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Processo 0087273-47.2005.8.26.0000Processo 1045658-13.2018.8.26.0224Processo 1053214-27.2022.8.26.0224 Ivone Pereira de Moraes Heloísa MimessiCâmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviçoart. 355artigo 129artigo 37art. 37artigo 927artigo 115art. 108art. 129art. 489art. 3º 18/05/201227/11/201806/02/201321/09/2018
Julgada Procedente a Ação Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre a integralidade dos vencimentos (Piso Sal.Docente, Vantagem Pessoal - Q.M.- L.C. 836/97 e Adicional Local De Exercicio - Ale QM - Inativo), razão pela qual busca o recálculo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, apostilando-se o direito. Requereu a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. E a tramitação prioritária do feito, bem como, as benesses da gratuidade judiciária. Emenda à inicial a fls. 27/29 e 131. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 126/127). Mantida a decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária (fls. 171/174). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a incompetência da justiça comum no julgamento da presente ação. No mérito, o posicionamento do RE 1.153.964/SP e que as gratificações mencionadas pela parte autora não devem integrar o cálculo do adicional temporal e, com isso, a ação deve ser julgada improcedente (fls. 184/189). Réplica a fls. 203/213. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 214). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento. Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens. Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento. E, como visto, não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento. Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobreo vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual. Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto, apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional. Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E. TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10a Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C. STF. (...)" (TJSP, Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Data do julgamento: 18/05/2012, grifos no original.) Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do vigente CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos. O que se revela, pela atenta análise da jurisprudência do E. TJSP, é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram. Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos. Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo "(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...)" (conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supra). No presente caso, a autora, pretende que as verbas Piso Salarial - Reaj. Complementar, ALE inativo e Vantagem Pessoal QM inativo integrem a base de cálculo do quinquenio e da sexta parte. Vejamos. 1 - Piso Salarial Docente - O piso salarial tem base legal (Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018) e é concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei, assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo. Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 2 - Adicional por Local de Exercício ALE Inativo e Vantagem Pessoal Q. M. Inativo - o servidor já passou para a inatividade remunerada, donde se infere que as verbas que compõem seu vencimento não possuem natureza temporária, de forma que a verba denominada tais verbas devem compor a base de cálculo do quinquênio, pois estão incorporadas no vencimento do servidor aposentado. Os valores a serem pagos serão apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que há parcelas vincendas até o apostilamento. No mais, é salutar enfrentar o pré-questionamento trazido pela Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao precedente do STF no Recurso Extraordinário 1.153.964/SP (STF, Primeira Turma, RE 1.153.964/SP Ag. Rg., j. em 27/11/2018). Observa-se que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, o artigo art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais Portanto, trata-se de interpretação à Constituição Estadual e às normas locais. Sendo assim, frise-se que não há afronta à Carta Magna. É dizer, tal conclusão não é impactada pelo quanto decidido pelo Eg. STF no RE536.708/MS, em 06/02/2013, com repercussão geral, pois tal precedente trata do regime jurídico próprio e da legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, e em relação ao decidido no ARE 1.153.964/SP, em 21/09/2018, também pelo Eg. STF, trata-se de decisão de caráter não vinculante, consoante deixou assentado a E. Desembargadora Heloísa Mimessi, nos autos da Apelação nº 1045658-13.2018.8.26.0224: (...) trata-se de decisão isolada, sem efeito vinculante, e, data 'maxima venia', incapaz de alterar o posicionamento há muito consolidado deste E. Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio E. Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a aplicação do quanto decidido no Tema n. 24 de Repercussão Geral ao Estado de São Paulo, vez que a pretensão é fundamentada no art. 129 da Constituição Estadual. Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE PEREIRA DE MORAES em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e condeno o réu a: a) RECALCULAR o Adicional por Tempo de Serviço - quinquênio, incluindo-se em suas bases de cálculo as verbas denominadas Piso Sal. Docente, Adicional por Local de Exercício ALE QM Inativo e Vantagem Pessoal - Q.M. Inativo - L.C. 836/97; b) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão do quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC; c) APOSTILAR o ora decidido.O réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC.