MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
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Todos os processos deste tópico
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Procedimento Comum Cível
1030510-29.2014.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 19/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 931/954
Certidão de Publicação Expedida Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 931/954
Remetido ao DJE Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arqu…
Remetido ao DJE Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Helena…
Decisão Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Decisão Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 09/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o terceiro juiz. Situação…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 09/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o terceiro juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Mar…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70036814-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2014 11:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70036814-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2014 11:03
Certidão de Publicação Expedida Relação :0427/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1774 Página: 889/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0427/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1774 Página: 889/895
Remetido ao DJE Relação: 0427/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiç…
Remetido ao DJE Relação: 0427/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as f…
Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas a…
Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 883-894
Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 883-894
Remetido ao DJE Relação: 0377/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fund…
Remetido ao DJE Relação: 0377/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, v…
Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito…
Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, verifica-se nas razões da embargante mero…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 996-1011
Certidão de Publicação Expedida Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 996-1011
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Remetido ao DJE Relação: 0363/2014 Teor do ato: Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidore…
Remetido ao DJE Relação: 0363/2014 Teor do ato: Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança Públ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40120600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2014 11:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40120600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2014 11:25
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinc…
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública e …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 1171-1180
Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 1171-1180
Remetido ao DJE Relação: 0350/2014 Teor do ato: REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. …
Remetido ao DJE Relação: 0350/2014 Teor do ato: REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Helena Ri…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 886/892
Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 886/892
Ato ordinatório REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC).
Ato ordinatório REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC).
Remetido ao DJE Relação: 0346/2014 Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205…
Remetido ao DJE Relação: 0346/2014 Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70027557-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2014 16:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70027557-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2014 16:10
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1012/1020
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1012/1020
Remetido ao DJE Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia d…
Remetido ao DJE Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servind…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40096244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2014 15:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40096244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2014 15:31
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Serv…
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 961/977
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 961/977
Decisão Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int.
Decisão Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito susp…
Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int. Advogados(s): Mau…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
Certidão de Publicação Expedida Relação :0275/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 914/929
Certidão de Publicação Expedida Relação :0275/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 914/929
Remetido ao DJE Relação: 0275/2014 Teor do ato: Vistos. Face a formação de litisconsórcio numeroso de autores, alguns com proventos substanciosos, não vislumbro risco a subsistência dos mesmos no recolhimentos das cus…
Remetido ao DJE Relação: 0275/2014 Teor do ato: Vistos. Face a formação de litisconsórcio numeroso de autores, alguns com proventos substanciosos, não vislumbro risco a subsistência dos mesmos no recolhimentos das custas processuais. Desta forma, indefiro a gr…
Decisão Vistos. Face a formação de litisconsórcio numeroso de autores, alguns com proventos substanciosos, não vislumbro risco a subsistência dos mesmos no recolhimentos das custas processuais. Desta forma, indefiro a…
Decisão Vistos. Face a formação de litisconsórcio numeroso de autores, alguns com proventos substanciosos, não vislumbro risco a subsistência dos mesmos no recolhimentos das custas processuais. Desta forma, indefiro a gratuidade processual requerida. Recolham …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo para as partes se manifestarem em termos de prosseguimento. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo para as partes se manifestarem em termos de prosseguimento. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 931/954
Certidão de Publicação Expedida Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 931/954
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): H
Remetido ao DJE Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Decisão Vistos. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 09/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o terceiro juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 09/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o terceiro juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcelo Berthe
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70036814-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2014 11:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70036814-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2014 11:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Em 27/11/2014 faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público - Complexo Ipiranga - Sala 38.
