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Processo 1129454-70.2024.8.26.0100Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ADébora Nunes de Souza EliasDonizete Nilson da SilvaGuilherme RichersJoelma Mateus de MouraOxy Participações e Empreendimentos LtdaPriority Fundo de Investimentos Em Direitos CreditóriosSérgio Flauzino Ferreira o acompanha o entendimento do Síndicoo. A decisão anterioro de Ro examinarquando qualquer das partes for sua credorao a manutenção ou não do escritórioGISELLE FELICIANO SANTIAGOrequer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes aS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falidaque teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistasS ASSOCIADOS. Na segunda manifestaçãoS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 16/04/202105/11/202507/11/202517/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 17919/17932.1. Pagamentos após homologação das contas de liquidaçãoFls. 17800: DONIZETE NILSON DA SILVA, credor com prioridade de idoso, reitera pedido de levantamento dos valores depositados nos moldes do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 15.853/15.857, informando que as decisões anteriores não contemplaram sua solicitação. Fls. 17843/17851: VITOR ROGÉRIO PINTO, representado pela advogada GISELLE FELICIANO SANTIAGO, informa que o credor faleceu em 16/04/2021, sem bens a inventariar (certidão de óbito às fls. 16.825), e que a divergência familiar entre os filhos e a cônjuge do falecido impediu a reunião de documentação de todos os sucessores. Diante disso, a advogada requer o levantamento exclusivo dos honorários advocatícios correspondentes a 30% do crédito total de R$ 48.886,06 (diferença do segundo rateio e valor do terceiro rateio). Fls. 17852: DÉBORA NUNES DE SOUZA ELIAS apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico e informa dados bancários para recebimento do crédito no terceiro rateio (fls. 16.657). Fs. 17903/17904: GUILHERME RICHERS apresenta procuração atualizada e requer a substituição dos dados bancários para pagamento de seu crédito trabalhista (Habilitação de Crédito nº 1129454-70.2024.8.26.0100), informando conta no Banco Itaú (Agência 8350, Conta 26248-4, CPF 465.925.637-53). Manifeste-se o Síndico.2. Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948).Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito.O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vínculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios".O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante.Sobreveio nova petição às fls. 17990.A decisão de fls. 18105/18107 intimou o Síndico para manifestação.Fls. 18236/18237: Nova manifestação da credora Léia Roberta Correia, reiterando esclarecimentos do Síndico, ante a ausência de manifestação específica sobre a petição de fls. 17990/17991.Intime-se o Síndico para manifestação.Após ao MP.3. Venda do ativo faltante - imóvel à Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São PauloFls. 17288/17289: O Síndico juntou laudo de avaliação atualizado do imóvel, avaliado em R$ 63.312.000,00, além de requerer honorários periciais adicionais de R$ 50.000,00 ao avaliador, tudo sem solicitação prévia do Juízo. A decisão anterior (fls. 17.757/17.760) já determinou que o Síndico explicasse, no prazo de 15 dias, os motivos da iniciativa.PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.342/17.345 e 17.761/17.764) e o Ministério Público (fls. 17.362/17.364 e 17.854/17.863) manifestaram-se contrariamente à reavaliação, recordando que: (a) o valor de R$ 74.850.000,00 foi homologado pela decisão de fls. 12.805/12.820; (b) o Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 e o REsp nº 2.129.556 foram ambos improvidos, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/11/2025 (certidão às fls. 17.755); e (c) a forma do leilão (três praças) foi estabelecida com base na Lei nº 11.101/2005 e não está em discussão. Ambos requerem o prosseguimento imediato do leilão nos termos já fixados, com intimação do leiloeiro oficial RONALDO SÉRGIO M. FARO para designação de nova data.Fls. 17765/17772: BLOCH EDITORES S/A requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, para que o leilão judicial do ativo seja regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que se consigne expressamente que eventual terceira praça deverá observar o limite do preço vil, fixando-se o valor mínimo de alienação em 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação atualizada; o desentranhamento do laudo de avaliação unilateralmente apresentado, por ausência de determinação judicial e por se tratar de matéria preclusa; a manutenção dos valores anteriormente fixados em decisão transitada em julgado, por ser medida de rigor em respeito à segurança jurídica; o reconhecimento de que a atuação do síndico, nesse ponto específico, colide com os interesses da massa falida, devendo ser corretamente orientada à preservação do patrimônio a ser partilhado entre as massas falidas com vistas ao pagamento de seus credores. Fls. 17919/17932: Decisão que, ante o trânsito em julgado do REsp nº 2.129.556, noticiado às fls. 17.755, é caso de se prosseguir com a alienação do imóvel localizado na Av. Professora Ida Kolb, 551, Casa Verde, São Paulo, pelo valor já homologado pelo Juízo de R$ 74.850.000,00. Nomeou a Mega Leilões para realização o leilão.O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone.Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965.Fls. 18105/18107: Decisão que manteve o leiloeiro FARO para realização da hasta pública do respectivo imóvel, sendo que a nomeação da Mega Leilões poderá se dar por meio de outros imóveis a serem alienados.Manifestação do leiloeiro às fls. 18120/18121 informando as datas para realização da hasta públicaEdital de leilão às fls. 18151/18153.Fls. 18175/18179: Bloch Editores S/A apresenta impugnação ao edital de leilão, alegando nulidade em razão de supostas contradições nas informações no sentido de que o imóvel será vendido “livre de quaisquer ônus”, contudo, simultaneamente reconhece hipotecas em favor do Banco do Estado de São Paulo (Santander), aponta indisponibilidades judiciais oriundas da Justiça do Trabalho e indica débitos tributários expressivos. Aduz que a alienação em terceira praça sem qualquer limite mínimo de preço violaria os princípios que regem a execução e a falência.Fls. 10180/18186: Manifestação do Síndico requerendo o prazo para analisar a impugnação apresentada.Fls. 18188/18191: Manifestação do leiloeiro informando que foram cumpridas as exigências constantes do art 886, do CPC, sendo evidente que quanto aos ônus e ordem de pagamentos, por tratar-se de alienação, por meio de leilão, em processo de falência, que é ação regida por lei específica, será aplicado à arrematação os efeitos do art 141 da LEI 11.101/2005.Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que novamente se trata de mera insurgência da impugnante, de modo que o edital não contém nenhuma nulidade ou vício, devendo ser afastada a respectiva impugnação.A impugnação não comporta acolhimento.Inicialmente, verifica-se que o edital impugnado observou os requisitos legais aplicáveis à espécie, contendo as informações necessárias para dar ampla publicidade ao certame e possibilitar aos interessados o pleno conhecimento das condições da alienação.A alegada contradição apontada pela impugnante não se verifica.Com efeito, a circunstância de o edital informar a existência de hipotecas, indisponibilidades e eventuais débitos incidentes sobre o imóvel não é incompatível com a previsão de que a alienação judicial produzirá os efeitos liberatórios previstos na legislação falimentar.Ao contrário, a menção expressa aos gravames existentes atende aos princípios da transparência e da publicidade, permitindo aos potenciais interessados conhecer integralmente a situação registral e jurídica do bem submetido à venda judicial.Por sua vez, a informação de que o adquirente receberá o bem livre dos ônus anteriores decorre diretamente do regime jurídico especial da falência, notadamente do disposto nos arts. 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais a alienação judicial realizada no processo falimentar produz efeitos próprios destinados a conferir segurança jurídica ao adquirente e maximizar o valor dos ativos arrecadados, sem prejuízo da observância da ordem legal de satisfação dos credores.Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre a indicação dos gravames existentes e a explicitação dos efeitos jurídicos da futura alienação judicial.Também não procede a insurgência quanto à previsão de realização de terceira praça sem fixação de preço mínimo.A sistemática adotada encontra respaldo na legislação falimentar e visa justamente viabilizar a liquidação dos ativos arrecadados, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e maximização do retorno econômico em benefício da massa falida e da coletividade de credores.De toda sorte, a previsão editalícia de recebimento de lances “a qualquer preço” não implica, por si só, homologação automática de eventual arrematação por valor manifestamente irrisório.Isso porque toda alienação judicial permanece sujeita ao controle jurisdicional, competindo ao Juízo examinar, à vista das circunstâncias concretas do caso, a adequação e razoabilidade do valor alcançado em hasta pública, bem como a compatibilidade da proposta com os interesses da massa falida e dos credores.Em outras palavras, a inexistência de preço mínimo na terceira praça não afasta o dever de apreciação judicial da arrematação, que somente será homologada se o valor ofertado se mostrar compatível com as peculiaridades do caso concreto e apto a atender às finalidades do processo falimentar, não havendo falar em autorização prévia para alienação por preço vil.Nesse contexto, não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do edital ou de justificar a suspensão do certame.A impugnação apresentada revela mero inconformismo da peticionária com a sistemática legal de alienação prevista para os ativos da massa falida, sem demonstrar efetiva ofensa a dispositivos legais ou prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade pretendida.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Aguarde-se notícias pelo leiloeiro.4. Nomeação do Síndico - falecimento do Dr. Manuel Antonio Ângulo LopezCom o falecimento do Síndico Dr. MANUEL ANTONIO ÂNGULO LOPEZ em 07/11/2025, o escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi mantido provisoriamente na administração da massa falida, com a determinação de que apresentasse relatório de pendências e com abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre a manutenção ou não dessa condição.As partes manifestaram-se nos termos que se seguem. O credor PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 17.761/17.764) opôs-se à nomeação definitiva por dois fundamentos: (i) possível conflito de interesses, pois a sócia DRA. CHRISTIANI CAVANI adquiriu, em dezembro de 2024, por cessão de crédito (fls. 16.705/16.708), parte do crédito trabalhista do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - credor habilitado na classe trabalhista pelo valor histórico de R$ 1.540.894,10, atualizado para R$ 5.731.209,30 - advogado que teria sido contratado pelo síndico dativo para defender a massa em processos trabalhistas; (ii) exorbitância dos honorários do síndico anterior (20% do ativo realizado), que deveriam ser readequados ao limite de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005.O Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades. Na primeira (fls. 17.854/17.863), além dos fundamentos de conflito de interesses acima descritos, apontou fragilidades na própria habilitação do crédito do Dr. MARIO UNTI JÚNIOR - apresentada em 2016 para crédito de serviços prestados antes de 2003, com base em contrato verbal e sem peças processuais subscritas pelo habilitante -, sustentando que o síndico simplesmente ratificou os termos do próprio habilitante sem análise crítica. Concluiu pela substituição do escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na segunda manifestação (fls. 17.890/17.892), reiterou integralmente o parecer anterior, acrescentando que a aplicação analógica do art. 145, III, do Código de Processo Civil - que prevê suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora - estende-se aos auxiliares da Justiça, e que a vedação do art. 60, §3º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à nomeação de síndico cessionário de créditos da falida confirma o impedimento ora arguido. Em terceira manifestação (fls. 17.902), o representante do Ministério Público deixou a critério deste Juízo a manutenção ou não do escritório, concordando com a readequação dos honorários.O escritório ANGULO E CAVANI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestações às fls. 17.802/17.823, 17.831/17.842, 17.864/17.874 e 17.896/17.898, argumentando, em síntese: (a) a função de síndico é personalíssima e recai sobre o Dr. RODRIGO ANGULO LOPEZ, não sobre o escritório, de modo que a cessão de crédito de uma sócia não configura impedimento ao administrador nomeado; (b) a cessão ocorreu enquanto a Dr.ª CHRISTIANI CAVANI atuava como auxiliar do síndico falecido, e não após a nomeação do escritório; (c) inexiste previsão expressa de impedimento na Lei nº 11.101/2005 ou no Decreto-Lei nº 7.661/1945 que abranja a situação descrita; e (d) a manutenção do escritório preserva a eficiência e a continuidade técnica do processo.Fls. 17919/17932: Decisão que manteve o Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, em razão da afirmada estrutura (fls. 17868/17870) e intimou o MP para se manifestar acerca dos honorários/remuneração.Fls. 18208/18212: Manifestação do MP informando que a nomeação já se deu em fase final do processo falimentar, de modo que, os honorários do Síndico devem ser arbitrados em seu percentual mínimo (2%).Considerando o estágio final do presente processo falimentar, bem como a existência do ativo em momento de alienação final, avaliado em mais de 70 milhões de reais, alinhado com a proporcionalidade dos serviços a serem desenvolvidos e a razoabilidade dos valores previstos, fixo os honorários/remuneração do novo Síndico no percentual de 2% do ativo existente. 5. Acordo com TV Ômega Ltda necessidade de comprovação de pagamento.Fls. 17802/17823: O Síndico informou que a TV ÔMEGA LTDA. encontra-se em débito no acordo homologado às fls. 12.597/12.599, celebrado para liquidação de débitos de locação do imóvel de Olinda/PE, no montante de R$ 528.135,51 em favor da massa e R$ 52.813,22 a título de honorários (valores calculados até 17/11/2025). O Ministério Público concordou com a medida de execução (fls. 17.854/17.863).Fls. 17919/17932: Decisão que intimou a TV ÔMEGA para pagamento em 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, deverá o Síndico entrar com cumprimento de sentença.