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1040173-16.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Dados essenciais
O processo 1040173-16.2025.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 28 andamentos, 3 partes e 57 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 11.805,25
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- João Mário Estevam da Silva
Agora no processo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
28 eventos encontradosRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71082519-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/10/2025 15:42
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71082519-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/10/2025 15:42
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1952/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1952/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaConcedido efeito suspensivo a Recurso Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, co
Concedido efeito suspensivo a Recurso Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.25.80393480-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/09/2025 22:51
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.25.80393480-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/09/2025 22:51
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente a Ação Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, n
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1513/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local
Remetido ao DJE Relação: 1513/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1514/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local
Remetido ao DJE Relação: 1514/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRéplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70729907-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/08/2025 11:22
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70729907-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/08/2025 11:22
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 16/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 16/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos pr
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defe
Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaContestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80189253-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2025 18:16
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80189253-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2025 18:16
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRecebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1 - Da justiça gratuita: Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1 - Da justiça gratuita: Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Ademais, dispensado do recolhimento das custas processuais nesta esfera judicial. 2 - Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2025/047363-2 Situação: Aguardando cumprimento em 19/05/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2025/047363-2 Situação: Aguardando cumprimento em 19/05/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaDistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Edson Cabral
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaEdson Fernando Cabral
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mario Rangel Câmara
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1952/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1952/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1514/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inc…
Remetido ao DJE Relação: 1514/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as difer…
Remetido ao DJE Relação: 1513/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inc…
Remetido ao DJE Relação: 1513/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as difer…
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Pr…
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Ad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 16/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 16/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a c…
Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
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Relacionados e recursos
1001391-23.2014.8.26.0053
08/09/2025 Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Manda