Certidão de Cartório Expedida Em 27/11/2014 faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público - Complexo Ipiranga - Sala 38.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0427/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1774 Página: 889/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0427/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1774 Página: 889/895
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0427/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas
Remetido ao DJE Relação: 0427/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40134461-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/10/2014 15:29
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40134461-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/10/2014 15:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 883-894
Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 883-894
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0377/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efei
Remetido ao DJE Relação: 0377/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, verifica-se nas razões da embargante mero inconformismo com o conteúdo da decisão combatida. Logo, não há razão para se alterar a sentença questionada. Nestes termos, por conta da ausência de requisitos legais, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração por falta de pressupostos de admissibilidade. Intimem-se. Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.14.40127325-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2014 12:06
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.14.40127325-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2014 12:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, verifica-se nas razões da embargante
Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, verifica-se nas razões da embargante mero inconformismo com o conteúdo da decisão combatida. Logo, não há razão para se alterar a sentença questionada. Nestes termos, por conta da ausência de requisitos legais, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração por falta de pressupostos de admissibilidade. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 996-1011
Certidão de Publicação Expedida Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 996-1011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0363/2014 Teor do ato: Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança
Remetido ao DJE Relação: 0363/2014 Teor do ato: Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública e que recebe percentual de seus vencimentos sob denominação de Auxílio Local de Exercício - ALE, valor instituído inicialmente pela Lei Complementar Estadual n° 689/92. Tal verba passou a ser denominada Adicional de Local de Exercício - ALE, a partir da edição da Lei Complementar Estadual n° 1.020/07. Pelas legislações referidas, as verbas aqui discutidas sempre teriam sido tratadas como adicionais, não incorporados aos vencimentos dos servidores, somente passíveis de pagamento enquanto o agente permanecesse em efetivo serviço. Entretanto, o autor defende que as parcelas pagas a título de ALE possuem natureza distinta da preconizada pela lei instituidora, já que seriam verdadeiros aumentos de vencimento camuflados como adicionais. Ao final, pugna pela procedência do feito para que seja reconhecida natureza da ALE como simples aumento de vencimentos, descaracterizada a natureza de adicional, com a incorporação a base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, bem como o pagamento de valores atrasados, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Foi indeferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defende a improcedência do feito, diante da existência proibição legal expressa à incorporação da ALE aos vencimentos do servidor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente. A questão controvertida nos autos limita-se, no entender desse magistrado, a verificação da natureza jurídica do Auxílio Local de Exercício - ALE, valor instituído inicialmente pela Lei Complementar Estadual n° 696/92 (e não pela Lei Complementar Estadual n° 689/92, como citado pelos autores), que passou a ter a nomenclatura de Adicional de Local de Exercício ALE, a partir da edição da Lei Complementar Estadual n° 1.020/07. Segundo o autor, o ALE seria uma gratificação de caráter geral, instituída sem qualquer vinculação a condição especial de serviço, paga de maneira uniformizada aos policiais civil e militares. Nesse entendimento, caso fosse ele o correto, o ALE corresponderia a verdadeiro aumento de vencimentos disfarçado, de modo que deveria ser incorporado aos respectivos vencimentos. Entretanto, a tese não se sustenta. Como já colocado, o pressuposto para a desqualificação de determinada verba como um adicional ou a gratificação é a análise da natureza jurídica desta vantagem, ou seja, se ela tem efetivo caráter de adicional, gratificação, bônus ou prêmio, ou se ela se constitui em remuneração propriamente dita, por não demandar a existência de alguma condição específica relacionada à prestação do serviço, nem tampouco exigirem habilidade especial do servidor. A análise referida mostra-se imprescindível, porquanto os "rótulos" atribuídos a determinadas gratificações e vantagens estabelecidas por leis estaduais não se prestam ao balizamento do cálculo dos adicionais e gratificações, a despeito de apresentarem caráter inegavelmente genérico e se constituírem em verdadeira majoração de vencimentos. Com efeito, comprovada a ausência do caráter pro labore faciendo da vantagem e, consequentemente, a efetiva natureza jurídica de majoração de vencimentos, as vantagens devem ser estendidas aos inativos, bem como figurar na base de cálculo da sexta-parte, quinquênio e demais verbas. Isso porque se reconhece que tal verba possui natureza remuneratória. Contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da referida gratificação, a qual é paga em valores diferentes a servidores que estão em situações distintas, de acordo com as condições de trabalho por cada qual enfrentadas. Inicialmente houve um escalonamento das localidades em três grupos, adotando-se o critério populacional como fator de distinção. Segundo a previsão inicial, os adicionais