PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1012468-73.2025.8.26.0625 artigo 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/2009artigo 167artigo 3ºartigo 97, §16Lei nº 9.099/1995artigo 27artigo 11Lei nº 12153/2009
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP)