Daiane Ferreira da Silva Rodrigues
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Daiane Ferreira da Silva Rodrigues em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, documento, expedida, remessa, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1006265-68.2018.8.26.0196- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE FRANCA
- Última atualização
- 20/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi protocolado cumprimento de sentença. Certifico também que arquivo provisoriamente o presente feito, nos termos do Comunicado CG nº 178…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi protocolado cumprimento de sentença. Certifico também que arquivo provisoriamente o presente feito, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e que, em razão da isenção do Juiza…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2923/2934
Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2923/2934
Remetido ao DJE Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento …
Remetido ao DJE Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 1…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentenç…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 6…
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 100/117 transitou em julgado em 12/02/2020 para o requerente e em 18/05/2020 para o requerido.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 100/117 transitou em julgado em 12/02/2020 para o requerente e em 18/05/2020 para o requerido.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4081/4144
Certidão de Publicação Expedida Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4081/4144
Remetido ao DJE Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a prese…
Remetido ao DJE Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmit…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional …
Julgada Procedente a Ação Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito processual…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 3293/3360
Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 3293/3360
Remetido ao DJE Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julg…
Remetido ao DJE Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifest…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento ant…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das p…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2970/2986
Certidão de Publicação Expedida Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2970/2986
Remetido ao DJE Relação: 0396/2018 Teor do ato: Ciência ao patrono do requerente do ofício de fls. 79/80. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0396/2018 Teor do ato: Ciência ao patrono do requerente do ofício de fls. 79/80. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 3422/3432
Certidão de Publicação Expedida Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 3422/3432
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúd…
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Superior…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi question…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Superior Tribunal de J…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.18.80003280-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2018 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.18.80003280-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2018 16:28
Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 3228/3237
Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 3228/3237
Remetido ao DJE Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissio…
Remetido ao DJE Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e a …
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profiss…
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Processo em ordem.1. Submeto a(s) prescrição (ões) médica(s) de fls. 18/19 à análise técnica da Comissão Interdisciplinar de Saúde [DRS - VIII] para resposta aos seguintes …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Processo em ordem.1. Submeto a(s) prescrição (ões) médica(s) de fls. 18/19 à análise técnica da Comissão Interdisciplinar de Saúde [DRS - VIII] para resposta aos seguintes quesitos: (a) a identificação dos protocolo…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial, conforme r. decisão de fl. 20 dos autos.
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial, conforme r. decisão de fl. 20 dos autos.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3062/3072
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3062/3072
Remetido ao DJE Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer, em que figura como ré a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. De acordo com o artigo 8º " caput" da L…
Remetido ao DJE Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer, em que figura como ré a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. De acordo com o artigo 8º " caput" da Lei 9.099/95, não podem figurar como partes …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Mudança de Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Mudança de Classe Processual Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167.
Mudança de Classe Processual Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi protocolado cumprimento de sentença. Certifico também que arquivo provisoriamente o presente feito, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e que, em razão da isenção do
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi protocolado cumprimento de sentença. Certifico também que arquivo provisoriamente o presente feito, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e que, em razão da isenção do Juizado Especial, não há custas a serem recolhidas.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2923/2934
Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2923/2934
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos
Remetido ao DJE Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública'. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de julho de 2020. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/201
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública'. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de julho de 2020.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 100/117 transitou em julgado em 12/02/2020 para o requerente e em 18/05/2020 para o requerido.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 100/117 transitou em julgado em 12/02/2020 para o requerente e em 18/05/2020 para o requerido.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4081/4144
