1000078-30.2025.8.26.0380
Tribunal de Justiça - SP · Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
Dados essenciais
O processo 1000078-30.2025.8.26.0380 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. A classe informada é Ação Civil Pública e o ajuizamento ocorreu em 10/12/2025. Nesta página estão organizados 92 andamentos, 2 partes e 17 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Sistema Remuneratório e Benefícios.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
- Classe
- Ação Civil Pública
- Ajuizamento
- 10/12/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 105.000,00
- Foro
- Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público
- Magistrado(a) / relator(a)
- Fernando Henrique Masseroni Mayer
Agora no processo
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
92 eventos encontradosAto Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.80000608-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2026 13:22
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.80000608-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2026 13:22
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - Portal Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.70000747-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2026 22:17
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.70000747-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2026 22:17
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaEmbargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegação de omissão/contradição quanto à
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegação de omissão/contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, a despeito do reconhecimento da ausência de má-fé e da regra disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. De fato, assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada incorreu em contradição ao condenar a entidade sindical ao pagamento de custas processuais ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de má-fé no ajuizamento da ação. No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem, de forma expressa, a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a associação/sindicato autor, salvo hipótese de comprovada má-fé. Inexistindo litigância de má-fé, como já assentado na decisão embargada, a isenção deve alcançar ambas as verbas sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de fls. 370/372, que passará a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, uma vez que não comprovada má-fé do sindicato autor no ajuizamento da ação." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegação de omissão/contradiçã
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegação de omissão/contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, a despeito do reconhecimento da ausência de má-fé e da regra disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. De fato, assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada incorreu em contradição ao condenar a entidade sindical ao pagamento de custas processuais ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de má-fé no ajuizamento da ação. No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem, de forma expressa, a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a associação/sindicato autor, salvo hipótese de comprovada má-fé. Inexistindo litigância de má-fé, como já assentado na decisão embargada, a isenção deve alcançar ambas as verbas sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de fls. 370/372, que passará a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, uma vez que não comprovada má-fé do sindicato autor no ajuizamento da ação." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaEmbargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WNAC.26.70000638-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2026 16:47
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WNAC.26.70000638-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2026 16:47
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalExtinção
CNJ — Base Processual NacionalExtinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X) VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Pa
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X) VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da bonificação por resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.361/2022 na base de cálculo do 13º salário, de férias e terço constitucional e da licença-prêmio indenizada a todos os integrantes das categoria representada. Em decisão de fls. 71/76, determinei a emenda à inicial para esclarecimentos quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da demanda, bem como para adequação do valor da causa. O Sindicato autor apresentou emenda à inicial às fls. 94/98, prestando os esclarecimentos solicitados. Apresentadas contestação a fls. 122/198 e réplica a fls. 357/358. O Ministério Público manifestou-se às fls. 362/367, opinando pelo reconhecimento da litispendência em relação à ACP de nº 1056663-16.2025.8.26.0053, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo permite o julgamento antecipado e imediato, independentemente da análise do mérito e da verificação da adequação da ação em relação à necessidade de produção de provas, devido à constatação de questão preliminar que impede o andamento regular deste processo. A análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos e confirmadas pela manifestação do próprio Ministério Público, revela a clara configuração da litispendência, que atinge o centro estrutural da demanda coletiva proposta. A litispendência, conforme as regras do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação apresentada anteriormente que ainda está em andamento, caracterizando-se pela identidade entre as demandas, ou seja, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O objetivo central deste instituto é evitar o desperdício do trabalho do Judiciário e, sobretudo, impedir a emissão de decisões judiciais contraditórias que gerem grave insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais e administrativas. No contexto das ações coletivas, a verificação da identidade de partes sofre uma necessária adaptação de interpretação. O sistema processual coletivo brasileiro adota o modelo da legitimação extraordinária, por meio do qual entidades associativas, sindicatos ou órgãos públicos atuam em nome próprio na defesa de interesses e direitos de outras pessoas. Sendo assim, a verificação da identidade de partes não pode se limitar à análise formal de quem assina a petição inicial. É obrigatório que a análise seja realizada com foco nos beneficiários da decisão judicial pretendida, isto é, os verdadeiros titulares do direito discutido. Esse é o entendimento pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior estabelece com clareza que, nas ações coletivas, para efeito de verificação de litispendência, a identidade das partes deverá ser analisada com foco nos representados processualmente, independentemente de as ações terem sido apresentadas por associações ou sindicatos distintos. No caso concreto, verifica-se o andamento prévio da Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053, distribuída em data anterior a esta ação e que também tramita neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e já encontra-se sentenciada e em grau de recurso. A referida Ação Civil Pública foi apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP também contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A comparação entre as duas ações não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência da identidade sob o enfoque do sistema coletivo. Quanto às partes, embora a primeira ação tenha sido apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP e a presente demanda, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop, ambas as entidades associativas figuram como representantes processuais buscando a proteção jurídica do mesmo grupo de servidores públicos: os Policiais Penais do Estado de São Paulo. O grupo de representados é rigorosamente o mesmo em ambas as demandas, tratando-se de uma categoria profissional restrita e perfeitamente identificável. Quanto à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, qual seja a alegada natureza remuneratória da Bonificação por Resultados prevista na LC nº 1.361/2022. Quanto ao pedido, verifica-se a mais absoluta identidade. Tanto a Ação Civil Pública anterior quanto nesta, buscam provimento judicial que determine a inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio indenizada. Sendo assim, a identidade dos elementos de ambas as ações caracteriza a litispendência e impõe a extinção deste processo. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Custas processuais a cargo do autor. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não comprovada má-fé do autor no ajuizamento da ação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se o processo com as formalidades legais.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0232/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da
