DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação"
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 14,4 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, certidao, expedida, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0009696-18.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- 13 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70493740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70493740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 15:19
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Remetido ao DJE Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Gr…
Remetido ao DJE Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Washington Hi…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70115979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70115979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70083315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70083315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:38
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Remetido ao DJE Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Luis …
Remetido ao DJE Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP)…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606
Remetido ao DJE Relação: 0767/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônic…
Remetido ao DJE Relação: 0767/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, …
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (t…
Início da Execução Juntado 0004432-05.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0004432-05.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial ag. julgamento do recurso
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial ag. julgamento do recurso
Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1252/1257
Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1252/1257
Decisão Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int.
Decisão Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0377/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra N…
Remetido ao DJE Relação: 0377/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Grazian…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0484/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 819/823
Certidão de Publicação Expedida Relação :0484/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 819/823
Remetido ao DJE Relação: 0484/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o…
Remetido ao DJE Relação: 0484/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista…
Decisão Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vi…
Decisão Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, su…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 1429 Página: 1066/1069
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 1429 Página: 1066/1069
Remetido ao DJE Relação: 0305/2013 Teor do ato: Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, …
Remetido ao DJE Relação: 0305/2013 Teor do ato: Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada nº 358…
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, …
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada nº 358…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1098/1100
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1098/1100
Remetido ao DJE Relação: 0027/2013 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial …
Remetido ao DJE Relação: 0027/2013 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instru…
Ofício Expedido São Paulo, 10 de janeiro de 2013. VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicia…
Ofício Expedido São Paulo, 10 de janeiro de 2013. VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de inst…
Proferido Despacho VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se ag…
Proferido Despacho VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se…
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0747/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 801/804
Certidão de Publicação Expedida Relação :0747/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 801/804
Remetido ao DJE Relação: 0747/2012 Teor do ato: Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Fra…
Remetido ao DJE Relação: 0747/2012 Teor do ato: Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Fatima…
Proferido Despacho Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimem-se.
Proferido Despacho Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimem-se.
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0181/2012 Data da Disponibilização: 13/04/2012 Data da Publicação: 16/04/2012 Número do Diário: 1163 Página: 919/920
Certidão de Publicação Expedida Relação :0181/2012 Data da Disponibilização: 13/04/2012 Data da Publicação: 16/04/2012 Número do Diário: 1163 Página: 919/920
Remetido ao DJE Relação: 0181/2012 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Francisco…
Remetido ao DJE Relação: 0181/2012 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Juliana Shig…
Proferido Despacho Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se.
Proferido Despacho Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 15/03/2012 Data da Publicação: 16/03/2012 Número do Diário: 1144 Página: 971/975
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 15/03/2012 Data da Publicação: 16/03/2012 Número do Diário: 1144 Página: 971/975
Remetido ao DJE Relação: 0100/2012 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato adm…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2012 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato administrativo no qual ocorreram fatos superve…
Decisão VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato administrativo no qual ocorreram fatos supe…
Decisão VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato administrativo no qual ocorreram fatos supervenientes alheios à vontade do autor que i…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0352/2011 Data da Disponibilização: 17/10/2011 Data da Publicação: 18/10/2011 Número do Diário: 1059 Página: 1221/1233
Certidão de Publicação Expedida Relação :0352/2011 Data da Disponibilização: 17/10/2011 Data da Publicação: 18/10/2011 Número do Diário: 1059 Página: 1221/1233
Remetido ao DJE Relação: 0352/2011 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre contestação (ões) e documentos. Advogados(s): FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), JULIANA SHIGUENAGA SILVA (OAB 285701/SP), LUIS ED…
Remetido ao DJE Relação: 0352/2011 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre contestação (ões) e documentos. Advogados(s): FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), JULIANA SHIGUENAGA SILVA (OAB 285701/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 17/05/2011 Data da Publicação: 18/05/2011 Número do Diário: 954 Página: 1073/1086
Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 17/05/2011 Data da Publicação: 18/05/2011 Número do Diário: 954 Página: 1073/1086
Remetido ao DJE Relação: 0130/2011 Teor do ato: Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Após, CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem…
Remetido ao DJE Relação: 0130/2011 Teor do ato: Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Após, CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos artic…
Proferido Despacho Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Após, CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros …
Proferido Despacho Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Após, CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70493740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70493740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 15:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Washingt
Remetido ao DJE Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70115979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70115979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70083315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70083315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 10931
Remetido ao DJE Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0767/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intima
Remetido ao DJE Relação: 0767/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento certidão numeração processo digital
Expedição de documento certidão numeração processo digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0004432-05.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0004432-05.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial ag. julgamento do recurso
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial ag. julgamento do recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1252/1257
Certidão de Publicação Expedida Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1252/1257
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Decisão Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int.
