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Processo 1012830-43.2021.8.26.0196 a possibilidade de conhecer da incompetência relativaes declarar de ofício a incompetência relativaToledo Silvao para processar o julgar a questão e determinocomarca de Patrocínio Paulistacomarca de Patrocínio Paulista-SP e a instituição bancária tem sede na comarca de Osasco-SPComarca de PATROCÍNIO PAULISTA-SPartigo 5ºartigo 44Lei 13.105/15artigo 46art. 65
Remetido ao DJE Relação: 0852/2021 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página 130. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados determinam a competência jurisdicional. Portanto, a competência é norma de ordem pública, consoante prevê o artigo 44 da Lei 13.105/15. Ao definir a competência o legislador distribuiu, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, a questão a ser por ele resolvida, levando-se em conta ora o interesse da parte, ora o interesse público, que são denominados pela doutrina de critérios determinativos da competência. E como critério determinante de competência o legislador pátrio utilizou-se do critério sugerido por Chiovenda, denominado de repartição tríplice de competência: objetivo, funcional e territorial. Consoante artigo 44 do Código de Processo Civil, a competência é determinada pelas normas prevista nesse código ou em legislação específica e não por "opção do autor". A competência interna é tratada nos artigos 42 usque 53. E a regra geral preconizada no artigo 46 da Lei Processual fixa o domicílio do réu como regra geral de fixação da competência, em se cuidando de ação pessoal, que é a situação em discussão. Porém, no caso em pauta, sem a mais mínima (a cacofonia é proposital) explicação razoável, o autor propôs a ação em Franca-SP, sendo que o autor reside no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista-SP e a instituição bancária tem sede na comarca de Osasco-SP, tão somente o Patrono do autor possui escritório nesta cercania francana. Logo, inexiste razão legal para que a ação fosse proposta neste foro. E como dito alhures, a competência é matéria de ordem pública e como tal não pode ficar à mercê da vontade da parte, nem mesmo quando se cuida de competência que se prorroga pela vontade das partes - relativa (art. 65 CPC) e nesse diapasão melhor doutrina confere ao juiz a possibilidade de conhecer da incompetência relativa, ainda que sem provocação da parte interessada. Vejamos a doutrina. Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal. No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar. E prossegue mais adiante: Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva. A jurisprudência não destoa. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Logo, pelas razões colecionadas, de ofício, conheço a incompetência deste Juízo para processar o julgar a questão e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos à Comarca de PATROCÍNIO PAULISTA-SP, domicílio do réu (artigos 46 e 53, III, 'a, ambos do CPC). Deverá a zelosa serventia providenciar a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo 1022077-48.2021.8.6.0196. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)