Nelson Rosa da Silva
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Nelson Rosa da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,9 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, documento, conclusos, decisao, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Conflito de competência cível
0005862-83.2022.8.26.0000- Órgão julgador
- CÂMARA ESPECIAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Procedimento Comum Cível
1012830-43.2021.8.26.0196- Órgão julgador
- 03 CIVEL DE FRANCA
- Última atualização
- 20/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645
Proferido Despacho de Mero Expediente Ao arquivo, com anotação da extinção. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Ao arquivo, com anotação da extinção. Int.
Remetido ao DJE Relação: 1246/2022 Teor do ato: Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1246/2022 Teor do ato: Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0008889-68.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0008889-68.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584
Remetido ao DJE Relação: 0925/2022 Teor do ato: À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int…
Remetido ao DJE Relação: 0925/2022 Teor do ato: À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (O…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529
Remetido ao DJE Relação: 0637/2022 Teor do ato: A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desej…
Remetido ao DJE Relação: 0637/2022 Teor do ato: A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamen…
Julgada Procedente a Ação A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do docum…
Julgada Procedente a Ação A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na inicial …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466
Remetido ao DJE Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 2…
Remetido ao DJE Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Decisão Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença.
Decisão Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença.
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) r. decisão de fls. 162
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) r. decisão de fls. 162
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Decisão judicial de fls. 162 Foro destino: Foro de Franca
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Decisão judicial de fls. 162 Foro destino: Foro de Franca
Remetido ao DJE Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição. Advogados(s): Bruno Henrique …
Remetido ao DJE Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellingto…
Decisão Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição.
Decisão Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448
Remetido ao DJE Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhe a secretaria os autos ao segundo grau para análise do conflito de competência, devendo atentar-se, para tal encaminhamento, à expedição do respectivo o…
Remetido ao DJE Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhe a secretaria os autos ao segundo grau para análise do conflito de competência, devendo atentar-se, para tal encaminhamento, à expedição do respectivo oficio, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº…
Decisão Vistos. Encaminhe a secretaria os autos ao segundo grau para análise do conflito de competência, devendo atentar-se, para tal encaminhamento, à expedição do respectivo oficio, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO…
Decisão Vistos. Encaminhe a secretaria os autos ao segundo grau para análise do conflito de competência, devendo atentar-se, para tal encaminhamento, à expedição do respectivo oficio, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437
Remetido ao DJE Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em s…
Remetido ao DJE Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competê…
Suscitado Conflito de Competência Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de …
Suscitado Conflito de Competência Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competência do juízo …
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) decisão de fls. 131/133
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) decisão de fls. 131/133
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) r. decisão de fls. 131/133 Foro destino: Foro de Patrocínio Paulista
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) r. decisão de fls. 131/133 Foro destino: Foro de Patrocínio Paulista
Certidão de Publicação Expedida Relação :0852/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376
Certidão de Publicação Expedida Relação :0852/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376
Remetido ao DJE Relação: 0852/2021 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página…
Remetido ao DJE Relação: 0852/2021 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página 130. A Constituição Federal (artigo 5º, in…
Decisão Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página 130. A Constituição Federal (artigo 5º,…
Decisão Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página 130. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) determina a jurisdi…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70227087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70227087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:24
Certidão de Publicação Expedida Relação :0767/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359
Certidão de Publicação Expedida Relação :0767/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359
Decisão Nesta ação, o autor informou em sua qualificação residir no endereço: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, n° 5477, Bairro Bela Vista, CEP 14.000-420, Município de Franca/SP, Comarca de F…
Decisão Nesta ação, o autor informou em sua qualificação residir no endereço: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, n° 5477, Bairro Bela Vista, CEP 14.000-420, Município de Franca/SP, Comarca de Franca/SP" (fls. 01 sic e negritado aqui) No…
Remetido ao DJE Relação: 0767/2021 Teor do ato: Nesta ação, o autor informou em sua qualificação residir no endereço: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, n° 5477, Bairro Bela Vista, CEP 14.000-4…
Remetido ao DJE Relação: 0767/2021 Teor do ato: Nesta ação, o autor informou em sua qualificação residir no endereço: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, n° 5477, Bairro Bela Vista, CEP 14.000-420, Município de Franca/SP, Comarca de Fran…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70202643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 17:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70202643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 17:15
Certidão de Publicação Expedida Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3177/3184
Certidão de Publicação Expedida Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3177/3184
Remetido ao DJE Relação: 0657/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e contrato juntado à fls. 104/118. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 29383…
Remetido ao DJE Relação: 0657/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e contrato juntado à fls. 104/118. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70183923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 17:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70183923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 17:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70141549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 10:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70141549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 10:22
Decisão CUMPRA-SE A DECISÃO DE PÁGINA(S)
Decisão CUMPRA-SE A DECISÃO DE PÁGINA(S)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 3239/3244
Certidão de Publicação Expedida Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 3239/3244
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70137103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 17:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70137103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 17:23
Remetido ao DJE Relação: 0500/2021 Teor do ato: Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem a…
Remetido ao DJE Relação: 0500/2021 Teor do ato: Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Acolho a preliminar em ex…
Decisão Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Acolho a preliminar em…
