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Processo 1159700-49.2024.8.26.0100Processo 1129454-70.2024.8.26.0100Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0044051-69.1996.4.02.5101Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Alexandre Vieira NunezBloch Editores S/ADébora Nunes de Souza EliasDonizete Nilson da SilvaGuilherme RichersJorge Antonio Nascimento SilvaLeonel Firmo PereiraLUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS o já fixou os honorários do perito avaliador JOSÉ AUGUSTO ROGATI em Ro. A decisão anterioro e as partes. Determinoo Fiscal da anotação do crédito na União.Providencie o síndico o protocolo direto naqueles autoso o estágio atual da presente falência.quando qualquer das partes for sua credorao a manutenção ou não do escritóriodeverá considerar as consequências da sua decisão. Há evidentemente uma continuidade da expertise na condução do processo tem confiança que o síndico tratará esta falência com a prioridade que o caso mereceo da Execução Fiscal Federal.Intimem-se.S ASSOCIADOS na administração da massaGISELLE FELICIANO SANTIAGO 07/12/202101/01/201816/04/202105/11/202527/09/2002
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 17757/17760, que determinou medidas para pagamentos após a homologação da conta de liquidação, determinou que o Síndico se manifestasse de forma mais clara sobre retificações da planilha, conferiu prazo ao Síndico para explicar a apresentação de novo laudo de avaliação (Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo/SP), determinou nova manifestação do Síndico sobre o crédito da União e, quanto ao falecimento do Síndico Dr. Manuel Antonio Ângulo Lopez, manteve provisoriamente o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS na administração da massa, condicionada à apresentação de relatório minucioso de pendências e à oitiva das partes. Decisão de fls. 17875 determinou abertura de vista.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação1.1 Crédito de José Augusto Rogati (perito judicial)Fls. 17796/17797: JOSÉ AUGUSTO ROGATI, perito judicial avaliador, por suas advogadas, requer o arbitramento dos honorários periciais de cinco laudos de avaliação até então sem fixação pelo Juízo: (1) laudo das fls. 9.272/9.292 (imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 2016, estimativa de R$ 25.600,00); (2) laudo das fls. 10.258/10.273 (imóvel de Olinda/PE, 2019, estimativa de R$ 49.200,00); (3) laudo das fls. 10.353/10.375 (imóvel de Belo Horizonte/MG, 2019, estimativa de R$ 41.200,00); (4) laudo das fls. 11.573/11.590 (reavaliação da Av. Ida Kolb, 2021, estimativa de R$ 36.000,00); e (5) laudo das fls. 13.073/13.099 (antena de transmissão no Rio de Janeiro, 2022, estimativa de R$ 43.200,00).Fls. 17.802/17.823: O Síndico, à sua vez, afirma que os honorários fixados às fls. 16.445 referem-se ao laudo da antena de transmissão (fls. 13.073/13.099), item 5 do parágrafo anterior, e que a reavaliação deve ser desconsiderada.Fls. 17854/17863: o Ministério Público esclarece que, pela decisão de fls. 16.445, este Juízo já fixou os honorários do perito avaliador JOSÉ AUGUSTO ROGATI em R$ 30.000,00, com comprovante de pagamento às fls. 17.187, abrangendo os trabalhos periciais listados às fls. 9.272/9.292, 10.258/10.273, 10.353/10.375, 11.573/11.590 e 13.073/13.099. Com razão o Ministério Público. O i. perito judicial requereu a fixação dos seus honorários em relação aos laudos juntados nas fls. 9.268/92 (item 1), 10.258/73 (item 2), 10.353/72 (item 3), 11573/90 (item 4) e 13073/99 (item 5) na petição de fls. 16.227/1.6228, tendo sido deliberado então a fixação de honorários em R$ 30.000,00, o que foi quitado na fls. 17.187.Indefiro o requerimento de pagamento com fundamento na preclusão.1.2 Maria da Penha Crispim Miguel, Leonel Firmo Pereira e Alexandre Vieira NunezFls. 