Decisão Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0377/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Gr
Remetido ao DJE Relação: 0377/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0484/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 819/823
Certidão de Publicação Expedida Relação :0484/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 819/823
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0484/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito.
Remetido ao DJE Relação: 0484/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Apó
Decisão Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Apelação Juntada Autor
Apelação Juntada Autor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 1429 Página: 1066/1069
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 1429 Página: 1066/1069
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0305/2013 Teor do ato: Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada n
Remetido ao DJE Relação: 0305/2013 Teor do ato: Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada nº 3587/06 com o Consórcio OAS/MENDES, ora vencedor da Concorrência nº 003/05, cujo objeto consiste na realização de obras e serviços de construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas (fls. 464/483). Informa que no 2º Termo Aditivo e Modificativo ao contrato nº 3587/06, consolidado em 27/08/2007, sucedeu o Consórcio OAS/MENDES na execução da obra. Esclarece que em 23/09/2009, a autora, o Dersa, o DNIT e os demais responsáveis pela execução dos outros lotes do Rodoanel, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal - TAC MPF/SP nº 018/2009 (fls. 504/514), com o fim de estabelecer os valores para assinatura do 3º Termo Aditivo ao contrato nº 3587/06, o qual ocorreu em 24/09/2009, visando a majoração do montante referente à remuneração contratual. A autora assevera que durante a realização das obras no Trecho Sul do Rodoanel, ocorreram fatos supervenientes que implicaram dificuldades superiores àquelas previstas na contratação inicial - atípico volume de chuvas, fato que resultou no aumento de serviços relacionados a diques de contenção, motivo pelo qual almeja indenização pelos prejuízos suportados, no importe de R$ 6.053.659,35, para que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Citada, a Dersa apresentou contestação (fls. 1308/1319). Preliminarmente, a ré arguiu denunciação da lide a fim de que a União, por meio do DNIT, e o Estado, pelo DER, integrem o feito na qualidade de litisconsortes passivos, remetendo-se os autos à Justiça Federal. No mérito, alega que ao contrato nº 3587/06 foram realizados quatro aditamentos e que, especificamente no 3º Termo Aditivo, o valor do referido pacto foi majorado para remunerar a totalidade dos serviços, desistindo a autora de requerer, administrativa ou judicialmente, quaisquer outros valores pelos serviços contratuais ou extracontratuais, uma vez que todos os pleitos apresentados pela autora foram atendidos pela ré, para fins de cálculo da diferença remuneratória aventada, pugnando, ao final, pela improcedência do feito. Apresentou-se réplica, na qual a autora reitera as razões iniciais, irresignando-se contra o pedido de denunciação da lide ante a ausência de previsão legal ou contratual (fls. 1365/1399). A denunciação da lide foi acolhida em relação ao DNIT e ao DER, determinando-se a remessa do feito a uma das Varas da E. Justiça Federal (fls. 1401/1402). Contra a decisão alhures, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 1408/1442), o qual foi provido sob o fundamento de que o DNIT e o DER não figuram no contrato firmado entre a autora e a ré, além do fato de que o Termo de Ajustamento de Conduta "diz respeito a compromisso de repasse de verbas e vedação de aditamentos relativos a serviços não constantes no contrato" (fls. 1471/1476). Determinada a especificação de provas (fl. 1516), pela autora foi requerido o julgamento antecipado, enquanto que pela ré, a produção de prova documental e pericial. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia funda-se em alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato pactuado entre as partes na qual, de um lado, a autora afirma que em decorrência de fatores climáticos atípicos e imprevisíveis - excesso de chuvas, adotou providências que desfiguraram significativamente a estimativa remuneratória realizada inicialmente e, doutro lado, a ré, com espeque no Termo de Ajustamento de Conduta nº 018/2009, assevera ter sido realizado aumento na remuneração contratual nos moldes apresentados pela autora que, dotada de suficiente conhecimento técnico, assumiu integralmente os riscos inerentes às suas atividades. É cediço que o Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, oponível contra todos os sujeitos que dele compactuam, afastando-se, portanto, o argumento da autora de que aludido instrumento não pode ser contraposto ao direito que ora pleiteia, pois revestido de validade, além do fato de que a aposição de sua assinatura sinaliza expressa concordância com seus termos. Inobstante isso, por suas cláusulas terceira e quarta, infere-se que os valores dispostos no termo "correspondem à totalidade dos serviços considerados nos contratos, necessários à conclusão de todos os lotes do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, bem assim dos serviços extracontratuais previstos ou previsíveis até a celebração do presente TAC", desistindo os consorciados, "expressamente, do direito de requerer, nas vias processuais administrativas ou judiciais (), quaisquer outros valores a título de remuneração" (fl. 1345). Logo, o ajuste já possui o condão de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual, porquanto sua finalidade consubstancia-se no aditamento do valor do contrato nº 3587/06 em R$ 110.981.977,08, montante pago pela ré a título de serviços adicionais contratuais e extracontratuais não previstos nos contratos originários (fl. 1342, item a). Nota-se que igualmente aos outros consorciados, a autora apresentou rol de itens adicionais, beneficiando-se de percentual de aditivo superior aos demais (22,56% - fl. 1356), sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentar contra a ré quaisquer outros dispêndios ocorridos após a celebração do acordo. Por conseguinte, insustentável a arguição de imprevisibilidade das condições climáticas suscitada pela autora, a qual tem por objeto social a construção civil nos segmentos de estradas, rodovias e vias públicas (fl. 36 Cláusula 2), ou seja, possui experiência e conhecimento técnico suficientes para realizar previsões acerca das despesas próprias do ramo de empreitada, assumindo inteiramente os riscos inerentes às suas atividades. É certo que as precipitações influenciaram na execução da obra, no entanto, não é razoável admitir a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, por se tratar de álea ordinária ao ramo da construção civil, bem como inaceitável que a ré assuma ilimitados encargos por estimativa de remuneração inferior por inépcia da autora. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATO ADMINISTRATIVO. Execução em regime de empreitada por preços unitários das obras e serviços de construção de praças de pedágio, realizadas nos Municípios de Nazaré Paulista e Itatiba. Recomposição dos preços dos contratos de obras públicas. Inadmissibilidade. Inexistência do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. Excesso de chuva que não constitui fato imprevisível. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. () A Constituição Federal garante a manutenção das condições efetivas das propostas que dão origem aos contratos. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato nasce no momento da apresentação da proposta que lhe dá origem, com base na relação entre os encargos a serem assumidos e as condições propostas para sua assunção, os quais se presumem tabulados tanto pelo ente licitante quanto pelas empreiteiras concorrentes. Está nos autos Contrato Administrativo em comento, firmado em 19/12/2000 por prazo determinado de cem dias, nos termos da cláusula III (fls 32/63). Consta na cláusula IV que a única e completa remuneração para os serviços objeto desse contrato é o próprio valor contratado, nada mais podendo a contratada pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato. () Ora, uma vez que o êxito da apelante no certame apenas se verificou em virtude da apresentação de melhor relação custo-benefício, descabe admitir-se o realinhamento do preço pactuado em contrato de curtíssima duração, até porque neste período não ocorreu qualquer situação extraordinária capaz de interferir significativamente na macroeconomia ao ponto de gerar a urgência de recomposição do preço licitado. () A este respeito, verifica-se jurisprudência no sentido de que seria inaplicável ao caso a denominada teoria da imprevisão, pois seria temeroso assumir encargos contratuais de obras sem levar em cota dias de chuva, períodos de precipitação pluviométrica, em