PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0019072-75.2020.8.26.0000Processo 0031743-04.2018.8.26.0000Processo 1012830-43.2021.8.26.0196 o é relativao decliná-la de ofícioO DECLINANTE SE PERPETUA. Salienta-se que não se cogita em competência absolutao declinante. Trata-se de hipótese típica de PRECLUSÃO PRO IUDICATO. Ou sejao com o fito de confirmar o domicílio dos autores Remessa do feito para a Comarca de Araraquara Descabimento A análise do Suscitado.o. Juiz suscitado que permaneceu silentesuscitado danaturalO ESTARIA ESCOLHENDO O QUE VAI JULGAR OU NÃOo não é competente para o processamento da presenteda parte autora não demonstra 29/07/202029/10/201802/11/2018
Remetido ao DJE Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competência do juízo é relativa, de modo que não cabe ao juízo decliná-la de ofício, ao arrepio de pedido, de prévia manifestação das partes (nos termos do artigo 10 do CPC) e em desconformidade com o Enunciado da Súmula de nº 33 do STJ. Não se desconhece que o TJSP vem mitigando o teor da supra citada Súmula, a fim de coibir abusos perpetrados por litigantes que aleatoriamente escolhem o foro de ajuizamento, sem possuir qualquer relação com a demanda (não sendo o lugar de domicílio do autor, nem do réu e nem de onde a obrigação deve ser satisfeita). Ocorre que o ajuizamento no foro do domicilio do advogado da parte autora não demonstra, por si só, abusividade, especialmente porque se trata de comarca contígua a esta, onde, inclusive, está sediada a agência do INSS que paga o benefício do autor. Então, de pronto, já não seria cabível mesmo a declinação de competência, por não se vislumbrar escolha aleatória do foro. A duas, porque, ainda que fosse admitida a declinação neste caso, não se pode perder de vista o PRINCÍPIO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, insculpido no artigo 43 do CPC, segundo o qual "DETERMINA-SE A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.". Em outras palavras, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E NÃO TENDO DECLINADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, ISTO É, NO RECEBIMENTO DA INICIAL (EXEGESE INCLUSIVE DO ARTIGO 63, § 3º DO CPC), A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINANTE SE PERPETUA. Salienta-se que não se cogita em competência absoluta, porque, como alhures dito, se o consumidor por equiparação pode escolher o foro, relativa a competência é. Afinal, competência absoluta não se escolhe, mesmo que haja concordância das partes. No caso, aliás, houve contestação, houve réplica, houve análise parcial de preliminar sustentada pela requerida, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, de modo que, estabilizado o feito, deveria ter sido proferida sentença pelo juízo declinante. Trata-se de hipótese típica de PRECLUSÃO PRO IUDICATO. Ou seja, a própria postura do magistrado ao conduzir o feito impede que ele haja de modo contraditório. Neste sentido, in verbis: Conflito Negativo de Competência Ação revisional de débito bancário Distribuído livremente na Comarca de Louveira Relação consumerista Opção pelo domicílio dos consumidores segundo a exordial, sem comprovação, contudo Diligência tardia do Juízo com o fito de confirmar o domicílio dos autores Remessa do feito para a Comarca de Araraquara Descabimento A análise de competência e sua possível mitigação deve ser feita no primeiro contato com o feito Não é possível concluir que o aforamento da demanda se dera aleatoriamente Feito devidamente instruído e processado Estabilização da competência, nos termos do art. 43, do CPC Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019072-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Conflito negativo de competência. ação de execução de título extrajudicial distribuída ao suscitado por direcionamento, diante da suspeita de repetição da ação com outra que já tramitava naquele juízo. Juiz suscitado que permaneceu silente, determinou o regular processamento do feito e, após a estabilização da demanda, determinou a livre distribuição por não vislumbrar conexão com a anterior ação executiva. Impossibilidade. Competência prorrogada. Competência do juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Sorocaba.(TJSP; Conflito de competência cível 0031743-04.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 02/11/2018) Declinar de ofício a competência neste momento processual viola, também, o princípio do juiz natural, pois, no fim das contas, O JUÍZO ESTARIA ESCOLHENDO O QUE VAI JULGAR OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. A três, por fim, se se trata de prerrogativa do consumidor, cabe a ele escolher entre o foro de seu domicílio, do local onde deva ser satisfeita a obrigação ou do local do domicilio da requerida, sendo certo que a mera juntada de fls. 130 não pode ser presumida como escolha ou opção alguma. Posto isto, entendendo que este juízo não é competente para o processamento da presente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC. Subam os autos ao TJSP para que dirima a controvérsia. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)