PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0009696-18.2011.8.26.0053 Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda o não caiba discutir a presença ou ausência de interesse jurídico federalFederal o interesse jurídico da União
Decisão VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato administrativo no qual ocorreram fatos supervenientes alheios à vontade do autor que implicaram em dificuldades não previsas no momento da contratação, e com isso o reequilíbrio econômico-financeiro. O feito por proposto, contestado e replicado. Em contestação denunciou-se à lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT e Departamento de Estradas de Rodagens - DER. Ainda que ao Juízo não caiba discutir a presença ou ausência de interesse jurídico federal, desde logo seria de se afastar a denunciação à lide pretendida pela ré. Isso porque não narrou qualquer interesse jurídico na relação discutida, mas interesse político-econômico que não se prestam a autorizar intervenção de terceiro, sobretudo quando se verifica que o contrato, independente de convênios que assistam o pagamento pela contratante, foi firmado entre as partes estabelecidas já nos autos. Contudo isso não esgota a situação. Porque a acrescer o panorama verifico termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado no Ministério Público Federal onde a autora é parte signatária, celebrado entre Dersa, consórcios e DNIT. A assinatura do termo de ajustamento de conduta traduz então interesse jurídico que não cabe à Justiça Estadual apreciar. É tema, inclusive para análise do cumprimento do ajustamento a ser discutido na E. Justiça Federal. Isso posto ACOLHO a denunciação da lide em relação ao DNIT e ao DER. Por consequência, remetam-se os autos a uma das Varas da E. Justiça Federal, com nossa estima e admiração. Se afastado por d. Juiz Federal o interesse jurídico da União, receber-se-á os autos em retorno. Int.