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Processo 1012468-73.2025.8.26.0625 dos Especiais da Fazenda Públicado Especial independeráforo esse órgão com competência absolutaLei 12.153/09art. 2º, § 4ºartigo 54Lei 9.099/95art. 7ºart.139Lei nº 12.153/09art. 12-ALei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observem as partes que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP)