092256-62.2025.8.26.0100 Rafael Silva Cardoso Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -21ª Vara CívelForo de Jundiaí -5ª Vara Cívelartigo 300art.139 02/04/202431/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta., mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade das conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao restabelecimento do acesso e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB/SP. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não há como aferir, em sede de cognição sumária, se a desativação da conta foi de fato indevida, considerando as normas de uso da plataforma e as justificativas apresentadas pela parte ré. Ademais, é imprescindível a oitiva da parte contrária, com a instauração do contraditório, para garantir a ampla defesa. Diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, e considerando a necessidade de garantir o contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Neste sentido, esta E. Corte também já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Desativação de conta em rede social. Decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a reativação do acesso à conta do agravante junto à plataforma "Instagram". Suspensão da conta na plataforma que teve como motivação o não cumprimento das "diretrizes da comunidade". Requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante não comprovados. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dilação probatória necessária para elucidação dos fatos. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069895-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). " -g. n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Provedor de internet. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Bloqueio de conta do autor no Instagram. Tutela de urgência indeferida. Insurgência do autor. - Requisitos legais. Não preenchidos. Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bloqueio que se deu por suposto desatendimento das diretrizes da comunidade do Instagram. Necessidade de contraditório e regular instrução processual. Preservado o indeferimento da tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007846-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)." - g.n. Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela do Juízo, determino que a parte ré mantenha/preserve todos os dados da conta indicada até o julgamento da presente ação. Em continuidade, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Custas iniciais inutilizadas no Sistema SAJ. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. Advogados(s): Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)