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Remetido ao DJE Relação: 0232/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da bonificação por resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.361/2022 na base de cálculo do 13º salário, de férias e terço constitucional e da licença-prêmio indenizada a todos os integrantes das categoria representada. Em decisão de fls. 71/76, determinei a emenda à inicial para esclarecimentos quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da demanda, bem como para adequação do valor da causa. O Sindicato autor apresentou emenda à inicial às fls. 94/98, prestando os esclarecimentos solicitados. Apresentadas contestação a fls. 122/198 e réplica a fls. 357/358. O Ministério Público manifestou-se às fls. 362/367, opinando pelo reconhecimento da litispendência em relação à ACP de nº 1056663-16.2025.8.26.0053, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo permite o julgamento antecipado e imediato, independentemente da análise do mérito e da verificação da adequação da ação em relação à necessidade de produção de provas, devido à constatação de questão preliminar que impede o andamento regular deste processo. A análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos e confirmadas pela manifestação do próprio Ministério Público, revela a clara configuração da litispendência, que atinge o centro estrutural da demanda coletiva proposta. A litispendência, conforme as regras do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação apresentada anteriormente que ainda está em andamento, caracterizando-se pela identidade entre as demandas, ou seja, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O objetivo central deste instituto é evitar o desperdício do trabalho do Judiciário e, sobretudo, impedir a emissão de decisões judiciais contraditórias que gerem grave insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais e administrativas. No contexto das ações coletivas, a verificação da identidade de partes sofre uma necessária adaptação de interpretação. O sistema processual coletivo brasileiro adota o modelo da legitimação extraordinária, por meio do qual entidades associativas, sindicatos ou órgãos públicos atuam em nome próprio na defesa de interesses e direitos de outras pessoas. Sendo assim, a verificação da identidade de partes não pode se limitar à análise formal de quem assina a petição inicial. É obrigatório que a análise seja realizada com foco nos beneficiários da decisão judicial pretendida, isto é, os verdadeiros titulares do direito discutido. Esse é o entendimento pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior estabelece com clareza que, nas ações coletivas, para efeito de verificação de litispendência, a identidade das partes deverá ser analisada com foco nos representados processualmente, independentemente de as ações terem sido apresentadas por associações ou sindicatos distintos. No caso concreto, verifica-se o andamento prévio da Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053, distribuída em data anterior a esta ação e que também tramita neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e já encontra-se sentenciada e em grau de recurso. A referida Ação Civil Pública foi apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP também contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A comparação entre as duas ações não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência da identidade sob o enfoque do sistema coletivo. Quanto às partes, embora a primeira ação tenha sido apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP e a presente demanda, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop, ambas as entidades associativas figuram como representantes processuais buscando a proteção jurídica do mesmo grupo de servidores públicos: os Policiais Penais do Estado de São Paulo. O grupo de representados é rigorosamente o mesmo em ambas as demandas, tratando-se de uma categoria profissional restrita e perfeitamente identificável. Quanto à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, qual seja a alegada natureza remuneratória da Bonificação por Resultados prevista na LC nº 1.361/2022. Quanto ao pedido, verifica-se a mais absoluta identidade. Tanto a Ação Civil Pública anterior quanto nesta, buscam provimento judicial que determine a inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio indenizada. Sendo assim, a identidade dos elementos de ambas as ações caracteriza a litispendência e impõe a extinção deste processo. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Custas processuais a cargo do autor. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não comprovada má-fé do autor no ajuizamento da ação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se o processo com as formalidades legais. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP)