Debora Aparecida da Silva e Ou
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Debora Aparecida da Silva e Ou em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 156 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, peticao, contagem. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Petição Cível
1037878-17.2025.8.26.0114- Órgão julgador
- 03 FAZENDA PUBLICA DE CAMPINAS
- Última atualização
- 07/02/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1294/2026 Teor do ato: Fls. 532: ciência ao Banco Safra. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1294/2026 Teor do ato: Fls. 532: ciência ao Banco Safra. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recur…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
Remetido ao DJE Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Col…
Remetido ao DJE Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfred…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023. Advogad…
Remetido ao DJE Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
Remetido ao DJE Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal.…
Remetido ao DJE Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1129/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1129/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Pr…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão quant…
Remetido ao DJE Relação: 1129/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela …
Remetido ao DJE Relação: 1129/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sana…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Ho…
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madurei…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70018617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70018617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70010222-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70010222-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 17:00
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186…
Remetido ao DJE Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito…
Remetido ao DJE Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº …
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70619087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70619087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int.
Remetido ao DJE Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaq…
Remetido ao DJE Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1256/2025 Teor do ato: Fls. 274/275: ciência à requerente. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1256/2025 Teor do ato: Fls. 274/275: ciência à requerente. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70573193-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70573193-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 15/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 15/10/2025
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia se pronunc…
Remetido ao DJE Relação: 1200/2025 Teor do ato: Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições …
Remetido ao DJE Relação: 1200/2025 Teor do ato: Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70535388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70535388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 23/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 23/09/2025
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos comprovantes de desconto em folha e pela suspeita de falha administr…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos comprovantes de desconto em folha e pela suspeita de falha administrativa da fonte pagadora, bem como o perigo …
Remetido ao DJE Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos comprovantes de desconto em folha e pela suspeita de f…
Remetido ao DJE Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos comprovantes de desconto em folha e pela suspeita de falha administrativa da fonte pagadora, bem …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 08/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 08/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, pois a Secretaria de Educação do …
Remetido ao DJE Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, pois a Secretaria de Educação do Estadoé um órgão público sem personalidade …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70317510-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2026 15:27
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70317510-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2026 15:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Mudança de Magistrado "Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: juiz promovido.
Mudança de Magistrado "Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: juiz promovido.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 532: ciência ao Banco Safra.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 532: ciência ao Banco Safra.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1294/2026 Teor do ato: Fls. 532: ciência ao Banco Safra. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1294/2026 Teor do ato: Fls. 532: ciência ao Banco Safra. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigi
Remetido ao DJE Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/520: recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70292078-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/07/2026 21:27
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70292078-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/07/2026 21:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/
Remetido ao DJE Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ao Banco Safra: comprovar o recolhimento da complementação do preparo do recurso, de acordo com o Comunicado CG 374/2023 item C e o Comunicado Conjunto 951/2023. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70285864-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/07/2026 17:43
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70285864-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/07/2026 17:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers
Remetido ao DJE Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1129/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1129/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.80124487-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/06/2026 07:49
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.80124487-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/06/2026 07:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão quanto à correção monetária. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: (...) Neste contexto, apesar de as diferenças no valor da parcela serem devidas ao banco, a inscrição foi indevida, incorrendo os réus em ato ilícito passível de ser indenizado. Além disso, o Estado de São Paulo e a SPPREV concorreu para o ilícito praticado, visto que deixou de comunicar o desconto parcial da parcela aos contratantes, a fim de que o autor pudesse efetuar o pagamento total e o banco tomar ciência do motivo do pagamento insuficientes, culminando na inscrição do débito. Por fim, a responsabilidade civil tem assento constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), encontra-se fundada no ordenamento jurídico brasileiro, em uma tríade normativa (artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil), e decorre de um ato, de uma omissão, de um resultado de um nexo de causalidade e de culpa. Contudo, no presente caso, tendo em vista a existência de uma relação jurídica de consumo, o artigo 14 do CDC revela uma responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida do nome do autor. E ainda, registro que, conforme se verifica às fls. 336/338, a determinação liminar não foi devidamente cumprida, uma vez que o nome da autora permaneceu negativado. Nessa linha, o Banco Safra S.A. deixou de observar a ordem judicial e, posteriormente, peticionou nos autos afirmando, de forma inverídica, a exclusão da restrição junto ao SERASA. Tal conduta viola o dever de boa-fé processual e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Diante disso, aplico ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. De mais a mais, a inscrição indevida, por si só, é fato suficiente para que se conclua pela ilegalidade da conduta e apta a gerar abalo moral, porque em tal situação a publicidade da cobrança abala a honra objetiva do autor perante a coletividade, acarretando-lhe toda sorte de prejuízos, os quais são verificados in re ipsa. Na espécie, a caracterização dos danos morais independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão, já que a lesividade do registro é inerente à sua publicidade (art.43, caput CDC), que expõe a situação de inadimplência a quem pretender consultá-la, em prejuízo à dignidade ao nome. A conduta negligente das credoras causou indevido constrangimento à requerente que, por essa razão, faz jus ao ressarcimento pleiteado. O dever de reparar surge, então, em razão de simples fato violador, atingindo direitos consagrados pela norma abstrata. Entretanto, como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados pela autora e a punição da empresa ré e, ainda, atenta ao necessário caráter educativo e pedagógico da sanção e às circunstâncias do caso, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, e considerando as particularidades do caso concreto, deve ser fixado no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reputo suficiente o valor arbitrado, uma vez que, embora a inscrição seja indevida, o débito é exigível nos termos do contrato, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral; c) condenar o réu Banco Safra S.A. à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC; d) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torná-la definitiva. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se" 2) Por outro lado, o réu BANCO SAFRA S.A opôs embargos de declaração pretendendo a reforma da sentença no que tange à diversas omissões. Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Não restaram caracterizadas as omissões alegadas. No que se refere à alegação de omissão quanto à existência de parcelas em atraso desde o início do contrato, a sentença foi expressa ao afastar qualquer inadimplemento imputável à parte autora, reconhecendo a regularidade do adimplemento por meio de desconto em folha. Conforme consignado no julgado: É inconteste a existência dos contratos na modalidade de empréstimo consignado (...) com desconto em folha de benefício previdenciário, conforme afirmado pelas partes. os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha, de modo que não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a alegação de parcelas em atraso foi expressamente enfrentada e afastada, inexistindo qualquer omissão. Quanto à suposta ausência de juntada de contracheques, o que se verifica é que a sentença se valeu do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente dos demonstrativos de pagamento, reputados suficientes para a análise da controvérsia. A sentença foi clara ao reconhecer que: os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... Assim, verifica-se que a sentença enfrentou diretamente a prova documental existente e a dinâmica contratual do empréstimo consignado, não havendo qualquer omissão quanto à ausência de juntada de contracheques. No que diz respeito às competências de 03/2025 e 04/2025, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença tratou a controvérsia sob o prisma da sistemática geral do contrato consignado, sem necessidade de análise fragmentada por competências específicas, destacando que: Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Dessa forma, a sentença apreciou a regularidade dos descontos e a inexistência de inadimplemento imputável à autora, não havendo qualquer ponto omisso específico quanto às competências mencionadas. Por fim, quanto à alegação de ciência da autora acerca da obrigação de pagamento direto em caso de ausência de desconto, a sentença igualmente enfrentou a lógica contratual aplicável ao caso, destacando a ausência de ingerência do consumidor na operacionalização dos descontos. Constou expressamente na sentença: os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação, além de ostentar legítima expectativa de que a obrigação estaria sendo adimplida sem qualquer conduta positiva de sua parte porquanto haveria o desconto diretamente de sua folha de pagamento, nos termos do contrato. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a sentença apreciou a dinâmica contratual do empréstimo consignado como um todo, inclusive a lógica de adimplemento vinculada ao desconto em folha, não havendo qualquer omissão quanto à suposta cláusula de pagamento direto. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3) No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o seu trânsito em julgado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1129/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para
Remetido ao DJE Relação: 1129/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão quanto à correção monetária. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: (...) Neste contexto, apesar de as diferenças no valor da parcela serem devidas ao banco, a inscrição foi indevida, incorrendo os réus em ato ilícito passível de ser indenizado. Além disso, o Estado de São Paulo e a SPPREV concorreu para o ilícito praticado, visto que deixou de comunicar o desconto parcial da parcela aos contratantes, a fim de que o autor pudesse efetuar o pagamento total e o banco tomar ciência do motivo do pagamento insuficientes, culminando na inscrição do débito. Por fim, a responsabilidade civil tem assento constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), encontra-se fundada no ordenamento jurídico brasileiro, em uma tríade normativa (artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil), e decorre de um ato, de uma omissão, de um resultado de um nexo de causalidade e de culpa. Contudo, no presente caso, tendo em vista a existência de uma relação jurídica de consumo, o artigo 14 do CDC revela uma responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida do nome do autor. E ainda, registro que, conforme se verifica às fls. 336/338, a determinação liminar não foi devidamente cumprida, uma vez que o nome da autora permaneceu negativado. Nessa linha, o Banco Safra S.A. deixou de observar a