PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1092256-62.2025.8.26.0100 Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Rafael Silva Cardoso art. 355art. 373art. 487art. 86
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta, mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade da conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito requer a reativação imediata do perfil do autor no WhatsApp Business, com a recuperação integral de todas as mensagens, contatos, interações e dados anteriores, sem qualquer exclusão de conteúdo. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 8/25). Determinada a redistribuição livre dos autos (fls. 26). Aceita a competência (fls. 30). Indeferida a tutela de urgência (fls. 34/36). Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (fls. 48/60). Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva no que se refere aos pedidos da plataformaWhatsApp; da perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, visto que, em simples consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil ao aplicativoWhatsApp, foi possível verificar que a conta registrada sob o número +55 (65) 99900-1407, consta,aparentemente, como disponível.No mérito, sustenta que o réu conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar os termos de uso estabelecidos na utilização do serviço (aceite manifestado no momento da criação da conta). Alega que agiu no exercício regular de direito. Aponta a culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito, e inexistência de nexo de causalidade. Afirma a inviabilidade de cumprimento da obrigação ao Facebook, bem como óbice técnico do provedor do aplicativo deWhatsapppara o cumprimento da obrigação de proceder à reativação da conta com todos os documentos nela constante. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 61/176). Sobreveio réplica à contestação (fls. 180/186). A parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 187). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 190/191 e 192). A patrona da parte autora informa a renúncia ao mandato (fls. 193). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fls. 193: anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra o grupo econômico responsável pela operação da plataforma WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados, inclusive à luz da teoria da aparência e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia acerca da regularidade da suspensão do serviço e da necessidade de restabelecimento do acesso. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a fornecedora do serviço. Embora a prova documental produzida pelo autor acerca do bloqueio da conta não seja robusta, havendo, inclusive, notícia trazida pela própria ré de aparente disponibilidade da linha, é certo que a requerida não apresentou justificativa concreta e individualizada para eventual restrição ou suspensão do serviço, limitando-se a alegações genéricas de violação dos termos de uso, sem demonstrar fato específico apto a legitimar a medida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de demonstração da regularidade da conduta da ré autoriza o acolhimento do pedido apenas quanto ao restabelecimento do acesso do autor ao serviço, caso suspenso, preservando-se o uso da conta vinculada ao número indicado na inicial. De outro lado, não há elementos que autorizem acolher o pedido de recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos, seja porque a prova produzida não permite concluir pela perda desses conteúdos, seja porque a obrigação, tal como postulada, esbarra em possível limitação técnica quanto a dados eventualmente armazenados em backup externo ou não mantidos em servidores da plataforma. Impõe-se, portanto, solução de parcial procedência, limitada à tutela específica juridicamente exigível e tecnicamente executável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso do autor à conta vinculada ao número +55 (65) 99900-1407, caso suspenso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Fica rejeitado o pedido de condenação à recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora para cumprimento, com comprovação nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jorge Faride de Medeiros (OAB 521070/SP), Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)