17783/17784: ALEXANDRE VIEIRA NUNEZ requer o levantamento de seu crédito.Fls. 17785/17786: MARIA DA PENHA CRISPIM MIGUEL, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, informa que seu crédito de R$ 88.505,25, acrescido de honorários advocatícios de R$ 8.850,53, ambos na classe trabalhista, transitou em julgado no incidente nº 1159700-49.2024.8.26.0100 e encontra-se inserido no quadro geral de credores às fls. 16.658. Requer o pagamento mediante transferência para a conta do Sindicato, informando os dados bancários pertinentes.Fls. 17798/17799: LEONEL FIRMO PEREIRA reitera seus dados bancários para pagamento e informa que a procuração constante às fls. 14.160, datada de 07/12/2021, atende ao requisito imposto pelo Síndico de procuração posterior a 01/01/2018, razão pela qual não subsistiriam outras pendências. Fls. 17811: O Síndico inclui seus créditos em planilha de pagamento.Na esteira da decisão que homologou a conta de liquidação nas fls. 16850/16854, expeça-se MLE para os credores listados na fl. 17824, conferindo-se com a conta de liquidação de fls. 16654/16664.1.3. Outros credoresFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Manifeste-se o Síndico.1.4. RetificaçõesSINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 16.965/16.966 e 16.970/16.971) e por CARLOS ALBERTO MARCONDES PINTO FILHO (fls. 16.967/16.968) pedem retificações.Fls. 17802/17823: o Síndico, em cumprimento à decisão de fls. 17.757/17.760, apresenta relatório de pendências dos autos, do qual se extrai: (i) o crédito de EDISON DIAS (via SINDICATO) já foi contemplado (fls. 17.321 e 17.322); (ii) o crédito de CARLOS ALBERTO MARCONDES PINTO FILHO já foi contemplado (fls. 17.323).Ciência aos credores. Nada sendo requerido, dou o ponto por resolvido.2. Cessão de crédito - LutèceFls. 17876: LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informa alteração de dados bancários para recebimento de seus créditos cedidos, passando a indicar conta no Banco BTG Pactual (agência 0001, conta 00826204-7, CNPJ 51.645.270/0001-90). Requer ainda que as intimações sejam realizadas em nome da advogada INGRID BRABES (OAB/SP 163.261).Ciência ao Síndico. À Z. Serventia: Anote-se o novo patrono para efeito de intimações.3. Venda do ativo faltante imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São PauloFls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa.PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data.Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Superada a causa suspensiva do leilão com o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, não há justificativa para a apresentação de novo laudo de avaliação sem determinação judicial, ainda mais com a pretensão de onerar a massa com honorários de R$ 50.000,00 não autorizados. O valor de avaliação de R$ 74.850.000,00 foi homologado por decisão transitada em julgado e vincula o Juízo e as partes. Determino, assim: (a) a intimação imediata do leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO PEREIRA (MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL) para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de nova data para o praceamento do imóvel, observados os parâmetros já fixados na decisão de fls. 12.805/12.820 (três praças, leilão pela Lei nº 11.101/2005).Reproduzo na literalidade para fins de facilitação de consulta:Ciência ao síndico. Dou por prejudicado o requerimento de fls. 17765/17772, dada que as decisões que impugna já foram estabilizadas pela preclusão e pelas vias recursais próprias, que se esgotaram.4. Crédito da UniãoFls. 16.793/16.795: a 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro encaminhou ofício requerendo penhora no rosto dos autos sobre crédito da União (Execução Fiscal nº 0044051-69.1996.4.02.5101, Fazenda Nacional). Fls. 17.815: O Síndico informa que o Crédito já se encontra anotado no quadro de credores por R$ 6.358.270,04 (27/09/2002).Ciente. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para informar o E. Juízo Fiscal da anotação do crédito na União.Providencie o síndico o protocolo direto naqueles autos, oportunidade em que deverá esclarecer o juízo o estágio atual da presente falência.5. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo LopezCom o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição.As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005.O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários.O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo.A questão exige ponderação.De um lado, é certo que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 - lei regente desta falência decretada em 2002 - vedava expressamente, em seu art. 60, §3º, II, a nomeação de síndico que fosse cessionário de créditos da falida. De outro, o escritório argumenta que a cessionária não é o síndico nomeado (Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ), mas sua sócia, e que a vedação não se estenderia a colaboradores da banca.O ponto sensível, contudo, não é apenas a questão formal da cessão, mas o contexto em que ela ocorreu: a cessão foi firmada em dezembro de 2024, menos de um mês após o envio dos autos ao perito para elaboração da conta de rateio, por integrante da equipe que auxiliava o síndico falecido no próprio processo. O crédito cedido é de advogado habilitado como maior credor trabalhista individual da massa, e a habilitação levanta questões apontadas pelo Ministério Público que merecem esclarecimento em incidente próprio. A confluência desses fatores cessão oportunista de crédito relevante por integrante da equipe administradora, imediatamente antes da liquidação abala a confiança necessária para que o mesmo escritório passe a representar os interesses da massa falida de forma definitiva. O cargo de síndico ou administrador judicial pressupõe independência e isenção absolutas, valores que ficam comprometidos quando o representante da massa tem, em seu próprio escritório, sócia que é credora habilitada da falida, com interesse direto no patrimônio que se administra. Isso se aplica com maior razão à luz do princípio da idoneidade inscrito no art. 21 da Lei nº 11.101/2005, cujo conteúdo deve ser interpretado de forma ampla para preservar a higidez do processo. Não se afirma aqui que houve ilícito, mas que a aparência de conflito é suficiente para justificar a substituição, especialmente na fase final de um processo cuja conclusão exige confiança irrestrita de todos os credores. Diferentemente do ato ilícito, o ato honesto não precisa apenas ser honesto – é necessário que pareça honesto. A honestidade transcende e é visível para terceiros, credores, a massa falida, o Ministério Público e para quem quer que o veja. É o que aqui faltou.Assentamos a premissa, portanto, que não houve, de modo cabalmente comprovado, a prática de ato ilícito. Há indícios que devem ser apurados em incidente de revisão com base no art. 99 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, mas o crédito estava devidamente constituído e foi realizada a cessão de crédito por pessoa distinta do síndico dativo, embora com ele nutrisse laços.Embora distintas as personalidades entre síndico dativo e sucessor, o argumento que usam para manter sua nomeação (a continuidade dos trabalhos) vai na contramão da tese de distinção. Ou há convergência, ou há divergência. Não há espaço para utilizar um ou outro, de acordo com o quanto lhe aproveita a ocasião.No entanto, por imperativo da LINDB (artigo 21), o juiz deverá considerar as consequências da sua decisão. Há evidentemente uma continuidade da expertise na condução do processo que se revela proveitosa à coletividade de credores.Temos um bem que, após anos de disputas judiciais, será alienado e carreará recursos significativos à massa falida objetiva. A substituição de administrador judicial (ou, no caso, síndico) é medida que abala o andamento de qualquer falência e deve ser levada a efeito quando a sua manutenção é, de fato, prejudicial – aos credores, quando por inércia, ou à ordem jurídica, quando ilícita a sua atuação.Desta forma, vênia feita à manifestação ministerial, tenho que, como medida beneficial à própria massa, MANTENHO o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870). Este juízo tem confiança que o síndico tratará esta falência com a prioridade que o caso merece (artigo 189-A da LREF, aplicável por analogia), diligenciará ativamente para que nunca precise ser intimado mais de uma única vez, contribuindo para a mais célere realização do ativo e distribuição de pagamentos aos credores, bem como trabalhará para que a contratação de terceiros (que nunca se dará sem autorização judicial) seja reduzida às