PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
20 min de leitura
Processo 1129454-70.2024.8.26.0100Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/AChristiani Aparecida CavaniDébora Nunes de Souza EliasDonizete Nilson da SilvaGuilherme RichersJoelma Mateus de MouraJose Luiz da Silva Leme TalibertiLeia Roberta Correia Costa o acompanha o entendimento do Síndicoo. A decisão anterioro de Rquando qualquer das partes for sua credorao a manutenção ou não do escritórioGISELLE FELICIANO SANTIAGOrequer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes aS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falidaque teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistasS ASSOCIADOS. Na segunda manifestaçãoS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls.Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos. Fls. 16/04/202105/11/202507/11/202517/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos.Última decisão às fls. 18419/18429. 1. Pagamentos após homologação das contas de liquidação Fls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 2. Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948). Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito. O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vínculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios". O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante. Sobreveio nova petição às fls. 17990. A decisão de fls. 18105/18107 intimou o Síndico para manifestação. Fls. 18236/18237: Nova manifestação da credora Léia Roberta Correia, reiterando esclarecimentos do Síndico, ante a ausência de manifestação específica sobre a petição de fls. 17990/17991. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 3. Venda do ativo faltante - imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo Fls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa. PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data. Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Fls. 17919/17932: Decisão que, ante o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, é caso de se prosseguir com a alienação do imóvel localizado na Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo, pelo valor já homologado pelo Juízo de R$ 74.850.000,00. Nomeou a Mega Leilões para realização o leilão. O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone. Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965. Fls. 18105/18107: Decisão que manteve o leiloeiro FARO para realização da hasta pública do respectivo imóvel, sendo que a nomeação da Mega Leilões poderá se dar por meio de outros imóveis a serem alienados. Manifestação do leiloeiro às fls. 18120/18121 informando as datas para realização da hasta pública Edital de leilão às fls. 18151/18153. Fls. 18175/18179: Bloch Editores S/A apresenta impugnação ao edital de leilão, alegando nulidade em razão de supostas contradições nas informações no sentido de que o imóvel será vendido livre de quaisquer ônus, contudo, simultaneamente reconhece hipotecas em favor do Banco do Estado de São Paulo (Santander), aponta indisponibilidades judiciais oriundas da Justiça do Trabalho e indica débitos tributários expressivos. Aduz que a alienação em terceira praça sem qualquer limite mínimo de preço violaria os princípios que regem a execução e a falência. Fls. 10180/18186: Manifestação do Síndico requerendo o prazo para analisar a impugnação apresentada. Fls. 18188/18191: Manifestação do leiloeiro informando que foram cumpridas as exigências constantes do art 886, do CPC, sendo evidente que quanto aos ônus e ordem de pagamentos, por tratar-se de alienação, por meio de leilão, em processo de falência, que é ação regida por lei específica, será aplicado à arrematação os efeitos do art 141 da LEI 11.101/2005. Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que novamente se trata de mera insurgência da impugnante, de modo que o edital não contém nenhuma nulidade ou vício, devendo ser afastada a respectiva impugnação. Fls. 18419/18429: Decisão que novamente rejeitou a impugnação apresentada por Bloch Editores S/A, considerando a ausência de nulidades no edital. Fls. 18443/18451: Nova impugnação por Bloch Editores S/A, desta vez alegando nulidade em razão da não intimação do leilão, requerendo assim a concessão de tutela de urgência para sua suspensão. Do breve relato apresentado neste tópico, nota-se que as inúmeras impugnações apresentadas por Bloch Editores S/A, com a finalidade de obstar, suspender e impedir a realização da hasta pública, que já foi inclusive determinada pelo STJ em sede de recurso desprovido da impugnante. E, novamente, a Bloch Editores S/A pretende a suspensão da hasta pública, por meio de pedido de tutela de urgência, desta vez argumento a nulidade por ausência de comunicação da condômina do imóvel objeto do leilão. Não vislumbro perigo de dano iminente e suficiente para obstar nova tentativa de leilão, que, por sua vez, somente será homologado após análise e cumprimento da sua legalidade. Intime-se o leiloeiro e o Síndico para que se manifestem da impugnação apresentada (fls. 18443/18451). Após, abra-se vista ao MP. Por fim, tornem os autos conclusos. 4. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo Lopez Com o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição. As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários. O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo. Fls. 17919/17932: Decisão que manteve o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870) e intimou o MP para se manifestar acerca dos honorários/remuneração. Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que a nomeação já se deu em fase final do processo falimentar, de modo que, os honorários do Síndico devem ser arbitrados em seu percentual mínimo (2%). Fls. 18419/18429: Decisão que fixou em 2% os honorários da nova sindicância. Nada a deliberar, por ora. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. 5. Acordo com TV Ômega Ltda necessidade de comprovação de pagamento. Fls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863). Fls. 17919/17932: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para pagamento em 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Síndico entrar com cumprimento de sentença. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que foi constatado o pagamento de 38 parcelas até 26.11.2024, requerendo a intimação da TV ÔMEGA para comprovar o pagamento do débito mencionado às fls. 17.802/23 e planilha de fls. 17828/30. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para comprovar pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo ou pagamento. Após, abra-se vista ao Síndico. 6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contador Fls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para apresentar parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para parecer. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 7. Edital do art. 149, §2º da LREF. Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes. Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou credores para regularizar a representação e apresentação de documentos, sob pena de perdimento. Fls. 18108; 18138; 18140/18143 e 18170: Manifestação de credores com a apresentação de documentos e dados para recebimento do crédito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando a juntada da planilha para pagamento do crédito de Jorge Antônio Nascimento, Joelma Mateus de Moura e Sérgio Flauzino Ferreira. Quanto ao espólio de Sebastião Pereira Sobrinho, informa que procedeu com a devida anotação, no entanto, devendo ser regularizada a representação processual de Renato Forno Pereira, para possibilitar o pagamento. Fls. 18198: Manifestação do Espólio de João Noya de Lima apresentando procuração e documentos faltantes. Fls. 18230; 18233: Apresentação de procurações, documentos e dados por credores. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para andamento acerca do edital de perdimento. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 8. Penhora no rosto autos nº0502673-37.200.4.02.5101 Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos. Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para esclarecimentos. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Aguarde-se a manifestação do Síndico. Após, ao MP. 9. Imissão na posse - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel. Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos. O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse". Fls. 18105: Decisão que intimou o Síndico para justificar eventual impossibilidade da imissão na posse e anotação da hipoteca judicial. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico, na qual informa que a arrematante não efetuou o pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, bem como requereu a desistência da alienação, de modo que, para imissão na posse deverá desistir do recurso e pagar o preço da arrematação. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou a OXY dos esclarecimentos do Síndico e para apresentar comprovante de pagamento da quitação. Aguarde-se os esclarecimentos e comprovação e pagamento pela arrematante. 10. Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024). Fls. 18024: A patrona afirma não ter contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Vitor Rogério Pinto, requerendo o levantamento de 30% do valor do crédito a ele de direito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que há notícia que o credor é falecido (fls. 16825), de modo que para levantamento do crédito deverá ser regularizada a sucessão processual, ao passo que o levantamento dos honorários está condicionado a comprovação do percentual contratado. Fls. 18219/18223: Nova manifestação da patrona Giselle reiterando o pedido de pagamento de seus honorários com base no crédito do credor Vitor Rogério Pinto, visto que o contrato verbal é valido e deve ser reconhecido. Fls. 18224: A patrona junta procuração e documento da credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo. Fls. 18419/18429: Decisão que intimou o Síndico para manifestação. Fls. 18430/18431: Manifestação de Neusa de Oliveira Garcia de Melo que informa a ocorrência de erro material na decisão retro, considerando que não se trata de viúva e sim de própria credora. De fato, em que pese inicialmente a patrona estivesse peticionando em nome próprio sem a juntada da documentação da credora, em tempo, apresentou documentação e procuração da credora, sendo caso de correção de ofício para intimação do Síndico para que analise a documentação para regularização apresentada pela credora, a fim de possibilitar o levantamento de seu crédito (principal e honorários). Aguarde-se a manifestação do Síndico em 15 dias. 11. Cessão de crédito. Fls. NOX FUNDO DE INVESTIMENTO informa a cessão de crédito do credor originário Espólio de Rodrigo Celso Braga, informando dados e homologação da cessão para anotação pelo Síndico. Ao Síndico para manifestação. Após, após, ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB 281750/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Leia Roberta Correia Costa (OAB 286621/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP), Simone Takai Rivellis Budinski (OAB 312434/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Rita de Cassia Martinelli (OAB 85245/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Eduardo Suessmann (OAB 256895/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), João Alberto Leite (OAB 401662/SP), Amilcar Aquino de Carvalho Ramos (OAB 57875/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Caio Mariano Alves de Moraes (OAB 18169/BA), Vanelli Candido de Paula (OAB 144099/RJ), Celso Guimarães de Albuquerque (OAB 184211/RJ), Ulisses de Brito Cavalcanti Neto (OAB 37387/PE), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Luiz Eduardo Costa Souza de Almeida (OAB 35885/RJ), Pedro Henrique Paiano da Silva (OAB 66618/SC), MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA (OAB 19523/DF), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Jackelyne Fornos Pereira (OAB 346699/SP), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Fernanda Galera Soler (OAB 330722/SP), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 337748/SP), Juvenal Antonio da Costa (OAB 94719/SP), Maria Angélica da Silva Campos (OAB 14105/PE), Giselle Feliciano Santiago (OAB 346963/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Nathalia de Souza Zanaroli (OAB 357674/SP), Thayla de Souza (OAB 363118/SP), Luiz Otávio Benedito (OAB 378652/SP), José Domingos Teixeira Neto (OAB 18734/RJ), Natasha Karina Teixeira Torres (OAB 135404/RJ), Gabrielle Franco Araujo (OAB 386296/SP), Soraya Moure Cirello (OAB 396001/SP), Mauricio Duboviski (OAB 100665/SP), Gilberto Arruda Mendes (OAB 149050/SP), Marina de Lima Draib (OAB 138983/SP), Sandra Mendes de Oliveira (OAB 139247/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB 144124/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Bernardo de Mello Franco (OAB 148956/SP), Fabio Piedade Gubbini (OAB 138650/SP), Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Waldir Penha Ramos Gomes (OAB 154386/SP), Mauro dos Santos Oliveira (OAB 154417/SP), Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), Betina Bortolotti Calenda (OAB 155988/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Marina Paradizo Benedetti (OAB 106857/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Salete da Silva Takai (OAB 110509/SP), Alexandre Sanchez Palma (OAB 112214/SP), Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Alessandro Jose Silva Lodi (OAB 138321/SP), Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sergio Fama D´antino (OAB 12714/SP), Roberto Antonio D´andrea Vera (OAB 127615/SP), Carla Fabiana Montin (OAB 130168/SP), Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Maria Emilia Artico Navarro (OAB 136025/SP), Paulo Sergio de Castro (OAB 138218/SP), Pedro Joao Bosetti (OAB 25194/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB 207421/SP), Robson Marques Alves (OAB 208021/SP), Carlos Alberto Cantizani (OAB 210756/SP), Ana Rüsche (OAB 214189/SP), Abner Lemos de Moraes (OAB 216127/SP), Fernando Sarian Altounian (OAB 222528/SP), Camila Venturi Tebaldi (OAB 204167/SP), Fernanda Squinzari (OAB 228418/SP), Matheus Gregorini Costa (OAB 232537/SP), Rodrigo Angulo Lopez (OAB 232735/SP), Agostinho Sartin (OAB 23626/SP), Marcia Regina Correa de Lorenzo (OAB 237000/SP), João Guilherme Guimarães Gonçalves (OAB 239882/SP), Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB 241717/SP), Lucas Gebaili de Andrade (OAB 248535/SP), Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB 24978/SP), Rodrigo Celso Braga (OAB 158107/SP), Flavia dos Reis Alves (OAB 191634/SP), Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Ingrid Brabes (OAB 163261/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Mario Unti Junior (OAB 20327/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP)