Marcelo Garcia Capassi
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Marcelo Garcia Capassi em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 26,3 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, protocolo, certidao, peticoes, diversas. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
0539652-61.2000.8.26.0100- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Última atualização
- 06/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41099155-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2026 13:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41099155-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2026 13:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41095638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41095638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41088627-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/08/2026 13:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41088627-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/08/2026 13:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41087263-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/08/2026 21:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41087263-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/08/2026 21:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41073890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 12:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41073890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 12:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41061883-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2026 13:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41061883-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2026 13:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41060117-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 16:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41060117-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 16:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 12/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 12/08/2026
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca do item 10 da decisão proferida às fls. 18.889/18.793.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca do item 10 da decisão proferida às fls. 18.889/18.793.
Remetido ao DJE Relação: 1713/2026 Teor do ato: 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantame…
Remetido ao DJE Relação: 1713/2026 Teor do ato: 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores cont…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores contemp…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41013303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 15:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41013303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 15:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41006668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 13:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41006668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 13:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41007878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 15:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41007878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 15:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994807-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994807-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994823-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994823-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40998867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 18:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40998867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 18:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70073243-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2026 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70073243-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2026 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40975523-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2026 14:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40975523-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2026 14:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40957817-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 10:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40957817-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 10:17
Remetido ao DJE Relação: 1567/2026 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leilo…
Remetido ao DJE Relação: 1567/2026 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO, representa…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40947888-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 11:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40947888-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 11:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40948527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 13:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40948527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 13:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40949849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 16:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40949849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 16:09
Ato ordinatório Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO,…
Ato ordinatório Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO, representado por Ana Paula de Carvalho Far…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40902157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 20:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40902157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 20:38
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, …
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores …
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Fls. 18479/18484: Manifeste-se o(a) Síndico(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria C…
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Fls. 18479/18484: Manifeste-se o(a) Síndico(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Ant…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40860070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40860070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido d…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos …
Remetido ao DJE Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, re…
Remetido ao DJE Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores de…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40819103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 12:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40819103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 12:28
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, rei…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores dep…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1279/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1279/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40807845-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 14:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40807845-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 14:46
Remetido ao DJE Relação: 1279/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, re…
Remetido ao DJE Relação: 1279/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores de…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40804138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 18:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40804138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 18:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40787211-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 13:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40787211-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 13:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40778492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40778492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 16:17
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reite…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depos…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40714981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 12:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40714981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 12:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40710295-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 15:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40710295-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 15:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40705106-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 17:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40705106-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 17:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40686233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 21:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40686233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 21:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40630364-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 10:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40630364-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 10:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40581870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 15:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40581870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 15:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40577013-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 19:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40577013-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 19:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40569592-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2026 08:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40569592-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2026 08:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70038076-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2026 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70038076-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2026 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40553376-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40553376-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40556987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 16:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40556987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 16:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40558809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 20:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40558809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 20:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40539054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 11:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40539054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 11:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40518307-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40518307-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40509480-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 12:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40509480-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 12:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40509736-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 12:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40509736-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 12:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40489254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40489254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:44
Remetido ao DJE Relação: 0773/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 17919/17932. 1- Petição de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóv…
Remetido ao DJE Relação: 0773/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 17919/17932. 1- Petição de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Nota…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40461008-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2026 19:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40461008-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2026 19:10
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 17919/17932. 1- Petição de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 17919/17932. 1- Petição de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notaria…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40451716-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 17:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40451716-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 17:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40443118-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 17:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40443118-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 17:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40433987-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 16:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40433987-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 16:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40434557-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 16:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40434557-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 16:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40406005-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2026 12:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40406005-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2026 12:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40402025-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 18:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40402025-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 18:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40340267-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 18:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40340267-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 18:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40325583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 10:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40325583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 10:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40325820-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 10:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40325820-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 10:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40330647-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 17:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40330647-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 17:07
Remetido ao DJE Relação: 0530/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17757/17760, que determinou medidas para pagamentos após a homologação da conta de liquidação, determinou que o Síndico se manifestasse de …
Remetido ao DJE Relação: 0530/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17757/17760, que determinou medidas para pagamentos após a homologação da conta de liquidação, determinou que o Síndico se manifestasse de forma mais clara sobre retificações da plan…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 17757/17760, que determinou medidas para pagamentos após a homologação da conta de liquidação, determinou que o Síndico se manifestasse de for…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 17757/17760, que determinou medidas para pagamentos após a homologação da conta de liquidação, determinou que o Síndico se manifestasse de forma mais clara sobre retificações da planilh…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40207684-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2026 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40207684-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2026 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70012238-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2026 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70012238-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2026 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40146591-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 11:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40146591-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 11:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70009063-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2026 11:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70009063-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2026 11:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40111191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40111191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0155/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 17864/17874: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste da insurgência do administrador provisório. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0155/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 17864/17874: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste da insurgência do administrador provisório. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Ma…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40079006-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 10:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40079006-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 10:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40012823-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 11:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40012823-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 11:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42830883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 18:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42830883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 18:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42830897-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 19:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42830897-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 19:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42711534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42711534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42683786-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 16:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42683786-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 16:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42673372-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 15:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42673372-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2638/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2638/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42656222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42656222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 13:49
Remetido ao DJE Relação: 2638/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 16850/16854, a qual homologou contas de liquidação, entre outros. Pagamentos após homologação de contas de liquidação 1.1. Petições com da…
Remetido ao DJE Relação: 2638/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 16850/16854, a qual homologou contas de liquidação, entre outros. Pagamentos após homologação de contas de liquidação 1.1. Petições com dados bancários para recebimento de valores F…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42638337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42638337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42630944-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 18:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42630944-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 18:29
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 16850/16854, a qual homologou contas de liquidação, entre outros. Pagamentos após homologação de contas de liquidação 1.1. Petições com dados…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 16850/16854, a qual homologou contas de liquidação, entre outros. Pagamentos após homologação de contas de liquidação 1.1. Petições com dados bancários para recebimento de valores Fls.…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42600370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42600370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:45
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41099155-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2026 13:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41099155-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2026 13:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41095638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41095638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 16:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41088627-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/08/2026 13:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41088627-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/08/2026 13:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41087263-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/08/2026 21:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41087263-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/08/2026 21:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41073890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 12:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41073890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 12:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.41067424-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2026 00:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.41067424-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2026 00:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão para pagamento
Certidão de Cartório Expedida Certidão para pagamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41061883-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2026 13:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41061883-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2026 13:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41060117-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 16:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41060117-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 16:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 12/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 12/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca do item 10 da decisão proferida às fls. 18.889/18.793.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca do item 10 da decisão proferida às fls. 18.889/18.793.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1713/2026 Teor do ato: 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores
Remetido ao DJE Relação: 1713/2026 Teor do ato: 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores contemplados na conta de liquidação (Donizete Nilson da Silva, Giselle Feliciano Santiago em nome do Espólio de Vitor Rogério Pinto, Débora Nunes de Souza Elias e Guilherme Richers), determinando-se aguardar manifestação do Síndico e, após, vista ao Ministério Público; (ii) pedido da credora Léia Roberta Correia de transferência de crédito de honorários advocatícios para conta do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, indeferido, que acompanhou o entendimento do Administrador Judicial quanto à impossibilidade de transferência para conta de terceiro, determinando-se nova manifestação do Síndico; (iii) alienação judicial do imóvel situado à Av. Professora Ida Kolb, nº 551, Casa Verde/SP, tendo sido rejeitada nova impugnação de Bloch Editores S/A ao edital de leilão por ausência de nulidade e determinado a intimação do leiloeiro e do Síndico quanto a impugnação subsequente (fls. 18.443/18.451, fundada em suposta ausência de intimação do leilão), com posterior vista ao Ministério Público e conclusão dos autos; (iv) manutenção do Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, com fixação dos honorários em 2% (dois por cento), determinando-se aguardar o trânsito em julgado da decisão; (v) acordo celebrado com TV Ômega Ltda., determinando-se a intimação da devedora para comprovação de pagamento do débito remanescente, com posterior vista ao Síndico; (vi) crédito de Maria Lúcia Theodoro, determinando-se manifestação do Síndico sobre o valor devido, inclusive quanto à eventual necessidade de remessa ao perito contador; (vii) prosseguimento do procedimento de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, para regularização de credores ausentes, sob pena de perdimento; (viii) penhora no rosto dos autos requerida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (autos nº 0502673-37.2000.4.02.5101), determinando-se manifestação do Síndico; (ix) imissão na posse em favor da arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. quanto ao imóvel de matrícula nº 12.374 (Olinda/PE), determinando-se sua intimação para comprovação do pagamento da arrematação; (x) reconhecimento de erro material na decisão anterior quanto à credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo (equivocadamente tratada como viúva, quando é a própria credora), determinando-se nova manifestação do Síndico sobre a documentação de regularização apresentada por sua patrona Giselle Feliciano Santiago; e (xi) cessão de crédito informada pelo Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, relativa ao crédito originário do Espólio de Rodrigo Celso Braga, determinando-se manifestação do Síndico e, após, vista ao Ministério Público. 2. Pagamentos aos credores contemplados na conta de liquidação (item 1 da decisão de fls. 18.452/18.462). Em atendimento à determinação anterior, o Administrador Judicial apresentou manifestação (fls. 18.784/18.793) informando que: (i) o crédito de Donizete Nilson da Silva já foi efetivamente levantado, conforme planilha de fls. 16.934/16.939 e comprovante de transferência de fls. 17.189; (ii) a advogada Giselle Feliciano Santiago, em nome do Espólio de Vitor Rogério Pinto, reitera pedido de levantamento de 30% do crédito a título de honorários advocatícios (fls. 17.843/17.851 e 18.219/18.223, referidas na decisão), permanecendo pendente a regularização dos herdeiros dentre os quais consta menor de idade ou a comprovação do percentual contratado, tendo o Síndico reiterado essa exigência; e (iii) os créditos de Débora Nunes de Souza Elias e de Guilherme Richers já foram levantados, com ordem de transferência expedida em 12/05/2026 (certidão de fls. 18.814, quanto a Débora) e comprovante de transferência de fls. 17.249 (quanto a Guilherme). Na mesma manifestação (fls. 18.784/18.793, itens VI e X), o Administrador Judicial informou, ainda, que: (i) quanto ao Espólio de João Noya de Lima (fls. 18.198/18.206), os dados bancários indicados já foram inseridos na planilha de fls. 17.988, tendo a ordem de transferência sido efetivamente realizada em 12/05/2026, conforme certidão da zelosa Serventia de fls. 18.414; e (ii) quanto à credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo (fls. 18.430/18.431) cujo erro material na decisão anterior foi reconhecido pelo próprio Juízo, conforme referido no item (x) do histórico processual , os dados bancários por ela informados também já foram inseridos na planilha de pagamentos. Em petição subsequente (fls. 18.815, protocolada em 23/07/2026), o Administrador Judicial requereu a juntada dos comprovantes de pagamento aos credores lançados nas planilhas de fls. 17.824, 17.988 e 18.187, conforme certidões da zelosa Serventia de fls. 18.111 e 18.414, consolidando a documentação comprobatória dos pagamentos acima referidos. Ciente. Ciência aos credores interessados. 3. Crédito de honorários advocatícios credora Léia Roberta Correia (item 2 da decisão de fls. 18.452/18.462) O Administrador Judicial esclareceu (fls. .784/18.793, item IV) que a zelosa Serventia não expediu a ordem de transferência em favor do Sindicato dos Trabalhadores por ausência de indicação do número de fls. da procuração, tendo em vista que a titular da conta bancária indicada é pessoa diversa da credora; informou, ainda, que a credora atua também na representação do credor Silvano Brito Lopes (autos de habilitação nº 1094897-57.2024.8.26.0100) e que, em petição de fls. 17.990/17.991, apresentou seus próprios dados bancários, os quais foram inseridos na planilha de pagamentos (item V da manifestação). Em petição posterior (fls. 18.810/18.811, de 20/07/2026), a credora Léia Roberta Correia, atuando em causa própria, afirma ser também beneficiária dos honorários advocatícios decorrentes da habilitação do credor Carlos Manoel Macedo Gandarela conforme cessão informada às fls. 16.846/16.847 e reconhecida pela sentença de fls. 16.848, com valor discriminado na planilha de cálculo de fls. 16.657 , requerendo a liberação desses valores, mediante mandado de levantamento ou transferência para a conta bancária já indicada nos autos. Vista ao AJ sobre a última petição da credora, e posteriormente ao Ministério Público. 4. Alienação judicial do imóvel da Av. Professora Ida Kolb, nº 551, Casa Verde/SP 4.1. Ofício do Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro O Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da falência de Bloch Editores S/A (nº 0105137-03.1999.8.19.0001), proferiu despacho (fls. 18.486) determinando, com urgência, ofício a este Juízo dando ciência de petição ali formulada pela massa falida fluminense, observando que o pedido de suspensão do leilão foi dirigido a este Juízo. Na origem, a massa falida de Bloch Editores S/A havia apresentado, perante o Juízo do Rio de Janeiro, petição de urgência (fls. 18.487/18.494) noticiando a designação do leilão do imóvel (edital de fls. 18.151/18.153, publicado em 09/04/2026, com primeira praça em 12/06/2026 e valor de avaliação atualizado de R$ 96.374.000,00) e sustentando que a massa falida de Bloch Editores S/A, na condição de condômina do bem por força de Carta de Intenções homologada por ambos os Juízos falimentares que prevê o compartilhamento do produto da alienação entre as duas massas , não teria sido comunicada da realização do certame, em violação aos princípios do contraditório, da publicidade e da transparência, requerendo a suspensão do leilão e a comunicação formal a este Juízo e ao Administrador Judicial daquela massa. Como se sabe, a impugnante apresentou manifestação correlata nestes autos, a ser enfrentada adiante. Como nada decidiu aquele Juízo sobre o tema, declaro ciência dos ofícios encaminhados, sem providências a serem tomadas. 