situações excepcionalíssimas que o escritório, com sua estrutura preparada para lidar com falência desse porte, geralmente proverá.Também confiante de que as manifestações da sindicatura se darão de modo organizado, observando os índices da decisão do juízo, para facilitar a compreensão de todos os atores do processo.Por fim, como qualquer nomeação de síndicos, esta perdurará enquanto houver fidúcia. A qualquer tempo, é possível a substituição se os trabalhos não forem realizados a contento.Manifestem-se os credores e o Ministério Público sobre a proposta de honorários apresentada (item 1.2, fls. 17812)6. Honorários do Síndico falecidoO crédito referente a 40% da remuneração do Síndico DR. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ - fixada em 20% do ativo realizado pela decisão de fls. 6.421/6.422, com apoio analógico no art. 20 do CPC/1977 - encontra-se reservado e pendente de pagamento. O Síndico provisório requereu seu direcionamento (item f de fls. 17.802/17.823).O Ministério Público (fls. 17.854/17.863) pugnou pela revisão da remuneração antes de qualquer pagamento, apontando que: (a) o art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 fixa os honorários do síndico entre 2% e 6% do ativo arrecadado; (b) seu §3º determina que o pagamento somente ocorre após julgamento das contas; (c) seu §4º veda qualquer remuneração ao síndico nomeado em desconformidade com a lei; e (d) o síndico recorreu extensamente a prestadores externos (perito contador, advogados contratados), onerando ainda mais a massa. O Ministério Público concordou, na última manifestação (fls. 17.902), com a necessidade de readequação dos honorários.Com razão o Ministério Público.Os honorários foram fixados em época passada, enfrentando legislações ambas já revogadas (Decreto-Lei nº 7.661/45 e CPC anterior) e para uma realidade processual distinta da que aqui se desenha. Como pondera o Ministério Público, a massa falida teve de arcar com expressivo honorário para o síndico dativo, além da contratação de uma miríade de terceiros para o desempenho de atividades auxiliares à falência.Seguir à risca aquela fixação, ainda mais diante do leilão do imóvel que se avizinha, seria um sacrifício de direitos dos credores (valendo-me da cirúrgica expressão utilizada pelo DD. representante do MP) que não é tolerável perante a principiologia que orienta o procedimento falimentar.Ante o exposto, reduzo os honorários do síndico falecido, limitando-o aos 60% já levantados quando ainda em vida (fls. 6998, 7965/7 e 9148/50), devolvendo o saldo reservado de 40% para a massa.7. Acordo com TV Ômega Ltda. - inadimplênciaFls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863).Intime-se TV ÔMEGA LTDA., no prazo de 15 dias, para que comprove o pagamento das parcelas em atraso do acordo homologado às fls. 12.597/12.599. No silêncio, apresente o Síndico o cumprimento de sentença.8. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contadorFls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência.Manifeste-se o Síndico, apresentando parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se.9. Edital do art. 149, §2º da LREF.Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes.Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida.Defiro a publicação de edital nos termos do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, para que os credores sem dados bancários e sem procuração regularizada, listados pelo Síndico no item 1.19, inciso iv, de sua manifestação (fls. 17.802/17.823), apresentem os documentos necessários, sob pena de perda do direito ao crédito. Por esta decisão, ficam também intimados os credores Espólio de João Noya de Lima, Jorge Antonio Nascimento Silva, Neusa de Oliveira Garcia de Melo e Vitor Rogerio Pinto e Leia Roberta Correia para regularizarem as pendências de documentação processual do item 1.19, i, ii e iii da manifestação do Síndico (fls. 17802/17823)10. Penhora no rosto – autos nº0502673-37.200.4.02.5101Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos.Manifeste-se o Síndico. Se já listado o crédito em testilha, deverá informar o E. Juízo da Execução Fiscal Federal.Intimem-se.