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Mantida a Decisão Anterior Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Segundo o princípio da cooperação mútua das partes, trazida pelo NCPC, que prescreve, in verbis: "art. 6 º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", caberá às partes trazerem notícias do resultado do agravo, independentemente de novas intimações. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, tornem conclusos. Int.