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Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 158/161. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, verifica-se nas razões da embargante mero inconformismo com o conteúdo da decisão combatida. Logo, não há razão para se alterar a sentença questionada. Nestes termos, por conta da ausência de requisitos legais, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração por falta de pressupostos de admissibilidade. Intimem-se.