Ivone Pereira de Moraes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Ivone Pereira de Moraes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 261 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, documento, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1053214-27.2022.8.26.0224- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026475-63.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026475-63.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Apensado ao processo Apenso o processo 0026475-63.2024.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Estaduais
Apensado ao processo Apenso o processo 0026475-63.2024.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Estaduais
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006190-49.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006190-49.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Remetido ao DJE Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que ob…
Remetido ao DJE Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de se…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797
Remetido ao DJE Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorre…
Remetido ao DJE Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração d…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebi…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e dist…
Remetido ao DJE Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011.…
Remetido ao DJE Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785
Remetido ao DJE Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço…
Remetido ao DJE Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo …
Julgada Procedente a Ação Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez…
Julgada Procedente a Ação Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre a int…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Remetido ao DJE Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se…
Remetido ao DJE Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularizaç…
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, par…
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entr…
Remetido ao DJE Relação: 0199/2023 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produz…
Remetido ao DJE Relação: 0199/2023 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e dire…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70135452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 13:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70135452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 13:29
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667
Remetido ao DJE Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: cumpra-se a V. decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Ol…
Remetido ao DJE Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: cumpra-se a V. decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Ant…
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 162/163: cumpra-se a V. decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agrav…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 162/163: cumpra-se a V. decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665
Remetido ao DJE Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo i…
Remetido ao DJE Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de …
Mantida a Decisão Anterior Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebid…
Mantida a Decisão Anterior Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Segundo o pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70023242-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/01/2023 18:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70023242-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/01/2023 18:13
Remetido ao DJE Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 126/127, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do…
Remetido ao DJE Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 126/127, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. Adv…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 126/127, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art.…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 126/127, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Ante a opção da parte autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila "Fazenda Pública - Atos", nos termos do Comuni…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Ante a opção da parte autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila "Fazenda Pública - Atos", nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Note-se que o artigo 1…
Remetido ao DJE Relação: 0035/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a opção da parte autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila "Fazenda Pública - Atos", nos t…
Remetido ao DJE Relação: 0035/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a opção da parte autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila "Fazenda Pública - Atos", nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Note-se…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646
Remetido ao DJE Relação: 0926/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de …
Remetido ao DJE Relação: 0926/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano …
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma que…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referê…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3631
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3631
Remetido ao DJE Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) …
Remetido ao DJE Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresenta…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 3 3…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026475-63.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026475-63.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Apensado ao processo Apenso o processo 0026475-63.2024.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Estaduais
Apensado ao processo Apenso o processo 0026475-63.2024.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Estaduais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006190-49.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006190-49.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento
Remetido ao DJE Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimen
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70546867-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2023 18:41
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70546867-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2023 18:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a altera
Remetido ao DJE Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WGRU.23.70492244-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2023 23:55
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WGRU.23.70492244-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2023 23:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, CPC, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ad quem ou ao Relator quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tri
Remetido ao DJE Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, CPC, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ad quem ou ao Relator quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WGRU.23.80109442-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/07/2023 16:37
Recurso Interposto Nº Protocolo: WGRU.23.80109442-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/07/2023 16:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão s
Remetido ao DJE Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre a integralidade dos vencimentos (Piso Sal.Docente, Vantagem Pessoal - Q.M.- L.C. 836/97 e Adicional Local De Exercicio - Ale QM - Inativo), razão pela qual busca o recálculo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, apostilando-se o direito. Requereu a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. E a tramitação prioritária do feito, bem como, as benesses da gratuidade judiciária. Emenda à inicial a fls. 27/29 e 131. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 126/127). Mantida a decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária (fls. 171/174). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a incompetência da justiça comum no julgamento da presente ação. No mérito, o posicionamento do RE 1.153.964/SP e que as gratificações mencionadas pela parte autora não devem integrar o cálculo do adicional temporal e, com isso, a ação deve ser julgada improcedente (fls. 184/189). Réplica a fls. 203/213. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 214). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento. Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens. Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento. E, como visto, não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento. Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobreo vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual. Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto, apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional. Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E. TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10a Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C. STF. (...)" (TJSP, Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Data do julgamento: 18/05/2012, grifos no original.) Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do vigente CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos. O que se revela, pela atenta análise da jurisprudência do E. TJSP, é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram. Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos. Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo "(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...)" (conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supra). No presente caso, a autora, pretende que as verbas Piso Salarial - Reaj. Complementar, ALE inativo e Vantagem Pessoal QM inativo integrem a base de cálculo do quinquenio e da sexta parte. Vejamos. 1 - Piso Salarial Docente - O piso salarial tem base legal (Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018) e é concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei, assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo. Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 2 - Adicional por Local de Exercício ALE Inativo e Vantagem Pessoal Q. M. Inativo - o servidor já passou para a inatividade remunerada, donde se infere que as verbas que compõem seu vencimento não possuem natureza temporária, de forma que a verba denominada tais verbas devem compor a base de cálculo do quinquênio, pois estão incorporadas no vencimento do servidor aposentado. Os valores a serem pagos serão apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que há parcelas vincendas até o apostilamento. No mais, é salutar enfrentar o pré-questionamento trazido pela Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao precedente do STF no Recurso Extraordinário 1.153.964/SP (STF, Primeira Turma, RE 1.153.964/SP Ag. Rg., j. em 27/11/2018). Observa-se que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, o artigo art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais Portanto, trata-se de interpretação à Constituição Estadual e às normas locais. Sendo assim, frise-se que não há afronta à Carta Magna. É dizer, tal conclusão não é impactada pelo quanto decidido pelo Eg. STF no RE536.708/MS, em 06/02/2013, com repercussão geral, pois tal precedente trata do regime jurídico próprio e da legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, e em relação ao decidido no ARE 1.153.964/SP, em 21/09/2018, também pelo Eg. STF, trata-se de decisão de caráter não vinculante, consoante deixou assentado a E. Desembargadora Heloísa Mimessi, nos autos da Apelação nº 1045658-13.2018.8.26.0224: (...) trata-se de decisão isolada, sem efeito vinculante, e, data 'maxima venia', incapaz de alterar o posicionamento há muito consolidado deste E. Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio E. Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a aplicação do quanto decidido no Tema n. 24 de Repercussão Geral ao Estado de São Paulo, vez que a pretensão é fundamentada no art. 129 da Constituição Estadual. Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE PEREIRA DE MORAES em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e condeno o réu a: a) RECALCULAR o Adicional por Tempo de Serviço - quinquênio, incluindo-se em suas bases de cálculo as verbas denominadas Piso Sal. Docente, Adicional por Local de Exercício ALE QM Inativo e Vantagem Pessoal - Q.M. Inativo - L.C. 836/97; b) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão do quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC; c) APOSTILAR o ora decidido.O réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Julgada Procedente a Ação Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre
Julgada Procedente a Ação Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre a integralidade dos vencimentos (Piso Sal.Docente, Vantagem Pessoal - Q.M.- L.C. 836/97 e Adicional Local De Exercicio - Ale QM - Inativo), razão pela qual busca o recálculo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, apostilando-se o direito. Requereu a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. E a tramitação prioritária do feito, bem como, as benesses da gratuidade judiciária. Emenda à inicial a fls. 27/29 e 131. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 126/127). Mantida a decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária (fls. 171/174). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a incompetência da justiça comum no julgamento da presente ação. No mérito, o posicionamento do RE 1.153.964/SP e que as gratificações mencionadas pela parte autora não devem integrar o cálculo do adicional temporal e, com isso, a ação deve ser julgada improcedente (fls. 184/189). Réplica a fls. 203/213. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 214). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento. Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens. Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento. E, como visto, não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento. Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobreo vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual. Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto, apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional. Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E. TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10a Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C. STF. (...)" (TJSP, Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Data do julgamento: 18/05/2012, grifos no original.) Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do vigente CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos. O que se revela, pela atenta análise da jurisprudência do E. TJSP, é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram. Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos. Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo "(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...)" (conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supra). No presente caso, a autora, pretende que as verbas Piso Salarial - Reaj. Complementar, ALE inativo e Vantagem Pessoal QM inativo integrem a base de cálculo do quinquenio e da sexta parte. Vejamos. 1 - Piso Salarial Docente - O piso salarial tem base legal (Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018) e é concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei, assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo. Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 2 - Adicional por Local de Exercício ALE Inativo e Vantagem Pessoal Q. M. Inativo - o servidor já passou para a inatividade remunerada, donde se infere que as verbas que compõem seu vencimento não possuem natureza temporária, de forma que a verba denominada tais verbas devem compor a base de cálculo do quinquênio, pois estão incorporadas no vencimento do servidor aposentado. Os valores a serem pagos serão apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que há parcelas vincendas até o apostilamento. No mais, é salutar enfrentar o pré-questionamento trazido pela Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao precedente do STF no Recurso Extraordinário 1.153.964/SP (STF, Primeira Turma, RE 1.153.964/SP Ag. Rg., j. em 27/11/2018). Observa-se que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, o artigo art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais Portanto, trata-se de interpretação à Constituição Estadual e às normas locais. Sendo assim, frise-se que não há afronta à Carta Magna. É dizer, tal conclusão não é impactada pelo quanto decidido pelo Eg. STF no RE536.708/MS, em 06/02/2013, com repercussão geral, pois tal precedente trata do regime jurídico próprio e da legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, e em relação ao decidido no ARE 1.153.964/SP, em 21/09/2018, também pelo Eg. STF, trata-se de decisão de caráter não vinculante, consoante deixou assentado a E. Desembargadora Heloísa Mimessi, nos autos da Apelação nº 1045658-13.2018.8.26.0224: (...) trata-se de decisão isolada, sem efeito vinculante, e, data 'maxima venia', incapaz de alterar o posicionamento há muito consolidado deste E. Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio E. Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a aplicação do quanto decidido no Tema n. 24 de Repercussão Geral ao Estado de São Paulo, vez que a pretensão é fundamentada no art. 129 da Constituição Estadual. Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE PEREIRA DE MORAES em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e condeno o réu a: a) RECALCULAR o Adicional por Tempo de Serviço - quinquênio, incluindo-se em suas bases de cálculo as verbas denominadas Piso Sal. Docente, Adicional por Local de Exercício ALE QM Inativo e Vantagem Pessoal - Q.M. Inativo - L.C. 836/97; b) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão do quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC; c) APOSTILAR o ora decidido.O réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - decurso RP réu
Certidão de Cartório Expedida Certidão - decurso RP réu
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70197028-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2023 17:48
Réplica Juntada Nº Protocolo: WGRU.23.70197028-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2023 17:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regula
Remetido ao DJE Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 3 - Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053214-27.2022.8.26.0224 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.