PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0111316-78.2008.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloRodrigo de Oliveira Carneiro de Direitoo pelos autos dos processoso ou a qualquer outro se distanciar das súmulas vinculantes do artigoSentença nºart. 285-Aartigo 7ºartigo 39artigo 103-Aart. 269artigo 285-A 20/05/2008
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTROS, qualificado na inicial, ajuiza a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a revisão do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar n. 432/85, argumentando que o adicional é calculado sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, pois não assiste qualquer razão à pretensão. No mérito, a ação é improcedente, seguindo a mesma sorte já encontrada nesse Juízo pelos autos dos processos 583.53.2004.002919-0 e 583.53.2007.117448-0. Naqueles autos em apertada síntese embasou a fundamentação os argumentos que se seguem: ?Pretendem os autores seja o Adicional de Insalubridade calculado sobre o salário padrão que percebem. Entretanto, somente lei pode modificar a base de cálculo do Adicional de Insalubridade ou definir o seu valor sem atrelá-lo ao salário mínimo. A vedação constitucional, que se seguiu à definição do benefício pela Lei Complementar 432/85, contra a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, pode determinar a modificação da lei para adequação ao texto constitucional, mas não permite suprir por decisão judicial a falta de lei nesse sentido. Portanto, somente por lei específica cabe definir outra base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, sendo vedado o suprimento da falta por decisão judicial, dado o princípio constitucional da separação dos poderes?. Ora, significa dizer que a exegese e o alcance visados pela pretendente para que seja beneficiada com base de cálculo diversa daquela que vem sendo utilizada pela ré para o pagamento do adicional de insalubridade que percebe, não é certamente a que deva ser considerada, segundo a legislação e todo o sistema jurídico normativo vigente. Afinal, as considerações que faz no pedido, em verdade, buscam estabelecer em última análise tratamento idêntico ao que é destinado aos empregados do setor privado com o que é reservado aos servidores públicos, extensão que sobre o assunto não é permitido convergir. Como não se pode olvidar a estes últimos tratou especificamente o constituinte em capítulo próprio, estabelecendo que a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório teriam, observada a natureza dos cargos, os requisitos, as peculiaridades dos cargos, ocupações e benefícios, incluídos o do artigo 7º, o que a legislação ordinária poderia estabelecer (artigo 39, parágrafos 1º e 3º). Desse modo, tem-se de pronto que no capítulo destinado exclusivamente aos servidores públicos não estendeu idêntico tratamento no assunto que está sendo objeto de enfoque, sem que fosse preciso considerar também de outras vantagens. Ainda que o fizesse, nem mesmo é dado compreender que acerca do adicional de insalubridade, havendo legislação própria sobre a matéria, com base de cálculo explícita, fosse lícito estabelecer base totalmente diversa. Isso só ocorreria se a lei assim o dispusesse, ou permitisse que dependendo de circunstâncias eventualmente do ambiente laboral o legislador ordinário, ou até mesmo o administrador, no âmbito da discricionariedade deste, contando com situações expressamente balizadas pudesse se utilizar de base outra em face de certas peculiaridades, o que inexiste. Em que pesem todas essas conclusões, não escapa ao Juízo, sobretudo para não passar a margem da candente polêmica atual decorrente do recente julgamento da questão em âmbito de Corte Constitucional, que decidiu ao final edital súmula vinculante de n. 04, que o salário mínimo não deveria ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, finais considerações hão de serem tecidas. É mister destacar que não aqui se desobedece ou discrepa do entendimento lá esposado, notadamente porque não é dado a esse Juízo ou a qualquer outro se distanciar das súmulas vinculantes do artigo 103-A da Constituição Federal, se modo que o teor oriundo dessa espécie normativa merece prestígio e integral aplicação. No entanto, a súmula vinculante n. 04 simultaneamente a vedação da base de cálculo salário mínimo para fins de insalubridade também denota que decisão judicial não pode substituir legislação, motivo pelo qual, reiterando a linha de pensamento sempre denunciada nesse Juízo, inexistindo legislação adequada que aponte base de cálculo diversa, não há como decidir por qualquer outra. Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 1235/2008 registrada em 20/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 167/170: Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Fls. 67 - Sentença nº 1235/2008 registrada em 20/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 167/170: Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C.