seriam pagos em valores distintos e em ordem crescente a policiais civis que atuassem em cidades com população igual ou superior a 50.000 habitantes (Local I), igual ou superior 200.000 habitantes (Local II) e com população igual ou superior a 200.000 habitantes (Local III). Contudo, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 830/97, que considerou o Local I como o município com população inferior a 50.000 habitantes, e da Lei Complementar Estadual n° 1.027/07, que considerou o Local I como aquele onde o contingente populacional inferior a 200.000 habitantes, passou-se a defender a desconsideração do ALE como uma gratificação, passando a tratá-la como mero aumento de vencimentos. Sem embargo, não entendo haver alteração substancial quanto à natureza jurídica da gratificação, especialmente porque o escalonamento continuou presente até a incorporação da ALE, já que as cidades ainda continuaram a ser escalonadas pelo critério populacional, que não se mostrou irracional diante da realidade vivida por todos. Parece-me diferir entre si a simples alteração de um critério de escalonamento (o que não afastaria a natureza jurídica da verba discutida) e a supressão de critérios de escalonamento, com pagamento planificado a todos os servidores, de maneira indistinta, o que configuraria verdadeiro aumento de vencimentos ocultado pela denominação jurídica de gratificação ou adicional. Esse entendimento tem sido adotado por algumas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados abaixo consignados: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais Militares Ativos. Pretensão ao reconhecimento do direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos. Gratificação "pro labore faciendo". Inadmissibilidade de incorporação aos vencimentos. Recurso dos impetrantes desprovido. (Apelação n° 0023267-22.2012.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rela. Juíza LUCIANA BRESCIANI, j. em 6.2.2013) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Pretensão à incorporação aos seus vencimentos do Adicional de Local de Exercício ALE - Lei Complementar Estadual nº 689/92 e leis posteriores. Vantagem de caráter eventual e transitório, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Gratificação que se destina unicamente aos servidores lotados em determinadas unidades policiais. Hipóteses em que a não extensão aos inativos não ofende a paridade mantida pelos artigos 3º e 7º da EC 41/03 - Sentença de denegação da ordem. Recurso não provido. (Apelação n° 0024884-17.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. em 4.2.2013) Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados pelo autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor, condeno-o no pagamento das custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela ré, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.) Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40120600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2014 11:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40120600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2014 11:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança Públi
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública e que recebe percentual de seus vencimentos sob denominação de Auxílio Local de Exercício - ALE, valor instituído inicialmente pela Lei Complementar Estadual n° 689/92. Tal verba passou a ser denominada Adicional de Local de Exercício - ALE, a partir da edição da Lei Complementar Estadual n° 1.020/07. Pelas legislações referidas, as verbas aqui discutidas sempre teriam sido tratadas como adicionais, não incorporados aos vencimentos dos servidores, somente passíveis de pagamento enquanto o agente permanecesse em efetivo serviço. Entretanto, o autor defende que as parcelas pagas a título de ALE possuem natureza distinta da preconizada pela lei instituidora, já que seriam verdadeiros aumentos de vencimento camuflados como adicionais. Ao final, pugna pela procedência do feito para que seja reconhecida natureza da ALE como simples aumento de vencimentos, descaracterizada a natureza de adicional, com a incorporação a base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, bem como o pagamento de valores atrasados, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Foi indeferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defende a improcedência do feito, diante da existência proibição legal expressa à incorporação da ALE aos vencimentos do servidor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente. A questão controvertida nos autos limita-se, no entender desse magistrado, a verificação da natureza jurídica do Auxílio Local de Exercício - ALE, valor instituído inicialmente pela Lei Complementar Estadual n° 696/92 (e não pela Lei Complementar Estadual n° 689/92, como citado pelos autores), que passou a ter a nomenclatura de Adicional de Local de Exercício ALE, a partir da edição da Lei Complementar Estadual n° 1.020/07. Segundo o autor, o ALE seria uma gratificação de caráter geral, instituída sem qualquer vinculação a condição especial de serviço, paga de maneira uniformizada aos policiais civil e militares. Nesse entendimento, caso fosse ele o correto, o ALE corresponderia a verdadeiro aumento de vencimentos disfarçado, de modo que deveria ser incorporado aos respectivos vencimentos. Entretanto, a tese não se sustenta. Como já colocado, o pressuposto para a desqualificação de determinada verba como um adicional ou a gratificação é a análise da natureza jurídica desta vantagem, ou seja, se ela tem efetivo caráter de adicional, gratificação, bônus ou prêmio, ou se ela se constitui em remuneração propriamente dita, por não demandar a existência de alguma condição específica relacionada à prestação do serviço, nem tampouco exigirem habilidade especial do servidor. A análise referida mostra-se imprescindível, porquanto os "rótulos" atribuídos a determinadas gratificações e vantagens estabelecidas por leis estaduais não se prestam ao balizamento do cálculo dos adicionais e gratificações, a despeito de apresentarem caráter inegavelmente genérico e se constituírem em verdadeira majoração de vencimentos. Com efeito, comprovada a ausência do caráter pro labore faciendo da vantagem