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Processo 1053214-27.2022.8.26.0224 do Especial não se admite sentença ilíquidaart. 320art. 38art. 2ºLei 9.099/95
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido de cada vantagem (verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu do adicional por tempo de serviço (sem as vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (com as vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC. 3 Foi facultado à parte autora, no item 2 da decisão de fl. 24/25, que desistisse dos pedidos relacionados às parcelas vincendas, uma vez que no Juizado Especial não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.009/95), e os pedidos relacionados à esta feriria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), podendo posteriormente ser objeto de nova ação, ou que optasse pelo prosseguimento da ação através do rito comum, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas. A autora não optou por nenhuma das alternativas, e, sendo assim, reputo prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, nos termos da decisão de fls. 24/25, seguindo como objeto da presente demanda apenas os pedidos concernentes às parcelas já vencidas. 4 INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, pois, pela análise do documento de fls. 115/125, conclui-se que ele possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Anote-se o segredo de justiça apenas das páginas relativas ao Imposto de Renda, se for viável conforme tenha se dado a juntada dos documentos, se em conjunto ou se em aglutinação com outros documentos, cuja análise já se efetivou. Não sendo possível a anotação da nomenclatura Imposto de Renda apenas das páginas do Imposto de Renda, anote-se segredo de justiça em todo processo, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Intime-se.