Remetido ao DJE Relação: 0232/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da bonificação por resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.361/2022 na base de cálculo do 13º salário, de férias e terço constitucional e da licença-prêmio indenizada a todos os integrantes das categoria representada. Em decisão de fls. 71/76, determinei a emenda à inicial para esclarecimentos quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da demanda, bem como para adequação do valor da causa. O Sindicato autor apresentou emenda à inicial às fls. 94/98, prestando os esclarecimentos solicitados. Apresentadas contestação a fls. 122/198 e réplica a fls. 357/358. O Ministério Público manifestou-se às fls. 362/367, opinando pelo reconhecimento da litispendência em relação à ACP de nº 1056663-16.2025.8.26.0053, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo permite o julgamento antecipado e imediato, independentemente da análise do mérito e da verificação da adequação da ação em relação à necessidade de produção de provas, devido à constatação de questão preliminar que impede o andamento regular deste processo. A análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos e confirmadas pela manifestação do próprio Ministério Público, revela a clara configuração da litispendência, que atinge o centro estrutural da demanda coletiva proposta. A litispendência, conforme as regras do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação apresentada anteriormente que ainda está em andamento, caracterizando-se pela identidade entre as demandas, ou seja, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O objetivo central deste instituto é evitar o desperdício do trabalho do Judiciário e, sobretudo, impedir a emissão de decisões judiciais contraditórias que gerem grave insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais e administrativas. No contexto das ações coletivas, a verificação da identidade de partes sofre uma necessária adaptação de interpretação. O sistema processual coletivo brasileiro adota o modelo da legitimação extraordinária, por meio do qual entidades associativas, sindicatos ou órgãos públicos atuam em nome próprio na defesa de interesses e direitos de outras pessoas. Sendo assim, a verificação da identidade de partes não pode se limitar à análise formal de quem assina a petição inicial. É obrigatório que a análise seja realizada com foco nos beneficiários da decisão judicial pretendida, isto é, os verdadeiros titulares do direito discutido. Esse é o entendimento pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior estabelece com clareza que, nas ações coletivas, para efeito de verificação de litispendência, a identidade das partes deverá ser analisada com foco nos representados processualmente, independentemente de as ações terem sido apresentadas por associações ou sindicatos distintos. No caso concreto, verifica-se o andamento prévio da Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053, distribuída em data anterior a esta ação e que também tramita neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e já encontra-se sentenciada e em grau de recurso. A referida Ação Civil Pública foi apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP também contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A comparação entre as duas ações não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência da identidade sob o enfoque do sistema coletivo. Quanto às partes, embora a primeira ação tenha sido apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP e a presente demanda, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop, ambas as entidades associativas figuram como representantes processuais buscando a proteção jurídica do mesmo grupo de servidores públicos: os Policiais Penais do Estado de São Paulo. O grupo de representados é rigorosamente o mesmo em ambas as demandas, tratando-se de uma categoria profissional restrita e perfeitamente identificável. Quanto à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, qual seja a alegada natureza remuneratória da Bonificação por Resultados prevista na LC nº 1.361/2022. Quanto ao pedido, verifica-se a mais absoluta identidade. Tanto a Ação Civil Pública anterior quanto nesta, buscam provimento judicial que determine a inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio indenizada. Sendo assim, a identidade dos elementos de ambas as ações caracteriza a litispendência e impõe a extinção deste processo. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Custas processuais a cargo do autor. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não comprovada má-fé do autor no ajuizamento da ação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se o processo com as formalidades legais. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao banco de dados dos processos de conhecimento distribuídos perante este Núcleo Especializado, verifiquei: I) Quanto a possibilidade de conexão/continência (processos sentenciados): () que
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao banco de dados dos processos de conhecimento distribuídos perante este Núcleo Especializado, verifiquei: I) Quanto a possibilidade de conexão/continência (processos sentenciados): () que inexistem processos sentenciados com o mesmo objeto ou com objeto semelhante, movidos contra o mesmo réu; (X) a existência do(s) processo(s) nº 1056663-16.2025.8.26.0053 e nº 1082348-25.2025.8.26.0053, com sentença proferida, movido(s) contra o mesmo réu, com identidade/similaridade de objetos. II) Quanto a temas repetitivos: () que inexistem processos envolvendo a mesma temática abordada no presente feito; (X) a existência de 1 processo sobre o mesmo tema: nº 1000028-67.2026.8.26.0380, movido contra o município de São Paulo.
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaSindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Jose Marques
- Wesly Imasato Gimenez
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidore…
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, s…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos …
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegaç…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0232/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores P…
Remetido ao DJE Relação: 0232/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de S…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X) VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta p…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X) VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do …
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao banco de dados dos processos de conhecimento distribuídos …
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao banco de dados dos processos de conhecimento distribuídos perante este Núcleo Especializado, verifiquei: I) Quanto a possibilidade de conexão/continênc…
Petição Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.80000375-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 20:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.80000375-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 20:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.70000551-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 12:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WNAC.26.70000551-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 12:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0158/2026 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/…
Remetido ao DJE Relação: 0158/2026 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0096/2026 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em…
Remetido ao DJE Relação: 0096/2026 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em relação aos ASPECTOS SUBJETIVOS: satisfatoriamente esclarecido o universo de substituídos (6…
Recebida a Emenda à Inicial Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em relação aos ASPECTO…
Recebida a Emenda à Inicial Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em relação aos ASPECTOS SUBJETIVOS: satisfatoriamente esclarecido o universo de substituídos (6.000 servidores, den…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 0605/2025 Teor do ato: No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS …
Remetido ao DJE Relação: 0605/2025 Teor do ato: No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 A) DIMENSION…
Determinada a Emenda à Inicial No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEM…
Determinada a Emenda à Inicial No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: …
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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