Decisão Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Acolho a preliminar em exame, para que a parte autora regularize …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2781/2788
Certidão de Publicação Expedida Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2781/2788
Remetido ao DJE Relação: 0435/2021 Teor do ato: Parte autora impugne a contestação no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0435/2021 Teor do ato: Parte autora impugne a contestação no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3073/3090
Certidão de Publicação Expedida Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3073/3090
Remetido ao DJE Relação: 0351/2021 Teor do ato: 1. Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ningué…
Remetido ao DJE Relação: 0351/2021 Teor do ato: 1. Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Ao arquivo, com anotação da extinção. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Ao arquivo, com anotação da extinção. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 1246/2022 Teor do ato: Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1246/2022 Teor do ato: Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Processo Desarquivado Sem Reabertura
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0008889-68.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0008889-68.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0925/2022 Teor do ato: À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalv
Remetido ao DJE Relação: 0925/2022 Teor do ato: À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70212162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0637/2022 Teor do ato: A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, generi
Remetido ao DJE Relação: 0637/2022 Teor do ato: A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na inicial e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de documento essencial à propositura da ação, incorreção do valor da causa e indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no que o autor não aguardou tempo razoável para apresentação do documento de forma administrativa. Houve réplica. A decisão de fls. 97/98 acolheu a preliminar de carência de ação por falta de documento essencial à propositura da ação e determinou a regularização da procuração, o que foi atendido à fls. 121. Os documentos foram exibidos às fls. 105/118. Posteriormente, a decisão de fls. 131/132 reconheceu a incompetência deste Juízo de determinou a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista, a qual foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 168/171 que reconheceu a competência desta Vara para processar o feito. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil). Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial (irregularidade na representação processual) já foi analisada pela decisão de fls. 97/98. Refuto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que houve a comprovação do prévio requerimento administrativo, consoante se nos mostra o documento de fls. 14/15. Refuto também, a preliminar de incorreção do valor, já que não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido. Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito. Concerne o caso de ação de exibição de documento para satisfazer direito material da parte autora. É cediço que o juiz poder ordenar ao banco a juntada de cópia de extratos bancários (AgRg no Ag 49.124-2/RS, in RSTJ 66/26, REsp 61.166/SP, in RSTJ; REsp 83.746/MG, 245.660/SE, 264.083/RS, 327.723/PR; Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, art. 844:e, pág. 838, Saraiva, 33a. ed.), inclusive em obséquio do dever de informação e de prestação de contas ao titular (Súmula n. 259 do STJ). Acerca do tema, já se decidiu que o dever de informação e, por conseguinte, o de exigir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Diante da apresentação dos documentos pleiteados o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Rosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A , e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (autora), sem onerar em demasia a parte vencida. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001). Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo. Será disponibilizada uma tela com os dados do processo. Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar. Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido. Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo. O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço. O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Julgada Procedente a Ação A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na ini
Julgada Procedente a Ação A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na inicial e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de documento essencial à propositura da ação, incorreção do valor da causa e indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no que o autor não aguardou tempo razoável para apresentação do documento de forma administrativa. Houve réplica. A decisão de fls. 97/98 acolheu a preliminar de carência de ação por falta de documento essencial à propositura da ação e determinou a regularização da procuração, o que foi atendido à fls. 121. Os documentos foram exibidos às fls. 105/118. Posteriormente, a decisão de fls. 131/132 reconheceu a incompetência deste Juízo de determinou a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista, a qual foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 168/171 que reconheceu a competência desta Vara para processar o feito. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil). Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial (irregularidade na representação processual) já foi analisada pela decisão de fls. 97/98. Refuto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que houve a comprovação do prévio requerimento administrativo, consoante se nos mostra o documento de fls. 14/15. Refuto também, a preliminar de incorreção do valor, já que não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido. Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito. Concerne o caso de ação de exibição de documento para satisfazer direito material da parte autora. É cediço que o juiz poder ordenar ao banco a juntada de cópia de extratos bancários (AgRg no Ag 49.124-2/RS, in RSTJ 66/26, REsp 61.166/SP, in RSTJ; REsp 83.746/MG, 245.660/SE, 264.083/RS, 327.723/PR; Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, art. 844:e, pág. 838, Saraiva, 33a. ed.), inclusive em obséquio do dever de informação e de prestação de contas ao titular (Súmula n. 259 do STJ). Acerca do tema, já se decidiu que o dever de informação e, por conseguinte, o de exigir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Diante da apresentação dos documentos pleiteados o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Rosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A , e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (autora), sem onerar em demasia a parte vencida. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001). Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo. Será disponibilizada uma tela com os dados do processo. Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar. Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido. Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo. O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço. O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Decisão Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença.
Decisão Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Recebidos os Autos do Outro Foro
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) r. decisão de fls. 162
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) r. decisão de fls. 162
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Decisão judicial de fls. 162 Foro destino: Foro de Franca
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Decisão judicial de fls. 162 Foro destino: Foro de Franca
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Well
Remetido ao DJE Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Decisão Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição.
Decisão Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012830-43.2021.8.26.0196 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005862-83.2022.8.26.0000 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.