4.2. Realização do leilão em terceira praça e arrematação O leiloeiro oficial informou (fls. 18.852/18.858) a realização do leilão em terceira praça no dia 28/07/2026, com 25 habilitados e 74 lances registrados, tendo sido arrematado o imóvel pela empresa Mega BR Investimentos Ltda. pelo valor de R$ 35.700.000,00, correspondente a aproximadamente 37% do valor da avaliação atualizada, com pagamento de 25% a título de sinal (conforme guias e comprovantes de depósito judicial juntados, no total de R$ 8.925.000,00) e o saldo remanescente a ser pago de forma parcelada, nos termos do edital. Foi juntado aos autos o respectivo auto de terceiro leilão com arrematação.Ciente. Aguarde-se o item a seguir para posterior análise do pedido de homologação. 4.3. Manifestação de Bloch Editores S/A após o encerramento do leilão Em manifestação subsequente (fls. 18.859/18.873, protocolada em 31/07/2026), a massa falida de Bloch Editores S/A requer o controle jurisdicional prévio à homologação da arrematação, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes ao encerramento do certame. Alega, em síntese: (i) violação ao dever legal de maximização do ativo (art. 75 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista a discrepância entre o valor da avaliação atualizada (superior a R$ 94.000.000,00) e o lance vencedor (R$ 35.700.000,00, equivalente a menos de 38% do valor apurado); (ii) redução da liquidez imediata da massa em razão do parcelamento do preço (25% de entrada e saldo em 24 parcelas mensais); (iii) repercussão do resultado sobre a Carta de Intenções homologada entre as massas falidas de TV Manchete Ltda. e de Bloch Editores S/A, que prevê o compartilhamento do produto líquido da alienação; e (iv) ausência, nos autos, de elementos sobre a condução do certame (número de habilitados, histórico de lances, garantias exigidas do arrematante e critérios de aceitação do parcelamento). Requer, principalmente, a não homologação da arrematação; subsidiariamente, a determinação de instrução complementar prévia com apresentação de relatório técnico circunstanciado pelo leiloeiro, manifestação do Administrador Judicial sobre a compatibilidade econômica da proposta e vista às massas falidas interessadas antes de eventual homologação; e, ainda subsidiariamente, o não acolhimento do pedido de homologação, com determinação de novo certame. Manifestem-se AJ (10 dias), leiloeiro (mesmos 10 dias) e Ministério Público sobre os temas. Ao AJ, especificamente, rememore todas as insurgências da Bloch contra o presente leilão nestes autos, assim como todas as decisões já existentes sobre o tema, e os recursos igualmente já julgados, indicando número de fls. Ao leiloeiro, para que esclareça as dúvidas sobre o certame, nas informações que houver. 4.4. Manifestação do Banco Santander Brasil S/A O Banco Santander Brasil S/A, credor hipotecário do imóvel (registros R.02 e R.04 da matrícula nº 57.564), informou (fls. 18.874/18.875) ter recebido notificação da realização do leilão e, ante a extensão dos autos, requereu fosse indicada a fls. em que se encontra juntada a matrícula do imóvel ou, subsidiariamente, fosse disponibilizada cópia, a fim de viabilizar a análise das providências cabíveis, requerendo, ainda, que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado (Dr. Aires Fernando Cruz Francelino, OAB/SP nº 189.371), sob pena de nulidade. Sem razão de ser o pedido do Banco, sendo dele o dever de diligenciar nestes autos, extra autos, enfim, no que pertinente à defesa de seus interesses sobre o imóvel. A este Juízo compete garantir sua cientificação, o que foi garantido. 5. Embargos de declaração da arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. imóvel de matrícula nº 12.374 (Olinda/PE) A arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 18.479/18.484) em face da decisão de fls. 18.419/18.429, no ponto em que determinou a comprovação do pagamento da arrematação no prazo de 15 dias. Sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada não teria definido, expressamente, a quem incumbe dar prosseguimento à ação de reintegração de posse já em curso perante a Justiça de Pernambuco (processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990) cuja titularidade é da própria massa falida , condição que entende integrar a proposta de arrematação homologada, requerendo o esclarecimento de que tal obrigação compete à massa falida, previamente ou simultaneamente ao início dos pagamentos pela arrematante. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 18.563/18.566) pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão de fls. 13.266/13.276 homologou a proposta apenas quanto ao preço e à forma de pagamento (R$ 210.000,00, com 25% de entrada e saldo em 15 parcelas), não tendo acolhido as condições acessórias unilateralmente inseridas pela proponente (inspeção prévia, possibilidade de desistência e entrega do imóvel livre de pessoas e coisas como condição suspensiva), decisão essa mantida em sede de agravo de instrumento (nº 2221860-73.2022.8.26.0000) e pendente de julgamento de recurso especial; pondera que as condições do imóvel já eram de conhecimento da arrematante quando da formulação da proposta, invocando precedente do E. TJSP (AI nº 2181638-29.2023.8.26.0000) sobre a impossibilidade de invocação posterior de vício de consentimento por circunstâncias cognoscíveis à época da participação no certame; e requer, ao final, a rejeição dos embargos, com a imposição à embargante das consequências da remissão (multa de 10% e comissão do leiloeiro), tendo em vista que, até a manifestação, não constava o pagamento do lance ofertado desde a juntada da proposta em 18/04/2022. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Ao determinar à arrematante que pague o preço, a decisão embargada deixou evidente que esse é o pressuposto para que se possa discutir a quem compete a imissão na posse. A arrematante não adquiriu o direito, pois não pagou o preço, então não há que se discutir a imissão na posse, ainda. Rememoro que a decisão de fls. 13272 expressamente consignou a existência de invasão na área, e, por isso, acolheu a proposta da OXY, evidenciando que a existência de invasão era conhecida da arrematante, não podendo servir de motivo para desistência. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior e, na inércia, conclusos para analisar o pedido do Sindico de aplicação de multa. 6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro (item 6 da decisão de fls. 18.452/18.462) A credora Maria Lúcia Theodoro apresentou petição (fls. 18.567) informando que, nos termos do sexto parágrafo da decisão de fls. 18.452/18.462 (fls. 18.458/18.459), aguarda definição quanto ao seu crédito trabalhista (preferencial), cujo pagamento não ocorreu no prazo devido em razão da exigência de regularização da representação processual, já integralmente atendida. O Administrador Judicial, por sua vez, informou (fls. 18.784/18.793, item XIII) que está em contato com o perito contador para verificação do valor devido à credora.Ciente. Aguarda-se resposta do AJ sobre o tema.7. Edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 regularização de credores ausentes (item 7 da decisão de fls. 18.452/18.462) O Administrador Judicial informou (fls. 18.784/18.793, item XIV) que, no curso do prazo do edital expedido às fls. 17.989 e disponibilizado em 24 e 27/03/2026 (fls. 18.112/18.119), regularizaram sua representação processual e informaram dados bancários os credores Débora Nunes de Souza Elias, Espólio de João Noya de Lima, Léia Roberta Correia, Neusa de Oliveira Garcia de Melo e Rodrigo Celso Braga (por meio do cessionário Nox Fundo de Investimento) situações já tratadas acima , bem como os credores Cesnik, Quintino & Salinas Advogados, Pedro Soderini Ferracciu e Sérgio Flauzino Ferreira, cuja regularização é tratada adiante. Permaneceram inertes, até a referida manifestação, os credores Adriano Guimarães de Deus, Escritório Matos Rodeguer Neto e Victória, Geraldo dos Santos, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Josinete Gomes, Leonardo Ambrósio, Neires Rodrigues Moura, Pedro Francisco Ribeiro, Romário Soares Labre, Sebastião Luiz Pereira Sobrinho (Espólio) e Vitor Rogério Pinto (Espólio). O Síndico requereu, ainda, a intimação da advogada do credor Alexandre Vieira Nunes para indicação de dados bancários corretos (certidão de fls. 18.111), a certificação do decurso do prazo do edital e, ao final, a declaração de perdimento do direito ao recebimento em rateio quanto aos credores que permaneceram inertes.Ciente das informações. Fica intimado o advogado de Alexandre Vieira para indicar dados bancários.Certidão de decurso do prazo do edital às fls. 18812. Assim, declaro o perdimento daqueles inertes.Quanto aos que compareceram, defiro os pagamentos na forma informada às fls. 18787 pelo Síndico. 8. Penhoras no rosto dos autos execuções fiscais (item 8 da decisão de fls. 18.452/18.462) Quanto à penhora requerida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (autos nº 0502673-37.2000.4.02.5101), o Administrador Judicial reiterou (fls. 18.784/18.793, item XV) manifestação anterior no sentido de que a solicitação já se encontra anotada no quadro geral de credores. Quanto à Execução Fiscal nº 0046334-22.2013.4.01.3800, ajuizada pela União perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG, foi recebido ofício SEI nº 23.079/2026/MF (fls. 18.555/18.562) solicitando o registro de penhora no rosto dos autos em relação às inscrições em dívida ativa nº 499022602 e nº 499050347 (valores de R$ 721.524,43 e R$ 92.536,68, respectivamente). O Administrador Judicial informou (fls. 18.784/18.793, item XVII, e fls. 18.837) que a penhora foi devidamente anotada no quadro geral de credores, e juntou aos autos o comprovante do protocolo da petição de ciência perante o Juízo federal de origem (fls. 18.843). Ciente. 9. Retificação de erro material crédito de Maria da Penha Crispim Miguel O Administrador Judicial reconheceu (fls. 18.784/18.793, item IX), em resposta à petição da credora (fls. 18.415/18.418), a ocorrência de erro material no lançamento de seu crédito na planilha de fls. 17.824 e na conta de liquidação, informando que o valor correto é R$ 149.031,14, tendo sido lançado o valor de R$ 140.031,14, restando saldo remanescente de R$ 9.000,00 em favor da credora, o qual está sendo lançado na planilha anexa à manifestação, com a devida retificação. Quanto ao valor de honorários advocatícios, informou que não foi lançado na conta de liquidação de fls. 16.654/16.664 por ter sido a habilitação julgada em data posterior (03/09/2025) à elaboração daquela conta (27/02/2025), sendo contemplado no próximo rateio.Ciente. Ciência à interessada.10. Dívida ativa municipal incidente sobre o imóvel da Av. Professora Ida Kolb O Município de São Paulo informou (fls. 18.382/18.400, referida na manifestação do Síndico de fls. 18.784/18.793, item VIII) a existência de dívida ativa em relação ao contribuinte imobiliário SQL nº 306.079.0158-3, correspondente ao imóvel objeto do leilão tratado no item 4 deste relatório. O Administrador Judicial esclareceu que a Municipalidade deverá apresentar nova planilha de cálculo, uma vez que a massa falida não responde por multas, juros e correção monetária posteriores à quebra, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, sob o qual se processa a presente falência, devendo ainda ser observado o prazo prescricional aplicável.Intime-se o Município sobre os esclarecimentos prestados pelo Síndico. 11. Cessão de crédito Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (item 11 da decisão de fls.18.452/18.462) O Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios regularizou sua representação processual e juntou instrumento de cessão de crédito sem coobrigação celebrado com o Espólio de Rodrigo Celso Braga, credor originário, requerendo a substituição processual e apresentando dados bancários para recebimento do crédito contemplado na conta de liquidação (fls. 18.238/18.381 e 18.432/18.433). O Administrador Judicial não se opôs à cessão nem à substituição processual, condicionando, porém, a efetiva transferência do valor à prévia homologação pelo Juízo (fls. 18.784/18.793, item VII). Em petição posterior (fls. 18.850), o cessionário informou a alteração de seus dados bancários requerendo que todos os créditos ainda não adimplidos sejam pagos exclusivamente na nova conta indicada e que as intimações futuras sejam dirigidas à advogada Ingrid Brabes, OAB/SP nº 163.261. Fica homologada a cessão em referência. Ciência ao Síndico dos novos dados. 12. Habilitações, procurações e dados bancários Sobre as petições de (i) Jackelyne Fornos Pereira, Renato Fornos Pereira e Adriana Severina do Nascimento Pereira (fls. 18.463/18.464), (ii) Adriano Guimarães de Deus (fls. 18.507) (iii) Cesnik, Quintino & Salinas Advogados (fls. 18.233/18.234), Pedro Soderini Ferracciu (fls. 18.227/18.232) e Sérgio Flauzino Ferreira (18.180/18.186). Ciente. À serventia para habilitação de patronos e observância de dados bancários. Atente-se Adriano à pendência de fls. 18789 indicada pelo Síndico (procuração após 01.01.2018). Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Leia Roberta Correia Costa (OAB 286621/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Edson Fabio Braz dos Santos (OAB 307078/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Simone Takai Rivellis Budinski (OAB 312434/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Rita de Cassia Martinelli (OAB 85245/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt 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Ribeiro de Mendonça (OAB 24978/SP), Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Flavia dos Reis Alves (OAB 191634/SP), Ingrid Brabes (OAB 163261/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Mario Unti Junior (OAB 20327/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.41031894-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2026 10:43
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.41031894-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2026 10:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores co