e, consequentemente, a efetiva natureza jurídica de majoração de vencimentos, as vantagens devem ser estendidas aos inativos, bem como figurar na base de cálculo da sexta-parte, quinquênio e demais verbas. Isso porque se reconhece que tal verba possui natureza remuneratória. Contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da referida gratificação, a qual é paga em valores diferentes a servidores que estão em situações distintas, de acordo com as condições de trabalho por cada qual enfrentadas. Inicialmente houve um escalonamento das localidades em três grupos, adotando-se o critério populacional como fator de distinção. Segundo a previsão inicial, os adicionais seriam pagos em valores distintos e em ordem crescente a policiais civis que atuassem em cidades com população igual ou superior a 50.000 habitantes (Local I), igual ou superior 200.000 habitantes (Local II) e com população igual ou superior a 200.000 habitantes (Local III). Contudo, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 830/97, que considerou o Local I como o município com população inferior a 50.000 habitantes, e da Lei Complementar Estadual n° 1.027/07, que considerou o Local I como aquele onde o contingente populacional inferior a 200.000 habitantes, passou-se a defender a desconsideração do ALE como uma gratificação, passando a tratá-la como mero aumento de vencimentos. Sem embargo, não entendo haver alteração substancial quanto à natureza jurídica da gratificação, especialmente porque o escalonamento continuou presente até a incorporação da ALE, já que as cidades ainda continuaram a ser escalonadas pelo critério populacional, que não se mostrou irracional diante da realidade vivida por todos. Parece-me diferir entre si a simples alteração de um critério de escalonamento (o que não afastaria a natureza jurídica da verba discutida) e a supressão de critérios de escalonamento, com pagamento planificado a todos os servidores, de maneira indistinta, o que configuraria verdadeiro aumento de vencimentos ocultado pela denominação jurídica de gratificação ou adicional. Esse entendimento tem sido adotado por algumas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados abaixo consignados: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais Militares Ativos. Pretensão ao reconhecimento do direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos. Gratificação "pro labore faciendo". Inadmissibilidade de incorporação aos vencimentos. Recurso dos impetrantes desprovido. (Apelação n° 0023267-22.2012.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rela. Juíza LUCIANA BRESCIANI, j. em 6.2.2013) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Pretensão à incorporação aos seus vencimentos do Adicional de Local de Exercício ALE - Lei Complementar Estadual nº 689/92 e leis posteriores. Vantagem de caráter eventual e transitório, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Gratificação que se destina unicamente aos servidores lotados em determinadas unidades policiais. Hipóteses em que a não extensão aos inativos não ofende a paridade mantida pelos artigos 3º e 7º da EC 41/03 - Sentença de denegação da ordem. Recurso não provido. (Apelação n° 0024884-17.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. em 4.2.2013) Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados pelo autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor, condeno-o no pagamento das custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela ré, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 1171-1180
Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 1171-1180
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0350/2014 Teor do ato: REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Hele
Remetido ao DJE Relação: 0350/2014 Teor do ato: REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 886/892
Certidão de Publicação Expedida Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 886/892
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Ato ordinatório REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC).
Ato ordinatório REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO TODOS OS REPRESENTANTES: Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0346/2014 Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0346/2014 Teor do ato: Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70027557-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2014 16:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.70027557-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2014 16:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC).
Ato ordinatório Páginas 130/140: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1012/1020
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1012/1020
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Se
Remetido ao DJE Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 053.2014/028340-5 Situação: Emitido em 18/08/2014 14:04:58 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 053.2014/028340-5 Situação: Emitido em 18/08/2014 14:04:58 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40096244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2014 15:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40096244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2014 15:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.14.40096244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2014 15:31
Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.14.40096244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2014 15:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como ma
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deferiu a gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 961/977
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 961/977
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int.
Decisão Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int. Advogados(s)
Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1030510-29.2014.8.26.0053 ↗Guia Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
Guia Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40090411-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/08/2014 16:11
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