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1000164-89.2010.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · 2ª Vara Cível
Dados essenciais
O processo 1000164-89.2010.8.26.0068 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 2ª Vara Cível. A classe informada é 16/04/2010 Habilitação - 00011 (1000164-89.2010.8.26.0068). Nesta página estão organizados 54 andamentos, 0 partes e 16 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 2ª Vara Cível
- Classe
- 16/04/2010 Habilitação - 00011 (1000164-89.2010.8.26.0068)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 2.079.420,37
- Foro
- Foro de Barueri
Agora no processo
Arquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
54 eventos encontradosArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados Pacote 5938
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados Pacote 5938
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente em Cartório
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0003/2013 Teor do ato: 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP),
Remetido ao DJE Relação: 0003/2013 Teor do ato: 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Márcio Yoshiharu Hiratsuka (OAB 169290/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão
TJSP — Consulta PúblicaDecisão 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int.
Decisão 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaAgravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Digitação Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Aguardando Digitação
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Trânsito em julgado.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Trânsito em julgado.
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido MP e aguardando prazo
Retorno do Setor Recebido MP e aguardando prazo
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 58/60 - Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCI
Data da Publicação SIDAP Fls. 58/60 - Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de credores da recuperanda como credor quirografário. Disse que seu crédito é garantido com alienação fiduciária, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda se manifestou nos autos sustentando que o bem dado em alienação fiduciária constitui bem indispensável ao seu funcionamento. No mais, disse que todos os débitos devem ser indicados por ocasião do requerimento da recuperação judicial (fls. 30/31). O Administrador pugnou pela manutenção do crédito como quirografário, salientando que não foi demonstrado o registro do contrato junto ao cartório de registro de títulos e documentos, com o que concordou o M.P (fls. 53/54 e 56). É o relatório. Decido. II. A impugnação deve ser rejeitada. Assiste razão ao Administrador Judicial, pois, na esteira do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos. O impugnante, mesmo instado nesse sentido, não comprovou o registro do contrato e, nesse passo, não há se falar em alienação fiduciária regularmente constituída. Nesse sentido já se projetou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante que alega ser titular de crédito com garantia fiduciária, que não se submete à recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui por registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Registro inexistente. Crédito que se submete à recuperação judicial. Recurso não provido? (TSJP, Agravo de Instrumento nº 0060076-73.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.05.2012, Relator Tasso Duarte de Melo). III. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência na espécie. P. R. I. Nos termos do artigo 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que para o caso de recurso, o preparo importará em R$ 43.610,94, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 referente as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos nos termos do provimento nº 833/04.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Digitação Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Aguardando Digitação
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Número Sentença: 1108/2012 Livro: 346 Folha(s): de 26 até 28 Data Registro: 12/06/2012 18:46:17
Sentença Registrada Número Sentença: 1108/2012 Livro: 346 Folha(s): de 26 até 28 Data Registro: 12/06/2012 18:46:17
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando
Sentença Proferida Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de credores da recuperanda como credor quirografário. Disse que seu crédito é garantido com alienação fiduciária, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda se manifestou nos autos sustentando que o bem dado em alienação fiduciária constitui bem indispensável ao seu funcionamento. No mais, disse que todos os débitos devem ser indicados por ocasião do requerimento da recuperação judicial (fls. 30/31). O Administrador pugnou pela manutenção do crédito como quirografário, salientando que não foi demonstrado o registro do contrato junto ao cartório de registro de títulos e documentos, com o que concordou o M.P (fls. 53/54 e 56). É o relatório. Decido. II. A impugnação deve ser rejeitada. Assiste razão ao Administrador Judicial, pois, na esteira do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos. O impugnante, mesmo instado nesse sentido, não comprovou o registro do contrato e, nesse passo, não há se falar em alienação fiduciária regularmente constituída. Nesse sentido já se projetou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante que alega ser titular de crédito com garantia fiduciária, que não se submete à recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui por registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Registro inexistente. Crédito que se submete à recuperação judicial. Recurso não provido? (TSJP, Agravo de Instrumento nº 0060076-73.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.05.2012, Relator Tasso Duarte de Melo). III. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência na espécie. P. R. I. Nos termos do artigo 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que para o caso de recurso, o preparo importará em R$ 43.610,94, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 referente as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos nos termos do provimento nº 833/04.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos para < Destino >
Conclusos Conclusos para < Destino >
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido do MP e aguardando conferência
Retorno do Setor Recebido do MP e aguardando conferência
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Manifestação do M.P. Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
Aguardando Manifestação do M.P. Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos para < Destino >
Conclusos Conclusos para < Destino >
TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido do advogado
Retorno do Setor Recebido do advogado
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a finalidade da requisição de f
Data da Publicação SIDAP Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a finalidade da requisição de fls., haja vista que para elaboração de trabalho contábil, não há necessidade do documento referido)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos
Conclusos Conclusos
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a finalidade da requisição de fls., h
Despacho Proferido Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a finalidade da requisição de fls., haja vista que para elaboração de trabalho contábil, não há necessidade do documento referido)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Verificando as partes no TJSP
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Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0003/2013 Teor do ato: 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias…
Remetido ao DJE Relação: 0003/2013 Teor do ato: 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int. Advogados(s): Romeu de Olivei…
Decisão 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópia…
Decisão 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Trânsito em julgado.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Trânsito em julgado.
Data da Publicação SIDAP Fls. 58/60 - Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. …
Data da Publicação SIDAP Fls. 58/60 - Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEA…
Sentença Registrada Número Sentença: 1108/2012 Livro: 346 Folha(s): de 26 até 28 Data Registro: 12/06/2012 18:46:17
Sentença Registrada Número Sentença: 1108/2012 Livro: 346 Folha(s): de 26 até 28 Data Registro: 12/06/2012 18:46:17
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Proferida Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Bra…
Sentença Proferida Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS IND…
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Despacho Proferido Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto a…
Despacho Proferido Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a …
Juntada de Petição Juntada da Petição - Aguardando conferência
Juntada de Petição Juntada da Petição - Aguardando conferência
Despacho Proferido Vistos. Fls. 38: Manifeste-se o requerente, providenciando o necessário. Int. (Fls. 38 - Petição do Sr. Peri…
Despacho Proferido Vistos. Fls. 38: Manifeste-se o requerente, providenciando o necessário. Int. (Fls. 38 - Petição do Sr. Perito Contador requerendo a intimação do Banco credor para juntar aos autos a cópia registrada e…
Despacho Proferido Manifeste-se o síndico, no prazo de cinco dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Int.
Despacho Proferido Manifeste-se o síndico, no prazo de cinco dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Int.
Despacho Proferido Autue-se em apartado como IMPUGNAÇÃO. Providencie o impugnante o recolhimento das custas e de três taxas da …
Despacho Proferido Autue-se em apartado como IMPUGNAÇÃO. Providencie o impugnante o recolhimento das custas e de três taxas da OAB, referentes à procuração e substabelecimentos juntados. Cumprido o item supra, manifeste-…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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11/06/2012 Sentença Proferida Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de cre