ordem judicial e, posteriormente, peticionou nos autos afirmando, de forma inverídica, a exclusão da restrição junto ao SERASA. Tal conduta viola o dever de boa-fé processual e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Diante disso, aplico ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. De mais a mais, a inscrição indevida, por si só, é fato suficiente para que se conclua pela ilegalidade da conduta e apta a gerar abalo moral, porque em tal situação a publicidade da cobrança abala a honra objetiva do autor perante a coletividade, acarretando-lhe toda sorte de prejuízos, os quais são verificados in re ipsa. Na espécie, a caracterização dos danos morais independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão, já que a lesividade do registro é inerente à sua publicidade (art.43, caput CDC), que expõe a situação de inadimplência a quem pretender consultá-la, em prejuízo à dignidade ao nome. A conduta negligente das credoras causou indevido constrangimento à requerente que, por essa razão, faz jus ao ressarcimento pleiteado. O dever de reparar surge, então, em razão de simples fato violador, atingindo direitos consagrados pela norma abstrata. Entretanto, como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados pela autora e a punição da empresa ré e, ainda, atenta ao necessário caráter educativo e pedagógico da sanção e às circunstâncias do caso, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, e considerando as particularidades do caso concreto, deve ser fixado no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reputo suficiente o valor arbitrado, uma vez que, embora a inscrição seja indevida, o débito é exigível nos termos do contrato, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral; c) condenar o réu Banco Safra S.A. à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC; d) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torná-la definitiva. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se" 2) Por outro lado, o réu BANCO SAFRA S.A opôs embargos de declaração pretendendo a reforma da sentença no que tange à diversas omissões. Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Não restaram caracterizadas as omissões alegadas. No que se refere à alegação de omissão quanto à existência de parcelas em atraso desde o início do contrato, a sentença foi expressa ao afastar qualquer inadimplemento imputável à parte autora, reconhecendo a regularidade do adimplemento por meio de desconto em folha. Conforme consignado no julgado: É inconteste a existência dos contratos na modalidade de empréstimo consignado (...) com desconto em folha de benefício previdenciário, conforme afirmado pelas partes. os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha, de modo que não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a alegação de parcelas em atraso foi expressamente enfrentada e afastada, inexistindo qualquer omissão. Quanto à suposta ausência de juntada de contracheques, o que se verifica é que a sentença se valeu do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente dos demonstrativos de pagamento, reputados suficientes para a análise da controvérsia. A sentença foi clara ao reconhecer que: os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... Assim, verifica-se que a sentença enfrentou diretamente a prova documental existente e a dinâmica contratual do empréstimo consignado, não havendo qualquer omissão quanto à ausência de juntada de contracheques. No que diz respeito às competências de 03/2025 e 04/2025, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença tratou a controvérsia sob o prisma da sistemática geral do contrato consignado, sem necessidade de análise fragmentada por competências específicas, destacando que: Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Dessa forma, a sentença apreciou a regularidade dos descontos e a inexistência de inadimplemento imputável à autora, não havendo qualquer ponto omisso específico quanto às competências mencionadas. Por fim, quanto à alegação de ciência da autora acerca da obrigação de pagamento direto em caso de ausência de desconto, a sentença igualmente enfrentou a lógica contratual aplicável ao caso, destacando a ausência de ingerência do consumidor na operacionalização dos descontos. Constou expressamente na sentença: os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação, além de ostentar legítima expectativa de que a obrigação estaria sendo adimplida sem qualquer conduta positiva de sua parte porquanto haveria o desconto diretamente de sua folha de pagamento, nos termos do contrato. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a sentença apreciou a dinâmica contratual do empréstimo consignado como um todo, inclusive a lógica de adimplemento vinculada ao desconto em folha, não havendo qualquer omissão quanto à suposta cláusula de pagamento direto. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3) No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o seu trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Ma
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/415: Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70018617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70018617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70010222-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70010222-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 17:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCAS.26.70010330-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2026 17:49
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCAS.26.70010330-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2026 17:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 1
Remetido ao DJE Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCAS.25.80258691-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/12/2025 13:56
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCAS.25.80258691-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/12/2025 13:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCAS.25.70684106-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2025 14:46
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCAS.25.70684106-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2025 14:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano moral, com correção monetária pela Tabela EC 113/2021, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (inscrição indevida); c) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torna-la definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623
Remetido ao DJE Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano moral, com correção monetária pela Tabela EC 113/2021, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (inscrição indevida); c) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torna-la definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70636693-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2025 13:20
Réplica Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70636693-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2025 13:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037878-17.2025.8.26.0114 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.