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores contemplados na conta de liquidação (Donizete Nilson da Silva, Giselle Feliciano Santiago em nome do Espólio de Vitor Rogério Pinto, Débora Nunes de Souza Elias e Guilherme Richers), determinando-se aguardar manifestação do Síndico e, após, vista ao Ministério Público; (ii) pedido da credora Léia Roberta Correia de transferência de crédito de honorários advocatícios para conta do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, indeferido, que acompanhou o entendimento do Administrador Judicial quanto à impossibilidade de transferência para conta de terceiro, determinando-se nova manifestação do Síndico; (iii) alienação judicial do imóvel situado à Av. Professora Ida Kolb, nº 551, Casa Verde/SP, tendo sido rejeitada nova impugnação de Bloch Editores S/A ao edital de leilão por ausência de nulidade e determinado a intimação do leiloeiro e do Síndico quanto a impugnação subsequente (fls. 18.443/18.451, fundada em suposta ausência de intimação do leilão), com posterior vista ao Ministério Público e conclusão dos autos; (iv) manutenção do Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, com fixação dos honorários em 2% (dois por cento), determinando-se aguardar o trânsito em julgado da decisão; (v) acordo celebrado com TV Ômega Ltda., determinando-se a intimação da devedora para comprovação de pagamento do débito remanescente, com posterior vista ao Síndico; (vi) crédito de Maria Lúcia Theodoro, determinando-se manifestação do Síndico sobre o valor devido, inclusive quanto à eventual necessidade de remessa ao perito contador; (vii) prosseguimento do procedimento de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, para regularização de credores ausentes, sob pena de perdimento; (viii) penhora no rosto dos autos requerida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (autos nº 0502673-37.2000.4.02.5101), determinando-se manifestação do Síndico; (ix) imissão na posse em favor da arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. quanto ao imóvel de matrícula nº 12.374 (Olinda/PE), determinando-se sua intimação para comprovação do pagamento da arrematação; (x) reconhecimento de erro material na decisão anterior quanto à credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo (equivocadamente tratada como viúva, quando é a própria credora), determinando-se nova manifestação do Síndico sobre a documentação de regularização apresentada por sua patrona Giselle Feliciano Santiago; e (xi) cessão de crédito informada pelo Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, relativa ao crédito originário do Espólio de Rodrigo Celso Braga, determinando-se manifestação do Síndico e, após, vista ao Ministério Público. 2. Pagamentos aos credores contemplados na conta de liquidação (item 1 da decisão de fls. 18.452/18.462). Em atendimento à determinação anterior, o Administrador Judicial apresentou manifestação (fls. 18.784/18.793) informando que: (i) o crédito de Donizete Nilson da Silva já foi efetivamente levantado, conforme planilha de fls. 16.934/16.939 e comprovante de transferência de fls. 17.189; (ii) a advogada Giselle Feliciano Santiago, em nome do Espólio de Vitor Rogério Pinto, reitera pedido de levantamento de 30% do crédito a título de honorários advocatícios (fls. 17.843/17.851 e 18.219/18.223, referidas na decisão), permanecendo pendente a regularização dos herdeiros dentre os quais consta menor de idade ou a comprovação do percentual contratado, tendo o Síndico reiterado essa exigência; e (iii) os créditos de Débora Nunes de Souza Elias e de Guilherme Richers já foram levantados, com ordem de transferência expedida em 12/05/2026 (certidão de fls. 18.814, quanto a Débora) e comprovante de transferência de fls. 17.249 (quanto a Guilherme). Na mesma manifestação (fls. 18.784/18.793, itens VI e X), o Administrador Judicial informou, ainda, que: (i) quanto ao Espólio de João Noya de Lima (fls. 18.198/18.206), os dados bancários indicados já foram inseridos na planilha de fls. 17.988, tendo a ordem de transferência sido efetivamente realizada em 12/05/2026, conforme certidão da zelosa Serventia de fls. 18.414; e (ii) quanto à credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo (fls. 18.430/18.431) cujo erro material na decisão anterior foi reconhecido pelo próprio Juízo, conforme referido no item (x) do histórico processual , os dados bancários por ela informados também já foram inseridos na planilha de pagamentos. Em petição subsequente (fls. 18.815, protocolada em 23/07/2026), o Administrador Judicial requereu a juntada dos comprovantes de pagamento aos credores lançados nas planilhas de fls. 17.824, 17.988 e 18.187, conforme certidões da zelosa Serventia de fls. 18.111 e 18.414, consolidando a documentação comprobatória dos pagamentos acima referidos. Ciente. Ciência aos credores interessados. 3. Crédito de honorários advocatícios credora Léia Roberta Correia (item 2 da decisão de fls. 18.452/18.462) O Administrador Judicial esclareceu (fls. .784/18.793, item IV) que a zelosa Serventia não expediu a ordem de transferência em favor do Sindicato dos Trabalhadores por ausência de indicação do número de fls. da procuração, tendo em vista que a titular da conta bancária indicada é pessoa diversa da credora; informou, ainda, que a credora atua também na representação do credor Silvano Brito Lopes (autos de habilitação nº 1094897-57.2024.8.26.0100) e que, em petição de fls. 17.990/17.991, apresentou seus próprios dados bancários, os quais foram inseridos na planilha de pagamentos (item V da manifestação). Em petição posterior (fls. 18.810/18.811, de 20/07/2026), a credora Léia Roberta Correia, atuando em causa própria, afirma ser também beneficiária dos honorários advocatícios decorrentes da habilitação do credor Carlos Manoel Macedo Gandarela conforme cessão informada às fls. 16.846/16.847 e reconhecida pela sentença de fls. 16.848, com valor discriminado na planilha de cálculo de fls. 16.657 , requerendo a liberação desses valores, mediante mandado de levantamento ou transferência para a conta bancária já indicada nos autos. Vista ao AJ sobre a última petição da credora, e posteriormente ao Ministério Público. 4. Alienação judicial do imóvel da Av. Professora Ida Kolb, nº 551, Casa Verde/SP 4.1. Ofício do Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro O Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da falência de Bloch Editores S/A (nº 0105137-03.1999.8.19.0001), proferiu despacho (fls. 18.486) determinando, com urgência, ofício a este Juízo dando ciência de petição ali formulada pela massa falida fluminense, observando que o pedido de suspensão do leilão foi dirigido a este Juízo. Na origem, a massa falida de Bloch Editores S/A havia apresentado, perante o Juízo do Rio de Janeiro, petição de urgência (fls. 18.487/18.494) noticiando a designação do leilão do imóvel (edital de fls. 18.151/18.153, publicado em 09/04/2026, com primeira praça em 12/06/2026 e valor de avaliação atualizado de R$ 96.374.000,00) e sustentando que a massa falida de Bloch Editores S/A, na condição de condômina do bem por força de Carta de Intenções homologada por ambos os Juízos falimentares que prevê o compartilhamento do produto da alienação entre as duas massas , não teria sido comunicada da realização do certame, em violação aos princípios do contraditório, da publicidade e da transparência, requerendo a suspensão do leilão e a comunicação formal a este Juízo e ao Administrador Judicial daquela massa. Como se sabe, a impugnante apresentou manifestação correlata nestes autos, a ser enfrentada adiante. Como nada decidiu aquele Juízo sobre o tema, declaro ciência dos ofícios encaminhados, sem providências a serem tomadas. 4.2. Realização do leilão em terceira praça e arrematação O leiloeiro oficial informou (fls. 18.852/18.858) a realização do leilão em terceira praça no dia 28/07/2026, com 25 habilitados e 74 lances registrados, tendo sido arrematado o imóvel pela empresa Mega BR Investimentos Ltda. pelo valor de R$ 35.700.000,00, correspondente a aproximadamente 37% do valor da avaliação atualizada, com pagamento de 25% a título de sinal (conforme guias e comprovantes de depósito judicial juntados, no total de R$ 8.925.000,00) e o saldo remanescente a ser pago de forma parcelada, nos termos do edital. Foi juntado aos autos o respectivo auto de terceiro leilão com arrematação.Ciente. Aguarde-se o item a seguir para posterior análise do pedido de homologação. 4.3. Manifestação de Bloch Editores S/A após o encerramento do leilão Em manifestação subsequente (fls. 18.859/18.873, protocolada em 31/07/2026), a massa falida de Bloch Editores S/A requer o controle jurisdicional prévio à homologação da arrematação, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes ao encerramento do certame. Alega, em síntese: (i) violação ao dever legal de maximização do ativo (art. 75 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista a discrepância entre o valor da avaliação atualizada (superior a R$ 94.000.000,00) e o lance vencedor (R$ 35.700.000,00, equivalente a menos de 38% do valor apurado); (ii) redução da liquidez imediata da massa em razão do parcelamento do preço (25% de entrada e saldo em 24 parcelas mensais); (iii) repercussão do resultado sobre a Carta de Intenções homologada entre as massas falidas de TV Manchete Ltda. e de Bloch Editores S/A, que prevê o compartilhamento do produto líquido da alienação; e (iv) ausência, nos autos, de elementos sobre a condução do certame (número de habilitados, histórico de lances, garantias exigidas do arrematante e critérios de aceitação do parcelamento). Requer, principalmente, a não homologação da arrematação; subsidiariamente, a determinação de instrução complementar prévia com apresentação de relatório técnico circunstanciado pelo leiloeiro, manifestação do Administrador Judicial sobre a compatibilidade econômica da proposta e vista às massas falidas interessadas antes de eventual homologação; e, ainda subsidiariamente, o não acolhimento do pedido de homologação, com determinação de novo certame. Manifestem-se AJ (10 dias), leiloeiro (mesmos 10 dias) e Ministério Público sobre os temas. Ao AJ, especificamente, rememore todas as insurgências da Bloch contra o presente leilão nestes autos, assim como todas as decisões já existentes sobre o tema, e os recursos igualmente já julgados, indicando número de fls. Ao leiloeiro, para que esclareça as dúvidas sobre o certame, nas informações que houver. 4.4. Manifestação do Banco Santander Brasil S/A O Banco Santander Brasil S/A, credor hipotecário do imóvel (registros R.02 e R.04 da matrícula nº 57.564), informou (fls. 18.874/18.875) ter recebido notificação da realização do leilão e, ante a extensão dos autos, requereu fosse indicada a fls. em que se encontra juntada a matrícula do imóvel ou, subsidiariamente, fosse disponibilizada cópia, a fim de viabilizar a análise das providências cabíveis, requerendo, ainda, que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado (Dr. Aires Fernando Cruz Francelino, OAB/SP nº 189.371), sob pena de nulidade. Sem razão de ser o pedido do Banco, sendo dele o dever de diligenciar nestes autos, extra autos, enfim, no que pertinente à defesa de seus interesses sobre o imóvel. A este Juízo compete garantir sua cientificação, o que foi garantido. 5. Embargos de declaração da arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. imóvel de matrícula nº 12.374 (Olinda/PE) A arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 18.479/18.484) em face da decisão de fls. 18.419/18.429, no ponto em que determinou a comprovação do pagamento da arrematação no prazo de 15 dias. Sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada não teria definido, expressamente, a quem incumbe dar prosseguimento à ação de reintegração de posse já em curso perante a Justiça de Pernambuco (processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990) cuja titularidade é da própria massa falida , condição que entende integrar a proposta de arrematação homologada, requerendo o esclarecimento de que tal obrigação compete à massa falida, previamente ou simultaneamente ao início dos pagamentos pela arrematante. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 18.563/18.566) pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão de fls. 13.266/13.276 homologou a proposta apenas quanto ao preço e à forma de pagamento (R$ 210.000,00, com 25% de entrada e saldo em 15 parcelas), não tendo acolhido as condições acessórias unilateralmente inseridas pela proponente (inspeção prévia, possibilidade de desistência e entrega do imóvel livre de pessoas e coisas como condição suspensiva), decisão essa mantida em sede de agravo de instrumento (nº 2221860-73.2022.8.26.0000) e pendente de julgamento de recurso especial; pondera que as condições do imóvel já eram de conhecimento da arrematante quando da formulação da proposta, invocando precedente do E. TJSP (AI nº 2181638-29.2023.8.26.0000) sobre a impossibilidade de invocação posterior de vício de consentimento por circunstâncias cognoscíveis à época da participação no certame; e requer, ao final, a rejeição dos embargos, com a imposição à embargante das consequências da remissão (multa de 10% e comissão do leiloeiro), tendo em vista que, até a manifestação, não constava o pagamento do lance ofertado desde a juntada da proposta em 18/04/2022. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Ao determinar à arrematante que pague o preço, a decisão embargada deixou evidente que esse é o pressuposto para que se possa discutir a quem compete a imissão na posse. A arrematante não adquiriu o direito, pois não pagou o preço, então não há que se discutir a imissão na posse, ainda. Rememoro que a decisão de fls. 13272 expressamente consignou a existência de invasão na área, e, por isso, acolheu a proposta da OXY, evidenciando que a existência de invasão era conhecida da arrematante, não podendo servir de motivo para desistência. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior e, na inércia, conclusos para analisar o pedido do Sindico de aplicação de multa. 6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro (item 6 da decisão de fls. 18.452/18.462) A credora Maria Lúcia Theodoro apresentou petição (fls. 18.567) informando que, nos termos do sexto parágrafo da decisão de fls. 18.452/18.462 (fls. 18.458/18.459), aguarda definição quanto ao seu crédito trabalhista (preferencial), cujo pagamento não ocorreu no prazo devido em razão da exigência de regularização da representação processual, já integralmente atendida. O Administrador Judicial, por sua vez, informou (fls. 18.784/18.793, item XIII) que está em contato com o perito contador para verificação do valor devido à credora.Ciente. Aguarda-se resposta do AJ sobre o tema.7. Edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 regularização de credores ausentes (item 7 da decisão de fls. 18.452/18.462) O Administrador Judicial informou (fls. 18.784/18.793, item XIV) que, no curso do prazo do edital expedido às fls. 17.989 e disponibilizado em 24 e 27/03/2026 (fls. 18.112/18.119), regularizaram sua representação processual e informaram dados bancários os credores Débora Nunes de Souza Elias, Espólio de João Noya de Lima, Léia Roberta Correia, Neusa de Oliveira Garcia de Melo e Rodrigo Celso Braga (por meio do cessionário Nox Fundo de Investimento) situações já tratadas acima , bem como os credores Cesnik, Quintino & Salinas Advogados, Pedro Soderini Ferracciu e Sérgio Flauzino Ferreira, cuja regularização é tratada adiante. Permaneceram inertes, até a referida manifestação, os credores Adriano Guimarães de Deus, Escritório Matos Rodeguer Neto e Victória, Geraldo dos Santos, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Josinete Gomes, Leonardo Ambrósio, Neires Rodrigues Moura, Pedro Francisco Ribeiro, Romário Soares Labre, Sebastião Luiz Pereira Sobrinho (Espólio) e Vitor Rogério Pinto (Espólio). O Síndico requereu, ainda, a intimação da advogada do credor Alexandre Vieira Nunes para indicação de dados bancários corretos (certidão de fls. 18.111), a certificação do decurso do prazo do edital e, ao final, a declaração de perdimento do direito ao recebimento em rateio quanto aos credores que permaneceram inertes.Ciente das informações. Fica intimado o advogado de Alexandre Vieira para indicar dados bancários.Certidão de decurso do prazo do edital às fls. 18812. Assim, declaro o perdimento daqueles inertes.Quanto aos que compareceram, defiro os pagamentos na forma informada às fls. 18787 pelo Síndico. 8. Penhoras no rosto dos autos execuções fiscais (item 8 da decisão de fls. 18.452/18.462) Quanto à penhora requerida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (autos nº 0502673-37.2000.4.02.5101), o Administrador Judicial reiterou (fls. 18.784/18.793, item XV) manifestação anterior no sentido de que a solicitação já se encontra anotada no quadro geral de credores. Quanto à Execução Fiscal nº 0046334-22.2013.4.01.3800, ajuizada pela União perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG, foi recebido ofício SEI nº 23.079/2026/MF (fls. 18.555/18.562) solicitando o registro de penhora no rosto dos autos em relação às inscrições em dívida ativa nº 499022602 e nº 499050347 (valores de R$ 721.524,43 e R$ 92.536,68, respectivamente). O Administrador Judicial informou (fls. 18.784/18.793, item XVII, e fls. 18.837) que a penhora foi devidamente anotada no quadro geral de credores, e juntou aos autos o comprovante do protocolo da petição de ciência perante o Juízo federal de origem (fls. 18.843). Ciente. 9. Retificação de erro material crédito de Maria da Penha Crispim Miguel O Administrador Judicial reconheceu (fls. 18.784/18.793, item IX), em resposta à petição da credora (fls. 18.415/18.418), a ocorrência de erro material no lançamento de seu crédito na planilha de fls. 17.824 e na conta de liquidação, informando que o valor correto é R$ 149.031,14, tendo sido lançado o valor de R$ 140.031,14, restando saldo remanescente de R$ 9.000,00 em favor da credora, o qual está sendo lançado na planilha anexa à manifestação, com a devida retificação. Quanto ao valor de honorários advocatícios, informou que não foi lançado na conta de liquidação de fls. 16.654/16.664 por ter sido a habilitação julgada em data posterior (03/09/2025) à elaboração daquela conta (27/02/2025), sendo contemplado no próximo rateio.Ciente. Ciência à interessada.10. Dívida ativa municipal incidente sobre o imóvel da Av. Professora Ida Kolb O Município de São Paulo informou (fls. 18.382/18.400, referida na manifestação do Síndico de fls. 18.784/18.793, item VIII) a existência de dívida ativa em relação ao contribuinte imobiliário SQL nº 306.079.0158-3, correspondente ao imóvel objeto do leilão tratado no item 4 deste relatório. O Administrador Judicial esclareceu que a Municipalidade deverá apresentar nova planilha de cálculo, uma vez que a massa falida não responde por multas, juros e correção monetária posteriores à quebra, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, sob o qual se processa a presente falência, devendo ainda ser observado o prazo prescricional aplicável.Intime-se o Município sobre os esclarecimentos prestados pelo Síndico. 11. Cessão de crédito Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (item 11 da decisão de fls.18.452/18.462) O Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios regularizou sua representação processual e juntou instrumento de cessão de crédito sem coobrigação celebrado com o Espólio de Rodrigo Celso Braga, credor originário, requerendo a substituição processual e apresentando dados bancários para recebimento do crédito contemplado na conta de liquidação (fls. 18.238/18.381 e 18.432/18.433). O Administrador Judicial não se opôs à cessão nem à substituição processual, condicionando, porém, a efetiva transferência do valor à prévia homologação pelo Juízo (fls. 18.784/18.793, item VII). Em petição posterior (fls. 18.850), o cessionário informou a alteração de seus dados bancários requerendo que todos os créditos ainda não adimplidos sejam pagos exclusivamente na nova conta indicada e que as intimações futuras sejam dirigidas à advogada Ingrid Brabes, OAB/SP nº 163.261. Fica homologada a cessão em referência. Ciência ao Síndico dos novos dados. 12. Habilitações, procurações e dados bancários Sobre as petições de (i) Jackelyne Fornos Pereira, Renato Fornos Pereira e Adriana Severina do Nascimento Pereira (fls. 18.463/18.464), (ii) Adriano Guimarães de Deus (fls. 18.507) (iii) Cesnik, Quintino & Salinas Advogados (fls. 18.233/18.234), Pedro Soderini Ferracciu (fls. 18.227/18.232) e Sérgio Flauzino Ferreira (18.180/18.186). Ciente. À serventia para habilitação de patronos e observância de dados bancários. Atente-se Adriano à pendência de fls. 18789 indicada pelo Síndico (procuração após 01.01.2018).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41013303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 15:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41013303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 15:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41006668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 13:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41006668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 13:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41007878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 15:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.41007878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 15:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994807-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994807-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994823-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40994823-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2026 08:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40998867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 18:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40998867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 18:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70073243-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2026 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.70073243-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2026 14:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40975523-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2026 14:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40975523-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2026 14:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40957817-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 10:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40957817-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 10:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1567/2026 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO, repre
Remetido ao DJE Relação: 1567/2026 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO, representado por Ana Paula de Carvalho Faro, acerca do item 3 da decisão de fls. 18.452/18.462. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Leia Roberta Correia Costa (OAB 286621/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Simone Takai Rivellis Budinski (OAB 312434/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Rita de Cassia Martinelli (OAB 85245/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Caio Mariano Alves de Moraes (OAB 18169/BA), Vanelli Candido de Paula (OAB 144099/RJ), Celso Guimarães de Albuquerque (OAB 184211/RJ), Ulisses de Brito Cavalcanti Neto (OAB 37387/PE), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Luiz Eduardo Costa Souza de Almeida (OAB 35885/RJ), Pedro Henrique Paiano da Silva (OAB 66618/SC), MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA (OAB 19523/DF), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Jackelyne Fornos Pereira (OAB 346699/SP), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Fernanda Galera Soler (OAB 330722/SP), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 337748/SP), Juvenal Antonio da Costa (OAB 94719/SP), Maria Angélica da Silva Campos (OAB 14105/PE), Giselle Feliciano Santiago (OAB 346963/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Nathalia de Souza Zanaroli (OAB 357674/SP), Thayla de Souza (OAB 363118/SP), Luiz Otávio Benedito (OAB 378652/SP), José Domingos Teixeira Neto (OAB 18734/RJ), Natasha Karina Teixeira Torres (OAB 135404/RJ), Gabrielle Franco Araujo (OAB 386296/SP), Soraya Moure Cirello (OAB 396001/SP), Mauricio Duboviski (OAB 100665/SP), Gilberto Arruda Mendes (OAB 149050/SP), Marina de Lima Draib (OAB 138983/SP), Sandra Mendes de Oliveira (OAB 139247/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB 144124/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Bernardo de Mello Franco (OAB 148956/SP), Fabio Piedade Gubbini (OAB 138650/SP), Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Waldir Penha Ramos Gomes (OAB 154386/SP), Mauro dos Santos Oliveira (OAB 154417/SP), Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), Betina Bortolotti Calenda (OAB 155988/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Marina Paradizo Benedetti (OAB 106857/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Salete da Silva Takai (OAB 110509/SP), Alexandre Sanchez Palma (OAB 112214/SP), Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Alessandro Jose Silva Lodi (OAB 138321/SP), Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sergio Fama D´antino (OAB 12714/SP), Roberto Antonio D´andrea Vera (OAB 127615/SP), Carla Fabiana Montin (OAB 130168/SP), Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Maria Emilia Artico Navarro (OAB 136025/SP), Paulo Sergio de Castro (OAB 138218/SP), Pedro Joao Bosetti (OAB 25194/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB 207421/SP), Robson Marques Alves (OAB 208021/SP), Carlos Alberto Cantizani (OAB 210756/SP), Ana Rüsche (OAB 214189/SP), Abner Lemos de Moraes (OAB 216127/SP), Fernando Sarian Altounian (OAB 222528/SP), Camila Venturi Tebaldi (OAB 204167/SP), Fernanda Squinzari (OAB 228418/SP), Matheus Gregorini Costa (OAB 232537/SP), Rodrigo Angulo Lopez (OAB 232735/SP), Agostinho Sartin (OAB 23626/SP), Marcia Regina Correa de Lorenzo (OAB 237000/SP), João Guilherme Guimarães Gonçalves (OAB 239882/SP), Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB 241717/SP), Lucas Gebaili de Andrade (OAB 248535/SP), Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB 24978/SP), Rodrigo Celso Braga (OAB 158107/SP), Flavia dos Reis Alves (OAB 191634/SP), Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Ingrid Brabes (OAB 163261/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Mario Unti Junior (OAB 20327/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40947888-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 11:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40947888-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 11:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40948527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 13:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40948527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 13:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40949849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 16:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40949849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 16:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO, representado por Ana Paula de Carvalh
Ato ordinatório Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das decisões de fls.18.419/18.429 e fls.18.452/18.462. E em reiteração, manifeste-se o leiloeiro, RONALDO SÉRGIO M. R. FARO, representado por Ana Paula de Carvalho Faro, acerca do item 3 da decisão de fls. 18.452/18.462.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40915699-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2026 12:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40915699-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2026 12:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40902157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 20:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40902157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 20:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos val
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 2. Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948). Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito. O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vínculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios". O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante. Sobreveio nova petição às fls. 17990. A decisão de fls. 18105/18107 intimou o Síndico para manifestação. Fls. 18236/18237: Nova manifestação da credora Léia Roberta Correia, reiterando esclarecimentos do Síndico, ante a ausência de manifestação específica sobre a petição de fls. 17990/17991. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 3. Venda do ativo faltante - imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo Fls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa. PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data. Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Fls. 17919/17932: Decisão que, ante o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, é caso de se prosseguir com a alienação do imóvel localizado na Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo, pelo valor já homologado pelo Juízo de R$ 74.850.000,00. Nomeou a Mega Leilões para realização o leilão. O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone. Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965. Fls. 18105/18107: Decisão que manteve o leiloeiro FARO para realização da hasta pública do respectivo imóvel, sendo que a nomeação da Mega Leilões poderá se dar por meio de outros imóveis a serem alienados. Manifestação do leiloeiro às fls. 18120/18121 informando as datas para realização da hasta pública Edital de leilão às fls. 18151/18153. Fls. 18175/18179: Bloch Editores S/A apresenta impugnação ao edital de leilão, alegando nulidade em razão de supostas contradições nas informações no sentido de que o imóvel será vendido livre de quaisquer ônus, contudo, simultaneamente reconhece hipotecas em favor do Banco do Estado de São Paulo (Santander), aponta indisponibilidades judiciais oriundas da Justiça do Trabalho e indica débitos tributários expressivos. Aduz que a alienação em terceira praça sem qualquer limite mínimo de preço violaria os princípios que regem a execução e a falência. Fls. 10180/18186: Manifestação do Síndico requerendo o prazo para analisar a impugnação apresentada. Fls. 18188/18191: Manifestação do leiloeiro informando que foram cumpridas as exigências constantes do art 886, do CPC, sendo evidente que quanto aos ônus e ordem de pagamentos, por tratar-se de alienação, por meio de leilão, em processo de falência, que é ação regida por lei específica, será aplicado à arrematação os efeitos do art 141 da LEI 11.101/2005. Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que novamente se trata de mera insurgência da impugnante, de modo que o edital não contém nenhuma nulidade ou vício, devendo ser afastada a respectiva impugnação. Fls. 18419/18429: Decisão que novamente rejeitou a impugnação apresentada por Bloch Editores S/A, considerando a ausência de nulidades no edital. Fls. 18443/18451: Nova impugnação por Bloch Editores S/A, desta vez alegando nulidade em razão da não intimação do leilão, requerendo assim a concessão de tutela de urgência para sua suspensão. Do breve relato apresentado neste tópico, nota-se que as inúmeras impugnações apresentadas por Bloch Editores S/A, com a finalidade de obstar, suspender e impedir a realização da hasta pública, que já foi inclusive determinada pelo STJ em sede de recurso desprovido da impugnante. E, novamente, a Bloch Editores S/A pretende a suspensão da hasta pública, por meio de pedido de tutela de urgência, desta vez argumento a nulidade por ausência de comunicação da condômina do imóvel objeto do leilão. Não vislumbro perigo de dano iminente e suficiente para obstar nova tentativa de leilão, que, por sua vez, somente será homologado após análise e cumprimento da sua legalidade. Intime-se o leiloeiro e o Síndico para que se manifestem da impugnação apresentada (fls. 18443/18451). Após, abra-se vista ao MP. Por fim, tornem os autos conclusos. 4. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo Lopez Com o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição. As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários. O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo. Fls. 17919/17932: Decisão que manteve o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870) e intimou o MP para se manifestar acerca dos honorários/remuneração. Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que a nomeação já se deu em fase final do processo falimentar, de modo que, os honorários do Síndico devem ser arbitrados em seu percentual mínimo (2%). Fls. 18419/18429: Decisão que fixou em 2% os honorários da nova sindicância. Nada a deliberar, por ora. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. 5. Acordo com TV Ômega Ltda necessidade de comprovação de pagamento. Fls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863). Fls. 17919/17932: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para pagamento em 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Síndico entrar com cumprimento de sentença. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que foi constatado o pagamento de 38 parcelas até 26.11.2024, requerendo a intimação da TV ÔMEGA para comprovar o pagamento do débito mencionado às fls. 17.802/23 e planilha de fls. 17828/30. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para comprovar pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo ou pagamento. Após, abra-se vista ao Síndico. 6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contador Fls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para apresentar parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para parecer. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 7. Edital do art. 149, §2º da LREF. Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes. Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou credores para regularizar a representação e apresentação de documentos, sob pena de perdimento. Fls. 18108; 18138; 18140/18143 e 18170: Manifestação de credores com a apresentação de documentos e dados para recebimento do crédito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando a juntada da planilha para pagamento do crédito de Jorge Antônio Nascimento, Joelma Mateus de Moura e Sérgio Flauzino Ferreira. Quanto ao espólio de Sebastião Pereira Sobrinho, informa que procedeu com a devida anotação, no entanto, devendo ser regularizada a representação processual de Renato Forno Pereira, para possibilitar o pagamento. Fls. 18198: Manifestação do Espólio de João Noya de Lima apresentando procuração e documentos faltantes. Fls. 18230; 18233: Apresentação de procurações, documentos e dados por credores. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para andamento acerca do edital de perdimento. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 8. Penhora no rosto autos nº0502673-37.200.4.02.5101 Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para esclarecimentos. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 9. Imissão na posse - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel. Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos. O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse". Fls. 18105: Decisão que intimou o Síndico para justificar eventual impossibilidade da imissão na posse e anotação da hipoteca judicial. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico, na qual informa que a arrematante não efetuou o pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, bem como requereu a desistência da alienação, de modo que, para imissão na posse deverá desistir do recurso e pagar o preço da arrematação. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou a OXY dos esclarecimentos do Síndico e para apresentar comprovante de pagamento da quitação. Aguarde-se os esclarecimentos e comprovação e pagamento pela arrematante. 10. Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024). Fls. 18024: A patrona afirma não ter contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Vitor Rogério Pinto, requerendo o levantamento de 30% do valor do crédito a ele de direito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que há notícia que o credor é falecido (fls. 16825), de modo que para levantamento do crédito deverá ser regularizada a sucessão processual, ao passo que o levantamento dos honorários está condicionado a comprovação do percentual contratado. Fls. 18219/18223: Nova manifestação da patrona Giselle reiterando o pedido de pagamento de seus honorários com base no crédito do credor Vitor Rogério Pinto, visto que o contrato verbal é valido e deve ser reconhecido. Fls. 18224: A patrona junta procuração e documento da credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Fls. 18430/18431: Manifestação de Neusa de Oliveira Garcia de Melo que informa a ocorrência de erro material na decisão retro, considerando que não se trata de viúva e sim de própria credora. De fato, em que pese inicialmente a patrona estivesse peticionando em nome próprio sem a juntada da documentação da credora, em tempo, apresentou documentação e procuração da credora, sendo caso de correção de ofício para intimação do Síndico para que analise a documentação para regularização apresentada pela credora, a fim de possibilitar o levantamento de seu crédito (principal e honorários). Aguarde-se a manifestação do Síndico em 15 dias. 11. Cessão de crédito. Fls. NOX FUNDO DE INVESTIMENTO informa a cessão de crédito do credor originário Espólio de Rodrigo Celso Braga, informando dados e homologação da cessão para anotação pelo Síndico. Ao Síndico para manifestação. Após, após, ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Leia Roberta Correia Costa (OAB 286621/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Simone Takai Rivellis Budinski (OAB 312434/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Rita de Cassia Martinelli (OAB 85245/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Caio Mariano Alves de Moraes (OAB 18169/BA), Vanelli Candido de Paula (OAB 144099/RJ), Celso Guimarães de Albuquerque (OAB 184211/RJ), Ulisses de Brito Cavalcanti Neto (OAB 37387/PE), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Luiz Eduardo Costa Souza de Almeida (OAB 35885/RJ), Pedro Henrique Paiano da Silva (OAB 66618/SC), MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA (OAB 19523/DF), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Jackelyne Fornos Pereira (OAB 346699/SP), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Fernanda Galera Soler (OAB 330722/SP), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Fls. 18479/18484: Manifeste-se o(a) Síndico(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Fls. 18479/18484: Manifeste-se o(a) Síndico(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Leia Roberta Correia Costa (OAB 286621/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Simone Takai Rivellis Budinski (OAB 312434/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Rita de Cassia Martinelli (OAB 85245/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Caio Mariano Alves de Moraes (OAB 18169/BA), Vanelli Candido de Paula (OAB 144099/RJ), Celso Guimarães de Albuquerque (OAB 184211/RJ), Ulisses de Brito Cavalcanti Neto (OAB 37387/PE), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Luiz Eduardo Costa Souza de Almeida (OAB 35885/RJ), Pedro Henrique Paiano da Silva (OAB 66618/SC), MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA (OAB 19523/DF), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Jackelyne Fornos Pereira (OAB 346699/SP), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Fernanda Galera Soler (OAB 330722/SP), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 337748/SP), Juvenal Antonio da Costa (OAB 94719/SP), Maria Angélica da Silva Campos (OAB 14105/PE), Giselle Feliciano Santiago (OAB 346963/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Nathalia de Souza Zanaroli (OAB 357674/SP), Thayla de Souza (OAB 363118/SP), Luiz Otávio Benedito (OAB 378652/SP), José Domingos Teixeira Neto (OAB 18734/RJ), Natasha Karina Teixeira Torres (OAB 135404/RJ), Gabrielle Franco Araujo (OAB 386296/SP), Soraya Moure Cirello (OAB 396001/SP), Mauricio Duboviski (OAB 100665/SP), Gilberto Arruda Mendes (OAB 149050/SP), Marina de Lima Draib (OAB 138983/SP), Sandra Mendes de Oliveira (OAB 139247/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB 144124/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Bernardo de Mello Franco (OAB 148956/SP), Fabio Piedade Gubbini (OAB 138650/SP), Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Waldir Penha Ramos Gomes (OAB 154386/SP), Mauro dos Santos Oliveira (OAB 154417/SP), Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), Betina Bortolotti Calenda (OAB 155988/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Marina Paradizo Benedetti (OAB 106857/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Salete da Silva Takai (OAB 110509/SP), Alexandre Sanchez Palma (OAB 112214/SP), Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Alessandro Jose Silva Lodi (OAB 138321/SP), Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sergio Fama D´antino (OAB 12714/SP), Roberto Antonio D´andrea Vera (OAB 127615/SP), Carla Fabiana Montin (OAB 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Alves (OAB 191634/SP), Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Ingrid Brabes (OAB 163261/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Mario Unti Junior (OAB 20327/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40860070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40860070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Fls. 18479/18484: Manifeste-se o(a) Síndico(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Ato ordinatório Fls. 18479/18484: Manifeste-se o(a) Síndico(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.26.40837778-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2026 10:10
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.26.40837778-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2026 10:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Manifeste-se o Síndico.2. Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948).Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito.O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vínculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios".O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante.Sobreveio nova petição às fls. 17990.A decisão de fls. 18105/18107 intimou o Síndico para manifestação.Fls. 18236/18237: Nova manifestação da credora Léia Roberta Correia, reiterando esclarecimentos do Síndico, ante a ausência de manifestação específica sobre a petição de fls. 17990/17991.Intime-se o Síndico para manifestação.Após ao MP.3. Venda do ativo faltante - imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São PauloFls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa.PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data.Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Fls. 17919/17932: Decisão que, ante o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, é caso de se prosseguir com a alienação do imóvel localizado na Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo, pelo valor já homologado pelo Juízo de R$ 74.850.000,00. Nomeou a Mega Leilões para realização o leilão.O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone.Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965.Fls. 18105/18107: Decisão que manteve o leiloeiro FARO para realização da hasta pública do respectivo imóvel, sendo que a nomeação da Mega Leilões poderá se dar por meio de outros imóveis a serem alienados.Manifestação do leiloeiro às fls. 18120/18121 informando as datas para realização da hasta públicaEdital de leilão às fls. 18151/18153.Fls. 18175/18179: Bloch Editores S/A apresenta impugnação ao edital de leilão, alegando nulidade em razão de supostas contradições nas informações no sentido de que o imóvel será vendido “livre de quaisquer ônus”, contudo, simultaneamente reconhece hipotecas em favor do Banco do Estado de São Paulo (Santander), aponta indisponibilidades judiciais oriundas da Justiça do Trabalho e indica débitos tributários expressivos. Aduz que a alienação em terceira praça sem qualquer limite mínimo de preço violaria os princípios que regem a execução e a falência.Fls. 10180/18186: Manifestação do Síndico requerendo o prazo para analisar a impugnação apresentada.Fls. 18188/18191: Manifestação do leiloeiro informando que foram cumpridas as exigências constantes do art 886, do CPC, sendo evidente que quanto aos ônus e ordem de pagamentos, por tratar-se de alienação, por meio de leilão, em processo de falência, que é ação regida por lei específica, será aplicado à arrematação os efeitos do art 141 da LEI 11.101/2005.Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que novamente se trata de mera insurgência da impugnante, de modo que o edital não contém nenhuma nulidade ou vício, devendo ser afastada a respectiva impugnação.A impugnação não comporta acolhimento.Inicialmente, verifica-se que o edital impugnado observou os requisitos legais aplicáveis à espécie, contendo as informações necessárias para dar ampla publicidade ao certame e possibilitar aos interessados o pleno conhecimento das condições da alienação.A alegada contradição apontada pela impugnante não se verifica.Com efeito, a circunstância de o edital informar a existência de hipotecas, indisponibilidades e eventuais débitos incidentes sobre o imóvel não é incompatível com a previsão de que a alienação judicial produzirá os efeitos liberatórios previstos na legislação falimentar.Ao contrário, a menção expressa aos gravames existentes atende aos princípios da transparência e da publicidade, permitindo aos potenciais interessados conhecer integralmente a situação registral e jurídica do bem submetido à venda judicial.Por sua vez, a informação de que o adquirente receberá o bem livre dos ônus anteriores decorre diretamente do regime jurídico especial da falência, notadamente do disposto nos arts. 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais a alienação judicial realizada no processo falimentar produz efeitos próprios destinados a conferir segurança jurídica ao adquirente e maximizar o valor dos ativos arrecadados, sem prejuízo da observância da ordem legal de satisfação dos credores.Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre a indicação dos gravames existentes e a explicitação dos efeitos jurídicos da futura alienação judicial.Também não procede a insurgência quanto à previsão de realização de terceira praça sem fixação de preço mínimo.A sistemática adotada encontra respaldo na legislação falimentar e visa justamente viabilizar a liquidação dos ativos arrecadados, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e maximização do retorno econômico em benefício da massa falida e da coletividade de credores.De toda sorte, a previsão editalícia de recebimento de lances “a qualquer preço” não implica, por si só, homologação automática de eventual arrematação por valor manifestamente irrisório.Isso porque toda alienação judicial permanece sujeita ao controle jurisdicional, competindo ao Juízo examinar, à vista das circunstâncias concretas do caso, a adequação e razoabilidade do valor alcançado em hasta pública, bem como a compatibilidade da proposta com os interesses da massa falida e dos credores.Em outras palavras, a inexistência de preço mínimo na terceira praça não afasta o dever de apreciação judicial da arrematação, que somente será homologada se o valor ofertado se mostrar compatível com as peculiaridades do caso concreto e apto a atender às finalidades do processo falimentar, não havendo falar em autorização prévia para alienação por preço vil.Nesse contexto, não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do edital ou de justificar a suspensão do certame.A impugnação apresentada revela mero inconformismo da peticionária com a sistemática legal de alienação prevista para os ativos da massa falida, sem demonstrar efetiva ofensa a dispositivos legais ou prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade pretendida.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Aguarde-se notícias pelo leiloeiro.4. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo LopezCom o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição.As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005.O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários.O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo.Fls. 17919/17932: Decisão que manteve o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870) e intimou o MP para se manifestar acerca dos honorários/remuneração.Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que a nomeação já se deu em fase final do processo falimentar, de modo que, os honorários do Síndico devem ser arbitrados em seu percentual mínimo (2%).Considerando o estágio final do presente processo falimentar, bem como a existência do ativo em momento de alienação final, avaliado em mais de 70 milhões de reais, alinhado com a proporcionalidade dos serviços a serem desenvolvidos e a razoabilidade dos valores previstos, fixo os honorários/remuneração do novo Síndico no percentual de 2% do ativo existente. 5. Acordo com TV Ômega Ltda necessidade de comprovação de pagamento.Fls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863).Fls. 17919/17932: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para pagamento em 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Síndico entrar com cumprimento de sentença.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que foi constatado o pagamento de 38 parcelas até 26.11.2024, requerendo a intimação da TV ÔMEGA para comprovar o pagamento do débito mencionado às fls. 17.802/23 e planilha de fls. 17828/30.Intime-se TV ÔMEGA LTDA., no prazo de 15 dias, para que comprove o pagamento, nos termos requerido pelo Síndico (fls. 18180/18186).No silêncio, apresente o Síndico o cumprimento de sentença.6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contadorFls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para apresentar parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se.Reitere-se a intimação do Síndico para apresentação de parecer, nos termos da decisão de fls. 17919/17932.7. Edital do art. 149, §2º da LREF.Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes.Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou credores para regularizar a representação e apresentação de documentos, sob pena de perdimento.Fls. 18108; 18138; 18140/18143 e 18170: Manifestação de credores com a apresentação de documentos e dados para recebimento do crédito.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando a juntada da planilha para pagamento do crédito de Jorge Antônio Nascimento, Joelma Mateus de Moura e Sérgio Flauzino Ferreira. Quanto ao espólio de Sebastião Pereira Sobrinho, informa que procedeu com a devida anotação, no entanto, devendo ser regularizada a representação processual de Renato Forno Pereira, para possibilitar o pagamento.Fls. 18198: Manifestação do Espólio de João Noya de Lima apresentando procuração e documentos faltantes. Fls. 18230; 18233: Apresentação de procurações, documentos e dados por credores.7.1 Ciência aos credores dos esclarecimentos do Síndico.7.2 Ao Síndico dos novos documentos e procurações acostadas, bem como para que informe os credores inertes a fim de possibilitar a expedição do edital de perdimento.8. Penhora no rosto autos nº0502673-37.200.4.02.5101Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para esclarecimentos.Reitere-se a intimação do Síndico para que informe se já listado o crédito em testilha.9. Imissão na posse - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945).Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel.Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos.O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse".Fls. 18105: Decisão que intimou o Síndico para justificar eventual impossibilidade da imissão na posse e anotação da hipoteca judicial.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico, na qual informa que a arrematante não efetuou o pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, bem como requereu a desistência da alienação, de modo que, para imissão na posse deverá desistir do recurso e pagar o preço da arrematação.Intime-se a arrematante OXY acerca dos esclarecimentos do Síndico, bem como para que comprove o pagamento da arrematação no prazo de 15 dias.10. Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024).Fls. 18024: A patrona afirma não ter contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Vitor Rogério Pinto, requerendo o levantamento de 30% do valor do crédito a ele de direito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que há notícia que o credor é falecido (fls. 16825), de modo que para levantamento do crédito deverá ser regularizada a sucessão processual, ao passo que o levantamento dos honorários está condicionado a comprovação do percentual contratado.Fls. 18219/18223: Nova manifestação da patrona Giselle reiterando o pedido de pagamento de seus honorários com base no crédito do credor Vitor Rogério Pinto, visto que o contrato verbal é valido e deve ser reconhecido.Fls. 18224: A patrona junta procuração e documento da viúva do credor falecido.Inicialmente, informo a credora que a existência e validade do contrato verbal depende de análise em autos próprios destinados para o devido fim.Sem prejuízo, abra-se vista ao Síndico acerca dos documentos apresentados. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valor
Remetido ao DJE Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Manifeste-se o Síndico.2. Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948).Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito.O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vínculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios".O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante.Sobreveio nova petição às fls. 17990.A decisão de fls. 18105/18107 intimou o Síndico para manifestação.Fls. 18236/18237: Nova manifestação da credora Léia Roberta Correia, reiterando esclarecimentos do Síndico, ante a ausência de manifestação específica sobre a petição de fls. 17990/17991.Intime-se o Síndico para manifestação.Após ao MP.3. Venda do ativo faltante - imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São PauloFls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa.PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data.Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Fls. 17919/17932: Decisão que, ante o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, é caso de se prosseguir com a alienação do imóvel localizado na Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo, pelo valor já homologado pelo Juízo de R$ 74.850.000,00. Nomeou a Mega Leilões para realização o leilão.O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone.Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965.Fls. 18105/18107: Decisão que manteve o leiloeiro FARO para realização da hasta pública do respectivo imóvel, sendo que a nomeação da Mega Leilões poderá se dar por meio de outros imóveis a serem alienados.Manifestação do leiloeiro às fls. 18120/18121 informando as datas para realização da hasta públicaEdital de leilão às fls. 18151/18153.Fls. 18175/18179: Bloch Editores S/A apresenta impugnação ao edital de leilão, alegando nulidade em razão de supostas contradições nas informações no sentido de que o imóvel será vendido “livre de quaisquer ônus”, contudo, simultaneamente reconhece hipotecas em favor do Banco do Estado de São Paulo (Santander), aponta indisponibilidades judiciais oriundas da Justiça do Trabalho e indica débitos tributários expressivos. Aduz que a alienação em terceira praça sem qualquer limite mínimo de preço violaria os princípios que regem a execução e a falência.Fls. 10180/18186: Manifestação do Síndico requerendo o prazo para analisar a impugnação apresentada.Fls. 18188/18191: Manifestação do leiloeiro informando que foram cumpridas as exigências constantes do art 886, do CPC, sendo evidente que quanto aos ônus e ordem de pagamentos, por tratar-se de alienação, por meio de leilão, em processo de falência, que é ação regida por lei específica, será aplicado à arrematação os efeitos do art 141 da LEI 11.101/2005.Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que novamente se trata de mera insurgência da impugnante, de modo que o edital não contém nenhuma nulidade ou vício, devendo ser afastada a respectiva impugnação.A impugnação não comporta acolhimento.Inicialmente, verifica-se que o edital impugnado observou os requisitos legais aplicáveis à espécie, contendo as informações necessárias para dar ampla publicidade ao certame e possibilitar aos interessados o pleno conhecimento das condições da alienação.A alegada contradição apontada pela impugnante não se verifica.Com efeito, a circunstância de o edital informar a existência de hipotecas, indisponibilidades e eventuais débitos incidentes sobre o imóvel não é incompatível com a previsão de que a alienação judicial produzirá os efeitos liberatórios previstos na legislação falimentar.Ao contrário, a menção expressa aos gravames existentes atende aos princípios da transparência e da publicidade, permitindo aos potenciais interessados conhecer integralmente a situação registral e jurídica do bem submetido à venda judicial.Por sua vez, a informação de que o adquirente receberá o bem livre dos ônus anteriores decorre diretamente do regime jurídico especial da falência, notadamente do disposto nos arts. 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais a alienação judicial realizada no processo falimentar produz efeitos próprios destinados a conferir segurança jurídica ao adquirente e maximizar o valor dos ativos arrecadados, sem prejuízo da observância da ordem legal de satisfação dos credores.Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre a indicação dos gravames existentes e a explicitação dos efeitos jurídicos da futura alienação judicial.Também não procede a insurgência quanto à previsão de realização de terceira praça sem fixação de preço mínimo.A sistemática adotada encontra respaldo na legislação falimentar e visa justamente viabilizar a liquidação dos ativos arrecadados, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e maximização do retorno econômico em benefício da massa falida e da coletividade de credores.De toda sorte, a previsão editalícia de recebimento de lances “a qualquer preço” não implica, por si só, homologação automática de eventual arrematação por valor manifestamente irrisório.Isso porque toda alienação judicial permanece sujeita ao controle jurisdicional, competindo ao Juízo examinar, à vista das circunstâncias concretas do caso, a adequação e razoabilidade do valor alcançado em hasta pública, bem como a compatibilidade da proposta com os interesses da massa falida e dos credores.Em outras palavras, a inexistência de preço mínimo na terceira praça não afasta o dever de apreciação judicial da arrematação, que somente será homologada se o valor ofertado se mostrar compatível com as peculiaridades do caso concreto e apto a atender às finalidades do processo falimentar, não havendo falar em autorização prévia para alienação por preço vil.Nesse contexto, não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do edital ou de justificar a suspensão do certame.A impugnação apresentada revela mero inconformismo da peticionária com a sistemática legal de alienação prevista para os ativos da massa falida, sem demonstrar efetiva ofensa a dispositivos legais ou prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade pretendida.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Aguarde-se notícias pelo leiloeiro.4. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo LopezCom o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição.As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005.O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários.O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo.Fls. 17919/17932: Decisão que manteve o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870) e intimou o MP para se manifestar acerca dos honorários/remuneração.Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que a nomeação já se deu em fase final do processo falimentar, de modo que, os honorários do Síndico devem ser arbitrados em seu percentual mínimo (2%).Considerando o estágio final do presente processo falimentar, bem como a existência do ativo em momento de alienação final, avaliado em mais de 70 milhões de reais, alinhado com a proporcionalidade dos serviços a serem desenvolvidos e a razoabilidade dos valores previstos, fixo os honorários/remuneração do novo Síndico no percentual de 2% do ativo existente. 5. Acordo com TV Ômega Ltda necessidade de comprovação de pagamento.Fls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863).Fls. 17919/17932: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para pagamento em 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Síndico entrar com cumprimento de sentença.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que foi constatado o pagamento de 38 parcelas até 26.11.2024, requerendo a intimação da TV ÔMEGA para comprovar o pagamento do débito mencionado às fls. 17.802/23 e planilha de fls. 17828/30.Intime-se TV ÔMEGA LTDA., no prazo de 15 dias, para que comprove o pagamento, nos termos requerido pelo Síndico (fls. 18180/18186).No silêncio, apresente o Síndico o cumprimento de sentença.6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contadorFls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para apresentar parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se.Reitere-se a intimação do Síndico para apresentação de parecer, nos termos da decisão de fls. 17919/17932.7. Edital do art. 149, §2º da LREF.Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes.Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou credores para regularizar a representação e apresentação de documentos, sob pena de perdimento.Fls. 18108; 18138; 18140/18143 e 18170: Manifestação de credores com a apresentação de documentos e dados para recebimento do crédito.