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0111316-78.2008.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · 9ª Vara de Fazenda Pública
Dados essenciais
O processo 0111316-78.2008.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 9ª Vara de Fazenda Pública. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 23 andamentos, 13 partes e 8 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 5.000,00
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Mariana Medeiros Lenz
Agora no processo
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso Arquivamento por determinação judicial.
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso Arquivamento por determinação judicial.
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
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23 eventos encontradosTrânsito em Julgado às partes - Suspenso Arquivamento por determinação judicial.
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados Arquivamento em 31/5/2011 no pacote 7551/2011.
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados Arquivamento em 31/5/2011 no pacote 7551/2011.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0485/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 1002/1005
Certidão de Publicação Expedida Relação :0485/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 1002/1005
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0485/2010 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), NANCY APARECIDA
Remetido ao DJE Relação: 0485/2010 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho CLS/AG/ASS.
Conclusos para Despacho CLS/AG/ASS.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, dei baixa nestes autos (volume único), que retornaram da Egrégia Superior Instância. CERTIFICO MAIS QUE, a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paul
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, dei baixa nestes autos (volume único), que retornaram da Egrégia Superior Instância. CERTIFICO MAIS QUE, a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 05 de agosto de 2010, Maria José de Santana, Escrevente/Tec/Jud/Mat/307748, subscrevo.
TJSP — Consulta PúblicaProferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Fesp
Contrarrazões Juntada Fesp
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Emitido Mandado nº: 053.2009/048072-5 Situação: Emitido em 17/11/2009 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Emitido Mandado nº: 053.2009/048072-5 Situação: Emitido em 17/11/2009 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Mandado
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Providências serviço de máquina (urgente)
Aguardando Providências serviço de máquina (urgente)
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Providências
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civi
Despacho Proferido Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 11.277 de 07/2/06), responder o recurso interposto (fls. 74/82), no prazo legal. Cumprido o parágrafo primeiro, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem conclusos, com a certidão de decurso. Com as contra-razões, subam, como determinado. Int. Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 11.277 de 07/2/06), responder o recurso interposto (fls. 74/82), no prazo legal. Cumprido o parágrafo primeiro, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem conclusos, com a certidão de decurso. Com as contra-razões, subam, como determinado. Int. Fls. 83 - Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 11.277 de 07/2/06), responder o recurso interposto (fls. 74/82), no prazo legal. Cumprido o parágrafo primeiro, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem conclusos, com a certidão de decurso. Com as contra-razões, subam, como determinado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Número Sentença: 1235/2008 Livro: 805 Folha(s): de 167 até 170 Data Registro: 20/05/2008 10:17:47
Sentença Registrada Número Sentença: 1235/2008 Livro: 805 Folha(s): de 167 até 170 Data Registro: 20/05/2008 10:17:47
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTROS, qualificado
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTROS, qualificado na inicial, ajuiza a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a revisão do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar n. 432/85, argumentando que o adicional é calculado sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, pois não assiste qualquer razão à pretensão. No mérito, a ação é improcedente, seguindo a mesma sorte já encontrada nesse Juízo pelos autos dos processos 583.53.2004.002919-0 e 583.53.2007.117448-0. Naqueles autos em apertada síntese embasou a fundamentação os argumentos que se seguem: ?Pretendem os autores seja o Adicional de Insalubridade calculado sobre o salário padrão que percebem. Entretanto, somente lei pode modificar a base de cálculo do Adicional de Insalubridade ou definir o seu valor sem atrelá-lo ao salário mínimo. A vedação constitucional, que se seguiu à definição do benefício pela Lei Complementar 432/85, contra a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, pode determinar a modificação da lei para adequação ao texto constitucional, mas não permite suprir por decisão judicial a falta de lei nesse sentido. Portanto, somente por lei específica cabe definir outra base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, sendo vedado o suprimento da falta por decisão judicial, dado o princípio constitucional da separação dos poderes?. Ora, significa dizer que a exegese e o alcance visados pela pretendente para que seja beneficiada com base de cálculo diversa