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Processo 1037878-17.2025.8.26.0114 art. 487artigo 1ºLei 9.494/97Lei 11.960/2009art. 85
Remetido ao DJE Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano moral, com correção monetária pela Tabela EC 113/2021, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o evento danoso (inscrição indevida); c) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torna-la definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)