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando a juntada da planilha para pagamento do crédito de Jorge Antônio Nascimento, Joelma Mateus de Moura e Sérgio Flauzino Ferreira. Quanto ao espólio de Sebastião Pereira Sobrinho, informa que procedeu com a devida anotação, no entanto, devendo ser regularizada a representação processual de Renato Forno Pereira, para possibilitar o pagamento.Fls. 18198: Manifestação do Espólio de João Noya de Lima apresentando procuração e documentos faltantes. Fls. 18230; 18233: Apresentação de procurações, documentos e dados por credores.7.1 Ciência aos credores dos esclarecimentos do Síndico.7.2 Ao Síndico dos novos documentos e procurações acostadas, bem como para que informe os credores inertes a fim de possibilitar a expedição do edital de perdimento.8. Penhora no rosto autos nº0502673-37.200.4.02.5101Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para esclarecimentos.Reitere-se a intimação do Síndico para que informe se já listado o crédito em testilha.9. Imissão na posse - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945).Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel.Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos.O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse".Fls. 18105: Decisão que intimou o Síndico para justificar eventual impossibilidade da imissão na posse e anotação da hipoteca judicial.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico, na qual informa que a arrematante não efetuou o pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, bem como requereu a desistência da alienação, de modo que, para imissão na posse deverá desistir do recurso e pagar o preço da arrematação.Intime-se a arrematante OXY acerca dos esclarecimentos do Síndico, bem como para que comprove o pagamento da arrematação no prazo de 15 dias.10. Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024).Fls. 18024: A patrona afirma não ter contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Vitor Rogério Pinto, requerendo o levantamento de 30% do valor do crédito a ele de direito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que há notícia que o credor é falecido (fls. 16825), de modo que para levantamento do crédito deverá ser regularizada a sucessão processual, ao passo que o levantamento dos honorários está condicionado a comprovação do percentual contratado.Fls. 18219/18223: Nova manifestação da patrona Giselle reiterando o pedido de pagamento de seus honorários com base no crédito do credor Vitor Rogério Pinto, visto que o contrato verbal é valido e deve ser reconhecido.Fls. 18224: A patrona junta procuração e documento da viúva do credor falecido.Inicialmente, informo a credora que a existência e validade do contrato verbal depende de análise em autos próprios destinados para o devido fim.Sem prejuízo, abra-se vista ao Síndico acerca dos documentos apresentados. Intimem-se. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Leia Roberta Correia Costa (OAB 286621/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Simone Takai Rivellis Budinski (OAB 312434/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Rita de Cassia Martinelli (OAB 85245/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Caio Mariano Alves de Moraes (OAB 18169/BA), Vanelli Candido de Paula (OAB 144099/RJ), Celso Guimarães de Albuquerque (OAB 184211/RJ), Ulisses de Brito Cavalcanti Neto (OAB 37387/PE), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Luiz Eduardo Costa Souza de Almeida (OAB 35885/RJ), Pedro Henrique Paiano da Silva (OAB 66618/SC), MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA (OAB 19523/DF), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Jackelyne Fornos Pereira (OAB 346699/SP), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Fernanda Galera Soler (OAB 330722/SP), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 337748/SP), Juvenal Antonio da Costa (OAB 94719/SP), Maria Angélica da Silva Campos (OAB 14105/PE), Giselle Feliciano Santiago (OAB 346963/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Nathalia de Souza Zanaroli (OAB 357674/SP), Thayla de Souza (OAB 363118/SP), Luiz Otávio Benedito (OAB 378652/SP), José Domingos Teixeira Neto (OAB 18734/RJ), Natasha Karina Teixeira Torres (OAB 135404/RJ), Gabrielle Franco Araujo (OAB 386296/SP), Soraya Moure Cirello (OAB 396001/SP), Mauricio Duboviski (OAB 100665/SP), Gilberto Arruda Mendes (OAB 149050/SP), Marina de Lima Draib (OAB 138983/SP), Sandra Mendes de Oliveira (OAB 139247/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB 144124/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Bernardo de Mello Franco (OAB 148956/SP), Fabio Piedade Gubbini (OAB 138650/SP), Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Waldir Penha Ramos Gomes (OAB 154386/SP), Mauro dos Santos Oliveira (OAB 154417/SP), Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), Betina Bortolotti Calenda (OAB 155988/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Marina Paradizo Benedetti (OAB 106857/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Salete da Silva Takai (OAB 110509/SP), Alexandre Sanchez Palma (OAB 112214/SP), Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Alessandro Jose Silva Lodi (OAB 138321/SP), Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sergio Fama D´antino (OAB 12714/SP), Roberto Antonio D´andrea Vera (OAB 127615/SP), Carla Fabiana Montin (OAB 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Alves (OAB 191634/SP), Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Ingrid Brabes (OAB 163261/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Mario Unti Junior (OAB 20327/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40819103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 12:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40819103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 12:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valore
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 2. Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948). Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito. O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vínculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios". O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante. Sobreveio nova petição às fls. 17990. A decisão de fls. 18105/18107 intimou o Síndico para manifestação. Fls. 18236/18237: Nova manifestação da credora Léia Roberta Correia, reiterando esclarecimentos do Síndico, ante a ausência de manifestação específica sobre a petição de fls. 17990/17991. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 3. Venda do ativo faltante - imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo Fls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa. PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data. Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Fls. 17919/17932: Decisão que, ante o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, é caso de se prosseguir com a alienação do imóvel localizado na Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo, pelo valor já homologado pelo Juízo de R$ 74.850.000,00. Nomeou a Mega Leilões para realização o leilão. O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone. Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965. Fls. 18105/18107: Decisão que manteve o leiloeiro FARO para realização da hasta pública do respectivo imóvel, sendo que a nomeação da Mega Leilões poderá se dar por meio de outros imóveis a serem alienados. Manifestação do leiloeiro às fls. 18120/18121 informando as datas para realização da hasta pública Edital de leilão às fls. 18151/18153. Fls. 18175/18179: Bloch Editores S/A apresenta impugnação ao edital de leilão, alegando nulidade em razão de supostas contradições nas informações no sentido de que o imóvel será vendido livre de quaisquer ônus, contudo, simultaneamente reconhece hipotecas em favor do Banco do Estado de São Paulo (Santander), aponta indisponibilidades judiciais oriundas da Justiça do Trabalho e indica débitos tributários expressivos. Aduz que a alienação em terceira praça sem qualquer limite mínimo de preço violaria os princípios que regem a execução e a falência. Fls. 10180/18186: Manifestação do Síndico requerendo o prazo para analisar a impugnação apresentada. Fls. 18188/18191: Manifestação do leiloeiro informando que foram cumpridas as exigências constantes do art 886, do CPC, sendo evidente que quanto aos ônus e ordem de pagamentos, por tratar-se de alienação, por meio de leilão, em processo de falência, que é ação regida por lei específica, será aplicado à arrematação os efeitos do art 141 da LEI 11.101/2005. Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que novamente se trata de mera insurgência da impugnante, de modo que o edital não contém nenhuma nulidade ou vício, devendo ser afastada a respectiva impugnação. Fls. 18419/18429: Decisão que novamente rejeitou a impugnação apresentada por Bloch Editores S/A, considerando a ausência de nulidades no edital. Fls. 18443/18451: Nova impugnação por Bloch Editores S/A, desta vez alegando nulidade em razão da não intimação do leilão, requerendo assim a concessão de tutela de urgência para sua suspensão. Do breve relato apresentado neste tópico, nota-se que as inúmeras impugnações apresentadas por Bloch Editores S/A, com a finalidade de obstar, suspender e impedir a realização da hasta pública, que já foi inclusive determinada pelo STJ em sede de recurso desprovido da impugnante. E, novamente, a Bloch Editores S/A pretende a suspensão da hasta pública, por meio de pedido de tutela de urgência, desta vez argumento a nulidade por ausência de comunicação da condômina do imóvel objeto do leilão. Não vislumbro perigo de dano iminente e suficiente para obstar nova tentativa de leilão, que, por sua vez, somente será homologado após análise e cumprimento da sua legalidade. Intime-se o leiloeiro e o Síndico para que se manifestem da impugnação apresentada (fls. 18443/18451). Após, abra-se vista ao MP. Por fim, tornem os autos conclusos. 4. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo Lopez Com o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição. As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários. O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo. Fls. 17919/17932: Decisão que manteve o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870) e intimou o MP para se manifestar acerca dos honorários/remuneração. Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que a nomeação já se deu em fase final do processo falimentar, de modo que, os honorários do Síndico devem ser arbitrados em seu percentual mínimo (2%). Fls. 18419/18429: Decisão que fixou em 2% os honorários da nova sindicância. Nada a deliberar, por ora. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. 5. Acordo com TV Ômega Ltda necessidade de comprovação de pagamento. Fls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863). Fls. 17919/17932: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para pagamento em 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Síndico entrar com cumprimento de sentença. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que foi constatado o pagamento de 38 parcelas até 26.11.2024, requerendo a intimação da TV ÔMEGA para comprovar o pagamento do débito mencionado às fls. 17.802/23 e planilha de fls. 17828/30. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para comprovar pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo ou pagamento. Após, abra-se vista ao Síndico. 6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contador Fls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para apresentar parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para parecer. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 7. Edital do art. 149, §2º da LREF. Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes. Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou credores para regularizar a representação e apresentação de documentos, sob pena de perdimento. Fls. 18108; 18138; 18140/18143 e 18170: Manifestação de credores com a apresentação de documentos e dados para recebimento do crédito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando a juntada da planilha para pagamento do crédito de Jorge Antônio Nascimento, Joelma Mateus de Moura e Sérgio Flauzino Ferreira. Quanto ao espólio de Sebastião Pereira Sobrinho, informa que procedeu com a devida anotação, no entanto, devendo ser regularizada a representação processual de Renato Forno Pereira, para possibilitar o pagamento. Fls. 18198: Manifestação do Espólio de João Noya de Lima apresentando procuração e documentos faltantes. Fls. 18230; 18233: Apresentação de procurações, documentos e dados por credores. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para andamento acerca do edital de perdimento. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 8. Penhora no rosto autos nº0502673-37.200.4.02.5101 Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para esclarecimentos. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 9. Imissão na posse - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel. Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos. O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse". Fls. 18105: Decisão que intimou o Síndico para justificar eventual impossibilidade da imissão na posse e anotação da hipoteca judicial. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico, na qual informa que a arrematante não efetuou o pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, bem como requereu a desistência da alienação, de modo que, para imissão na posse deverá desistir do recurso e pagar o preço da arrematação. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou a OXY dos esclarecimentos do Síndico e para apresentar comprovante de pagamento da quitação. Aguarde-se os esclarecimentos e comprovação e pagamento pela arrematante. 10. Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024). Fls. 18024: A patrona afirma não ter contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Vitor Rogério Pinto, requerendo o levantamento de 30% do valor do crédito a ele de direito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que há notícia que o credor é falecido (fls. 16825), de modo que para levantamento do crédito deverá ser regularizada a sucessão processual, ao passo que o levantamento dos honorários está condicionado a comprovação do percentual contratado. Fls. 18219/18223: Nova manifestação da patrona Giselle reiterando o pedido de pagamento de seus honorários com base no crédito do credor Vitor Rogério Pinto, visto que o contrato verbal é valido e deve ser reconhecido. Fls. 18224: A patrona junta procuração e documento da credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Fls. 18430/18431: Manifestação de Neusa de Oliveira Garcia de Melo que informa a ocorrência de erro material na decisão retro, considerando que não se trata de viúva e sim de própria credora. De fato, em que pese inicialmente a patrona estivesse peticionando em nome próprio sem a juntada da documentação da credora, em tempo, apresentou documentação e procuração da credora, sendo caso de correção de ofício para intimação do Síndico para que analise a documentação para regularização apresentada pela credora, a fim de possibilitar o levantamento de seu crédito (principal e honorários). Aguarde-se a manifestação do Síndico em 15 dias. 11. Cessão de crédito. Fls. NOX FUNDO DE INVESTIMENTO informa a cessão de crédito do credor originário Espólio de Rodrigo Celso Braga, informando dados e homologação da cessão para anotação pelo Síndico. Ao Síndico para manifestação. Após, após, ao MP. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1279/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1279/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
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