áreas passíveis de clima temperado (Apelação Cível nº 764.058.5/4, relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi). Na realidade, na esteira da doutrina de Marçal Justen Filho, admitir-se-ia como causa do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato situações de caráter excepcional, como é o caso de crise econômica, greve, crise internacional ou outra desta ordem (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, página 542, Dialética). Portanto, a situação fática causadora do retardo na execução da obra, basicamente decorrente do índice pluviométrico, não constitui situação de fato imprevisível, sendo inadmissível que a autora não estivesse preparada para essa natureza de contratempo tão comum no ramo da construção civil. Nos contratos dessa natureza, sujeitos a tantas vicissitudes, é de se supor a experiência da empreiteira." (Apelação nº 9100466-73.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. FERMINO MAGNANI FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2011) Além disso, as reportagens sobre as chuvas (fls. 516/545) e as informações prestadas à ré (fls. 945/953 e 1270/1274) não comprovam o liame entre as precipitações e o indigitado desequilíbrio contratual. A maioria dos registros datam de julho a setembro de 2009, isto é, interregno anterior à celebração do TAC (23/09/2009), presumindo-se que quando das tratativas do ajuste, a autora já conhecia e possuía subsídios para elencar os custos que poderiam onerar seus trabalhos. Por fim, ainda que eivado de invalidade o Termo de Ajustamento de Conduta e tivesse sido elevado o índice de precipitações, as intercorrências climáticas não constituem fatores determinantes para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, admitindo-se que a autora possui conhecimento quanto aos elementos e adversidades intrínsecos ao seu ramo de atuação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 58110,00. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume (os autos encontram-se com 7 volumes). Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada n
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada nº 3587/06 com o Consórcio OAS/MENDES, ora vencedor da Concorrência nº 003/05, cujo objeto consiste na realização de obras e serviços de construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas (fls. 464/483). Informa que no 2º Termo Aditivo e Modificativo ao contrato nº 3587/06, consolidado em 27/08/2007, sucedeu o Consórcio OAS/MENDES na execução da obra. Esclarece que em 23/09/2009, a autora, o Dersa, o DNIT e os demais responsáveis pela execução dos outros lotes do Rodoanel, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal - TAC MPF/SP nº 018/2009 (fls. 504/514), com o fim de estabelecer os valores para assinatura do 3º Termo Aditivo ao contrato nº 3587/06, o qual ocorreu em 24/09/2009, visando a majoração do montante referente à remuneração contratual. A autora assevera que durante a realização das obras no Trecho Sul do Rodoanel, ocorreram fatos supervenientes que implicaram dificuldades superiores àquelas previstas na contratação inicial - atípico volume de chuvas, fato que resultou no aumento de serviços relacionados a diques de contenção, motivo pelo qual almeja indenização pelos prejuízos suportados, no importe de R$ 6.053.659,35, para que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Citada, a Dersa apresentou contestação (fls. 1308/1319). Preliminarmente, a ré arguiu denunciação da lide a fim de que a União, por meio do DNIT, e o Estado, pelo DER, integrem o feito na qualidade de litisconsortes passivos, remetendo-se os autos à Justiça Federal. No mérito, alega que ao contrato nº 3587/06 foram realizados quatro aditamentos e que, especificamente no 3º Termo Aditivo, o valor do referido pacto foi majorado para remunerar a totalidade dos serviços, desistindo a autora de requerer, administrativa ou judicialmente, quaisquer outros valores pelos serviços contratuais ou extracontratuais, uma vez que todos os pleitos apresentados pela autora foram atendidos pela ré, para fins de cálculo da diferença remuneratória aventada, pugnando, ao final, pela improcedência do feito. Apresentou-se réplica, na qual a autora reitera as razões iniciais, irresignando-se contra o pedido de denunciação da lide ante a ausência de previsão legal ou contratual (fls. 1365/1399). A denunciação da lide foi acolhida em relação ao DNIT e ao DER, determinando-se a remessa do feito a uma das Varas da E. Justiça Federal (fls. 1401/1402). Contra a decisão alhures, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 1408/1442), o qual foi provido sob o fundamento de que o DNIT e o DER não figuram no contrato firmado entre a autora e a ré, além do fato de que o Termo de Ajustamento de Conduta "diz respeito a compromisso de repasse de verbas e vedação de aditamentos relativos a serviços não constantes no contrato" (fls. 1471/1476). Determinada a especificação de provas (fl. 1516), pela autora foi requerido o julgamento antecipado, enquanto que pela ré, a produção de prova documental e pericial. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia funda-se em alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato pactuado entre as partes na qual, de um lado, a autora afirma que em decorrência de fatores climáticos atípicos e imprevisíveis - excesso de chuvas, adotou providências que desfiguraram significativamente a estimativa remuneratória realizada inicialmente e, doutro lado, a ré, com espeque no Termo de Ajustamento de Conduta nº 018/2009, assevera ter sido realizado aumento na remuneração contratual nos moldes apresentados pela autora que, dotada de suficiente conhecimento técnico, assumiu integralmente os riscos inerentes às suas atividades. É cediço que o Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, oponível contra todos os sujeitos que dele compactuam, afastando-se, portanto, o argumento da autora de que aludido instrumento não pode ser contraposto ao direito que ora pleiteia, pois revestido de validade, além do fato de que a aposição de sua assinatura sinaliza expressa concordância com seus termos. Inobstante isso, por suas cláusulas terceira e quarta, infere-se que os valores dispostos no termo "correspondem à totalidade dos serviços considerados nos contratos, necessários à conclusão de todos os lotes do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, bem assim dos serviços extracontratuais previstos ou previsíveis até a celebração do presente TAC", desistindo os consorciados, "expressamente, do direito de requerer, nas vias processuais administrativas ou judiciais (), quaisquer outros valores a título de remuneração" (fl. 1345). Logo, o ajuste já possui o condão de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual, porquanto sua finalidade consubstancia-se no aditamento do valor do contrato nº 3587/06 em R$ 110.981.977,08, montante pago pela ré a título de serviços adicionais contratuais e extracontratuais não previstos nos contratos originários (fl. 1342, item a). Nota-se que igualmente aos outros consorciados, a autora apresentou rol de itens adicionais, beneficiando-se de percentual de aditivo superior aos demais (22,56% - fl. 1356), sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentar contra a ré quaisquer outros dispêndios ocorridos após a celebração do acordo. Por conseguinte, insustentável a arguição de imprevisibilidade das condições climáticas suscitada pela autora, a qual tem por objeto social a construção civil nos segmentos de estradas, rodovias e vias públicas (fl. 36 Cláusula 2), ou seja, possui experiência e conhecimento técnico suficientes para realizar previsões acerca das despesas próprias do ramo de empreitada, assumindo inteiramente os riscos inerentes às suas atividades. É certo que as precipitações influenciaram na execução da obra, no entanto, não é razoável admitir a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, por se tratar de álea ordinária ao ramo da construção civil, bem como inaceitável que a ré assuma ilimitados encargos por estimativa de remuneração inferior por inépcia da autora. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATO ADMINISTRATIVO. Execução em regime de empreitada por preços unitários das obras e serviços de construção de praças de pedágio, realizadas nos Municípios de Nazaré Paulista e Itatiba. Recomposição dos preços dos contratos de obras públicas. Inadmissibilidade. Inexistência do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. Excesso de chuva que não constitui fato imprevisível. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. () A Constituição Federal garante a manutenção das condições efetivas das propostas que dão origem aos contratos. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato nasce no momento da apresentação da proposta que lhe dá origem, com base na relação entre os encargos a serem assumidos e as condições propostas para sua assunção, os quais se presumem tabulados tanto pelo ente licitante quanto pelas empreiteiras concorrentes. Está nos autos Contrato Administrativo em comento, firmado em 19/12/2000 por prazo determinado de cem dias, nos termos da cláusula III (fls 32/63). Consta na cláusula IV que a única e completa remuneração para os serviços objeto desse contrato é o próprio valor contratado, nada mais podendo a contratada pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato. () Ora, uma vez que o êxito da apelante no certame apenas se verificou em virtude da apresentação de melhor relação custo-benefício, descabe admitir-se o realinhamento do preço pactuado em contrato de curtíssima duração, até porque neste período não ocorreu qualquer situação extraordinária capaz de interferir significativamente na macroeconomia ao ponto de gerar a urgência de recomposição do preço licitado. () A este respeito, verifica-se jurisprudência no sentido de que seria inaplicável ao caso a denominada teoria da imprevisão, pois seria temeroso assumir encargos contratuais de obras sem levar em cota dias de chuva, períodos de precipitação pluviométrica, em áreas passíveis de clima temperado (Apelação Cível nº 764.058.5/4, relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi). Na realidade, na esteira da doutrina de Marçal Justen Filho, admitir-se-ia como causa do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato situações de caráter excepcional, como é o caso de crise econômica, greve, crise internacional ou outra desta ordem (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, página 542, Dialética). Portanto, a situação fática causadora do retardo na execução da obra, basicamente decorrente do índice pluviométrico, não constitui situação de fato imprevisível, sendo inadmissível que a autora não estivesse preparada para essa natureza de contratempo tão comum no ramo da construção civil. Nos contratos dessa natureza, sujeitos a tantas vicissitudes, é de se supor a experiência da empreiteira." (Apelação nº 9100466-73.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. FERMINO MAGNANI FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2011) Além disso, as reportagens sobre as chuvas (fls. 516/545) e as informações prestadas à ré (fls. 945/953 e 1270/1274) não comprovam o liame entre as precipitações e o indigitado desequilíbrio contratual. A maioria dos registros datam de julho a setembro de 2009, isto é, interregno anterior à celebração do TAC (23/09/2009), presumindo-se que quando das tratativas do ajuste, a autora já conhecia e possuía subsídios para elencar os custos que poderiam onerar seus trabalhos. Por fim, ainda que eivado de invalidade o Termo de Ajustamento de Conduta e tivesse sido elevado o índice de precipitações, as intercorrências climáticas não constituem fatores determinantes para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, admitindo-se que a autora possui conhecimento quanto aos elementos e adversidades intrínsecos ao seu ramo de atuação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 58110,00. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume (os autos encontram-se com 7 volumes).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1098/1100
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1098/1100
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0027/2013 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de i
Remetido ao DJE Relação: 0027/2013 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão. Informações ao E. TJSP em separado. 3. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Ofício Expedido São Paulo, 10 de janeiro de 2013. VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de
Ofício Expedido São Paulo, 10 de janeiro de 2013. VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão. Informações ao E. TJSP em separado. 3. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual o
Proferido Despacho VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão. Informações ao E. TJSP em separado. 3. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Renata L. M. de Oliveira oab = 106077 R. Funchal, 129 - 11º andar fone = 3841-7500 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Eduardo Menezes Serra Netto
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Renata L. M. de Oliveira oab = 106077 R. Funchal, 129 - 11º andar fone = 3841-7500 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Eduardo Menezes Serra Netto
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0009696-18.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.