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que foi constatado o pagamento de 38 parcelas até 26.11.2024, requerendo a intimação da TV ÔMEGA para comprovar o pagamento do débito mencionado às fls. 17.802/23 e planilha de fls. 17828/30.Intime-se TV ÔMEGA LTDA., no prazo de 15 dias, para que comprove o pagamento, nos termos requerido pelo Síndico (fls. 18180/18186).No silêncio, apresente o Síndico o cumprimento de sentença.6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro -encaminhamento ao perito contadorFls. 17.802/17.823, item e: O Síndico requereu o encaminhamento dos autos ao Perito Contador para análise do crédito de MARIA LÚCIA THEODORO e verificação do valor correto a que ela faz jus. Fls. 17854/17863: O Ministério Público entendeu ser adequado aguardar a decisão definitiva sobre o síndico antes de autorizar essa diligência.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para apresentar parecer sobre o valor do crédito de Maria Lúcia Theodoro. Se requerida a remessa ao contador contábil, deverá ser esclarecida a necessidade da atividade de terceiros em demanda tão corriqueira, justificando-se.Reitere-se a intimação do Síndico para apresentação de parecer, nos termos da decisão de fls. 17919/17932.7. Edital do art. 149, §2º da LREF.Fls. 17/802/17823: O Síndico requer a publicação de edital com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para credores ausentes.Fls. 17854/17683: O Ministério Público concordou com a medida.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou credores para regularizar a representação e apresentação de documentos, sob pena de perdimento.Fls. 18108; 18138; 18140/18143 e 18170: Manifestação de credores com a apresentação de documentos e dados para recebimento do crédito.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando a juntada da planilha para pagamento do crédito de Jorge Antônio Nascimento, Joelma Mateus de Moura e Sérgio Flauzino Ferreira. Quanto ao espólio de Sebastião Pereira Sobrinho, informa que procedeu com a devida anotação, no entanto, devendo ser regularizada a representação processual de Renato Forno Pereira, para possibilitar o pagamento.Fls. 18198: Manifestação do Espólio de João Noya de Lima apresentando procuração e documentos faltantes. Fls. 18230; 18233: Apresentação de procurações, documentos e dados por credores.7.1 Ciência aos credores dos esclarecimentos do Síndico.7.2 Ao Síndico dos novos documentos e procurações acostadas, bem como para que informe os credores inertes a fim de possibilitar a expedição do edital de perdimento.8. Penhora no rosto autos nº0502673-37.200.4.02.5101Fls. 17907: Ofício da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo anotação da penhora no rosto dos autos.Fls. 17919/17932: Decisão que intimou o Síndico para esclarecimentos.Reitere-se a intimação do Síndico para que informe se já listado o crédito em testilha.9. Imissão na posse - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945).Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel.Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos.O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse".Fls. 18105: Decisão que intimou o Síndico para justificar eventual impossibilidade da imissão na posse e anotação da hipoteca judicial.Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico, na qual informa que a arrematante não efetuou o pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro, bem como requereu a desistência da alienação, de modo que, para imissão na posse deverá desistir do recurso e pagar o preço da arrematação.Intime-se a arrematante OXY acerca dos esclarecimentos do Síndico, bem como para que comprove o pagamento da arrematação no prazo de 15 dias.10. Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024).Fls. 18024: A patrona afirma não ter contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Vitor Rogério Pinto, requerendo o levantamento de 30% do valor do crédito a ele de direito. Fls. 18180/18186: Manifestação do Síndico informando que há notícia que o credor é falecido (fls. 16825), de modo que para levantamento do crédito deverá ser regularizada a sucessão processual, ao passo que o levantamento dos honorários está condicionado a comprovação do percentual contratado.Fls. 18219/18223: Nova manifestação da patrona Giselle reiterando o pedido de pagamento de seus honorários com base no crédito do credor Vitor Rogério Pinto, visto que o contrato verbal é valido e deve ser reconhecido.Fls. 18224: A patrona junta procuração e documento da viúva do credor falecido.Inicialmente, informo a credora que a existência e validade do contrato verbal depende de análise em autos próprios destinados para o devido fim.Sem prejuízo, abra-se vista ao Síndico acerca dos documentos apresentados. Intimem-se.