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Processo 0060076-73.2012.8.26.0000Processo 1000164-89.2010.8.26.0068 Tasso Duarte de MeloCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 1Artigo 1artigo 511 do CPC 12/06/2012
Sentença Proferida Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de credores da recuperanda como credor quirografário. Disse que seu crédito é garantido com alienação fiduciária, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda se manifestou nos autos sustentando que o bem dado em alienação fiduciária constitui bem indispensável ao seu funcionamento. No mais, disse que todos os débitos devem ser indicados por ocasião do requerimento da recuperação judicial (fls. 30/31). O Administrador pugnou pela manutenção do crédito como quirografário, salientando que não foi demonstrado o registro do contrato junto ao cartório de registro de títulos e documentos, com o que concordou o M.P (fls. 53/54 e 56). É o relatório. Decido. II. A impugnação deve ser rejeitada. Assiste razão ao Administrador Judicial, pois, na esteira do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos. O impugnante, mesmo instado nesse sentido, não comprovou o registro do contrato e, nesse passo, não há se falar em alienação fiduciária regularmente constituída. Nesse sentido já se projetou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante que alega ser titular de crédito com garantia fiduciária, que não se submete à recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui por registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Registro inexistente. Crédito que se submete à recuperação judicial. Recurso não provido? (TSJP, Agravo de Instrumento nº 0060076-73.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.05.2012, Relator Tasso Duarte de Melo). III. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência na espécie. P. R. I. Nos termos do artigo 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que para o caso de recurso, o preparo importará em R$ 43.610,94, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 referente as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos nos termos do provimento nº 833/04.