Jose Fernando
Este tópico reúne 50 processos públicos associados ao nome Jose Fernando em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,8 anos. Termos recorrentes no histórico: expedicao, documento, remessa, peticao, conclusao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0000545-19.2011.8.26.0347- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000544-34.2011.8.26.0347- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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0000022-41.2010.8.26.0347- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
3000989-24.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1500752-89.2024.8.26.0022- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1098601-88.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1066988-84.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1043514-93.2024.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1040899-34.2018.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1029670-60.2018.8.26.0576- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1025130-43.2024.8.26.0451- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1018958-10.2016.8.26.0114- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1011779-66.2025.8.26.0451- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1011356-05.2024.8.26.0302- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1011269-96.2025.8.26.0566- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1007814-96.2014.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1005492-53.2024.8.26.0506- Órgão julgador
- Não informado
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- 25/08/2026
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1002509-83.2019.8.26.0077- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1002493-79.2026.8.26.0564- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1001873-79.2025.8.26.0539- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1001438-07.2024.8.26.0292- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1001194-68.2016.8.26.0483- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0425047-14.2009.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0105281-14.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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0105062-98.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0100898-90.2026.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0100240-44.2020.8.26.9007- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0041848-69.2007.8.26.0309- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0041847-84.2007.8.26.0309- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0036647-96.2007.8.26.0309- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0029906-35.2010.8.26.0309- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0020901-36.2008.8.26.0510- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0012921-60.2007.8.26.0320- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0008263-09.2008.8.26.0659- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0008262-24.2008.8.26.0659- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0007969-83.2009.8.26.0347- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0007302-61.2010.8.26.0477- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0007301-76.2010.8.26.0477- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0003712-43.2008.8.26.0058- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0003584-36.2025.8.26.0637- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0003007-03.2013.8.26.9004- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0002877-45.2010.8.26.0362- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0002830-50.2010.8.26.0272- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000919-91.2010.8.26.0372- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000915-61.2011.8.26.0132- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1012468-73.2025.8.26.0625- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE TAUBATE
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento Comum Cível
0408566-55.1993.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1046385-19.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1042233-25.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000749-05.2026.8.26.0320- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE LIMEIRA
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 d…
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.15…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré …
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba…
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, C…
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da r…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema …
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista e a Fazenda Pública …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1465/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antec…
Remetido ao DJE Relação: 1465/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados neces…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito i…
Remetido ao DJE Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de prelim…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 27/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 27/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competênci…
Remetido ao DJE Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio Recursal 428226
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio Recursal 428226
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70086516-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 12:12
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70086516-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 12:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recur
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WTBT.26.80044559-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2026 17:29
Recurso Interposto Nº Protocolo: WTBT.26.80044559-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2026 17:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012468-73.2025.8.26.0625 ↗Advogados e representantes
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