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0000141-11.2022.8.26.0014
Tribunal de Justiça - SP · 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Dados essenciais
O processo 0000141-11.2022.8.26.0014 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. A classe informada é Embargos de Declaração Cível e o ajuizamento ocorreu em 28/07/2022. Nesta página estão organizados 45 andamentos, 2 partes e 17 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- Embargos de Declaração Cível
- Ajuizamento
- 28/07/2022
- Sistema
- Inválido
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais
Agora no processo
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
45 eventos encontradosTrânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalPedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Certifico mais, o valor do preparo é de R$159,85, conforme cálculo de folhas e foi recolhido o valor de R$159,85, na guia DARE que foi vinculada aos autos. Certifico finalmente, conforme determina o Comunicado 1.181/2017, que não há mídia para envio. Nada Mais. São Paulo, 23 de junho de 2022, Rodolfo Meni, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.70011748-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/05/2022 11:26
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.70011748-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/05/2022 11:26
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código
Remetido ao DJE Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Proc
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.40004491-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2022 15:18
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.40004491-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2022 15:18
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0211/2022 Teor do ato: VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 159,85. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0211/2022 Teor do ato: VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 159,85. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 159,85.
Ato ordinatório VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 159,85.
TJSP — Consulta PúblicaRealizado cálculo de custas
TJSP — Consulta PúblicaRealizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro.
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, prescrição. Razão assiste à FESP. Vê-se que a decisão que fixou os honorários,
Decisão Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, prescrição. Razão assiste à FESP. Vê-se que a decisão que fixou os honorários, objeto do presente cumprimento de sentença, data de junho de 2015. Não houve recurso em face da referida decisão, de modo que, a partir desse momento, os honorários passaram a ser exigíveis. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1048441/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.3. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da intimação acerca do retorno dos autos da origem e o cumprimento de sentença. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Considerando que o presente incidente foi distribuído somente em dezembro de 2021, seis anos após tornar-se definitiva a decisão condenatória, de rigor reconhecer a prescrição. Assim, acolho a impugnação apresentada pela FESP, e JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo (art. 85 do CPC) sobre o valor exigido no presente incidente. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0176/2022 Teor do ato: Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, prescrição. Razão assiste à FESP. Vê-se
Remetido ao DJE Relação: 0176/2022 Teor do ato: Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, prescrição. Razão assiste à FESP. Vê-se que a decisão que fixou os honorários, objeto do presente cumprimento de sentença, data de junho de 2015. Não houve recurso em face da referida decisão, de modo que, a partir desse momento, os honorários passaram a ser exigíveis. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1048441/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.3. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da intimação acerca do retorno dos autos da origem e o cumprimento de sentença. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Considerando que o presente incidente foi distribuído somente em dezembro de 2021, seis anos após tornar-se definitiva a decisão condenatória, de rigor reconhecer a prescrição. Assim, acolho a impugnação apresentada pela FESP, e JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo (art. 85 do CPC) sobre o valor exigido no presente incidente. P.R.I. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para a Contadoria
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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- Rebecca Correa Porto de Freitas
Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados
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Peças e publicações
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Remetido ao DJE Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando…
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468
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Remetido ao DJE Relação: 0211/2022 Teor do ato: VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 159,85. Advogados(s): Adrian…
Remetido ao DJE Relação: 0211/2022 Teor do ato: VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 159,85. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP)
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cál…
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460
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Decisão Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSA…
Decisão Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, prescrição. Razão assiste à FESP. Vê-se que …
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.40002699-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.40002699-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 15:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
Remetido ao DJE Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Serrano Cav…
Remetido ao DJE Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP)
Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se o requerente. Intime-se.
Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se o requerente. Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.70002786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 18:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.22.70002786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 18:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437
Remetido ao DJE Relação: 0060/2022 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumpri…
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Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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