daquela que vem sendo utilizada pela ré para o pagamento do adicional de insalubridade que percebe, não é certamente a que deva ser considerada, segundo a legislação e todo o sistema jurídico normativo vigente. Afinal, as considerações que faz no pedido, em verdade, buscam estabelecer em última análise tratamento idêntico ao que é destinado aos empregados do setor privado com o que é reservado aos servidores públicos, extensão que sobre o assunto não é permitido convergir. Como não se pode olvidar a estes últimos tratou especificamente o constituinte em capítulo próprio, estabelecendo que a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório teriam, observada a natureza dos cargos, os requisitos, as peculiaridades dos cargos, ocupações e benefícios, incluídos o do artigo 7º, o que a legislação ordinária poderia estabelecer (artigo 39, parágrafos 1º e 3º). Desse modo, tem-se de pronto que no capítulo destinado exclusivamente aos servidores públicos não estendeu idêntico tratamento no assunto que está sendo objeto de enfoque, sem que fosse preciso considerar também de outras vantagens. Ainda que o fizesse, nem mesmo é dado compreender que acerca do adicional de insalubridade, havendo legislação própria sobre a matéria, com base de cálculo explícita, fosse lícito estabelecer base totalmente diversa. Isso só ocorreria se a lei assim o dispusesse, ou permitisse que dependendo de circunstâncias eventualmente do ambiente laboral o legislador ordinário, ou até mesmo o administrador, no âmbito da discricionariedade deste, contando com situações expressamente balizadas pudesse se utilizar de base outra em face de certas peculiaridades, o que inexiste. Em que pesem todas essas conclusões, não escapa ao Juízo, sobretudo para não passar a margem da candente polêmica atual decorrente do recente julgamento da questão em âmbito de Corte Constitucional, que decidiu ao final edital súmula vinculante de n. 04, que o salário mínimo não deveria ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, finais considerações hão de serem tecidas. É mister destacar que não aqui se desobedece ou discrepa do entendimento lá esposado, notadamente porque não é dado a esse Juízo ou a qualquer outro se distanciar das súmulas vinculantes do artigo 103-A da Constituição Federal, se modo que o teor oriundo dessa espécie normativa merece prestígio e integral aplicação. No entanto, a súmula vinculante n. 04 simultaneamente a vedação da base de cálculo salário mínimo para fins de insalubridade também denota que decisão judicial não pode substituir legislação, motivo pelo qual, reiterando a linha de pensamento sempre denunciada nesse Juízo, inexistindo legislação adequada que aponte base de cálculo diversa, não há como decidir por qualquer outra. Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 1235/2008 registrada em 20/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 167/170: Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Fls. 67 - Sentença nº 1235/2008 registrada em 20/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 167/170: Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem o
Despacho Proferido Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os autos conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. Vistos. Antes de apreciar a antecipaçã
Despacho Proferido Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. Fls. 54 - Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento Recebimento de Carga sob nº 481980
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 481980
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaRemessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 481980
Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 481980
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Carlos Henrique Pereira dos Santos
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Fazenda do Estado de São Paulo
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Haroldo Pereira
José Habice (25167)
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaOliveira Santos (27.782)
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaSérgio Takao Murayama
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
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Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0485/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0485/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 1002/1005
Remetido ao DJE Relação: 0485/2010 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito.…
Remetido ao DJE Relação: 0485/2010 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREI…
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, ag…
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
Despacho Proferido Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulare…
Despacho Proferido Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-…
Sentença Registrada Número Sentença: 1235/2008 Livro: 805 Folha(s): de 167 até 170 Data Registro: 20/05/2008 10:17:47
Sentença Registrada Número Sentença: 1235/2008 Livro: 805 Folha(s): de 167 até 170 Data Registro: 20/05/2008 10:17:47
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Do…
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. RODRIGO DE OLIVE…
Despacho Proferido Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os …
Despacho Proferido Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do …
Despacho Proferido Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas…
Despacho Proferido Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. Vis…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
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