Certidão de Publicação Expedida Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4081/4144
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o t
Remetido ao DJE Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito processual especial [Juizado da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Foi informado o direito ao recebimento do medicamento prescrito para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a tutela antecipada (fls. 27/30), mas, diante dos esclarecimentos médicos acrescidos concedeu-se a medida (fls. 64/66). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 46/52), impugnando-a, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 53/59). Informações sobre a ciência e o cumprimento da decisão de tutela (fls. 79 e 80). Momento processual para especificação e a justificação das provas pretendidas para produção. Manifestação do órgão ministerial (fls. 94/99). Foi feita avaliação pela Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais (fls. 25 e 26) sobre a pretensão. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil]. Decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Dentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento do medicamento prescrito para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Defesa ofertada. A Fazenda Pública discute a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da padronização. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. (1) Solidariedade Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a União integram o Sistema Único de Saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um e ambos respondem. Não é outra a compreensão da leitura dos preceitos Constitucionais [artigo 196 da Constituição Federal e artigos 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo], impondo a solidariedade Estatal no tratamento da saúde, com consolidação da compreensão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Súmula 37: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno"]. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a questão pelo procedimento dos Recursos Repetitivos: "Direito Processual Civil. Chamamento ao Processo em Ação de Fornecimento de Medicamento movida contra Ente Federativo. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" [REsp nº 1.203.244-SC, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 09/04/2014]. Legitimidade patente. (2) Limites Trecho interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre muitos, e responde a controvérsia. Cito-o. "O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários" [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo, Data do Julgamento: 11/08/2008]. Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a necessidade (medicamentos, fraldas, aparelhos, insumos ou procedimentos cirúrgicos, entres outros) e (3) a falta de condição econômica (aqui, diverge a doutrina e jurisprudência, pois alguns compreendem pela universalização dos serviços de saúde, independentemente da condição econômica, e outros, pela comprovação da necessidade econômica). Dentro dos limites propostos, estando presentes os pressupostos estabelecidos, se infere a necessária proteção do cidadão, dentro do âmbito da saúde pública. É preceito Constitucional de aplicação imediata: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" [artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995 | "Estabelece o Código de Saúde no Estado"] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Tudo para a execução dos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal. É o texto. Artigo 1º. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; II - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político" [Constituição Federal]. Para leitura, confira-se, a esse respeito, voto da lavra do Ministro Luiz Fux [Recurso Especial nº 811.608-RS]. Os parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos veio estabelecido [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018]: a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e a incapacidade financeira. Portanto. Existindo prescrição médica, necessidade, com comprovação da imprescindibilidade e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. (3) Controvérsia De inicio, observa-se o direito ao recebimento dos serviços e o acesso universal no âmbito da saúde pública. A prescrição médica veio retratada pelos relatos e pelas receitas médicas de profissional da saúde (fls. 17/19 e 60/63). De fato. Os receituários demonstram a necessidade do uso do medicamento para o tratamento da patologia. Salientou-se. "Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever os medicamentos mais indicados. Havendo prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0002241-94.2009.8.26.0142, Comarca de Colina, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Moacir Peres, Data do Julgamento: 22/08/2011]. Quanto ao tipo de medicamento sugerido (sentido amplo), a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo [Resolução nº 1.246, de 08/01/1988, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional], sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade dos medicamentos ou insumos indicados para o tratamento da enfermidade, com ressalva para a comprovação contrária, ou plena possibilidade de utilização do insumo constante da padronização pública. A falta de condição econômica também veio indicada pela declaração de pobreza e informações sobre a renda. Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de insuficiência. Eventual questionamento sobre a inserção do medicamento no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ["Mandado de Segurança. Requerente portadora de neoplasia maligna de mama. Pretensão ao fornecimento do medicamento. Acolhimento. Impossibilidade financeira comprovada. Dever do Estado. Inteligência dos artigos 1º, inciso II, 23, inciso II, 30, inciso VII, 196, todos da Constituição Federal. Obrigação solidária dos entes políticos da federação. Súmulas nos 29 e 37 da Seção de Direito Público desta E. Corte de Justiça" / Apelação nº 0010843-69.2009.8.26.01776, 3ª Câmara de Direito Público, Comarca de Embu, Des. Francisco Bianco, Data do Julgamento: 21/03/2011]. Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br). Evidentemente, haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Portanto, repito. Existindo prescrição médica, necessidade e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. Houve, de certo modo, a busca de solução administrativa e a observância dos preceitos médicos na configuração do atendimento pelo Sistema Público de Saúde. Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial para as ações obrigacionais de saúde [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, Data j. 17/03/2010 | "EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento"]. Como se disse, na definição dos parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018], estabeleceu-se a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e a incapacidade financeira. Modularam-se os efeitos do recurso repetitivo: os requisitos são exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos depois da publicação do v. acórdão. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível os requisitos que se encontravam sedimentados na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento [vide Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, aos 21/09/2018]. Conforme parecer da Comissão Interdisciplinar (fls. 25/26), o medicamento solicitado judicialmente não é padronizado pelo Sistema Público de Saúde. Existem outras alternativas medicamentosas disponíveis junto ao Sistema Público de Saúde destinadas ao tratamento da patologia. No entanto, conforme relatório do médico (fls. 60/63) assistente, a parte requerente fez uso de vários medicamentos ("Sertralina, Fluoxetina, Imipramina, Amitriptilina e Clomipramina") com baixa resposta terapêutica, obtendo êxito com o uso do medicamento solicitado judicialmente. (4) Custo Padronização A integração do procedimento, medicamento, aparelho ou insumo no rol das previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindo-se o custo para atendimento), são matérias importantes, mas não excluem a responsabilidade solidária. O medicamento tem previsão no âmbito da saúde e é comercializado sem restrições no mercado Brasileiro. Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada na instrução processual e peças de defesa. Friso. A distribuição das competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra referência indica a solidariedade. Firma-se. "Apelação. Ação de obrigação de fazer (...). Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível. Teses afastadas. Viabilidade. Recursos não providos. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União. 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Franca, Apelação n° 0001345-49.2010.8.26.0196, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 25/10/2011]. A questão financeira se resolve pelo repasse de verbas públicas [artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal], dentro do Sistema Único de Saúde (a expressão revela toda a dinâmica). Nem mesmo o percentual estabelecido na Constituição para o custeio da saúde foi observado pelo Estado de São Paulo [matéria inserta na 'Folha de São Paulo' de 09/12/2011 dados de 2009], descabendo a alegação de insuficiência de recursos públicos. Nesse sentido, como bem asseverou o Ministro Celso de Mello sobre a necessidade de proteção: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas" (grifei). Também, brilhante voto do Des. Magalhães Coelho: "Não é suficiente, portanto, que o Estado proclame o reconhecimento de um direito Constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de duvidosa eficiência e moralidade. É necessário que esses direitos venham a ser respeitados e implementados pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Se não o fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de significação, como a impossibilidade orçamentária, assiste ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de tais direitos. Não se está, aqui, absolutamente, o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional. O argumento tão ao gosto dos burocratas de que o reconhecimento desse direito essencial ao cidadão do acesso à saúde, pode implicar em comprometimento de outras políticas públicas de saúde não prevalece. Basta se proceda a uma gestão racional, eficiente e honesta da coisa pública. Que não se socorra com dinheiro público grandes conglomerados econômicos, que não se venda dólares a preços subsidiados a banqueiros falidos, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Que se faça, enfim, a devida aplicação da contribuição tributária vinculada sobre movimentação financeira destinada aos programas de saúde pública. Se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0018462-69.2012.8.26.0071, Comarca de Bauru, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 16/03/2015, grifei]. (5) Continuidade Tem-se compreendido a necessidade do acompanhamento do tratamento, com "estreita fiscalização do poder público, a quem caberá, sem solução de continuidade do tratamento, assinar dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros fármacos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0193309-40.2010.8.26.0000, Voto 20367, Comarca de Bragança Paulista, Des. João Carlos Garcia, Data do Julgamento: 28/09/2011]. Ou seja. Haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. (6) Multa Finalmente, sobre a cominação da multa, cito trecho de v. acórdão. "A multa cominatória (astreinte), prevista como sanção na lei de regência tem por objetivo obrigar o vencido a cumprir a obrigação, afastando a sua recalcitrância Evidentemente, a lei não excluiu a Fazenda Pública dessa obrigação, pois segundo a sua dicção qualquer pessoa submete-se a essa imposição Não se pode olvidar que os privilégios que se concedem a determinados entes, quando figurem no pólo ativo ou passivo da ação judicial, devem ter previsão legal expressa, pois tratamento processual desigual, ademais de ofender o princípio da isonomia, não se presume" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 243.592-5/1, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rui Stoco, Data do Julgamento: 28/08/2001]. O objetivo da multa é resguardar bem jurídico de valor inestimável - vida e saúde. É razoável a sua incidência, na hipótese de descumprimento da medida obrigacional, com a reversão ao interessado para custeamento de sua necessidade. Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de tutela sentença) pelo cumprimento da medida. A demora no cumprimento da medida foi causada pelos entraves burocráticos na esfera administrativa. O Poder Público está sujeito aos princípios da legalidade e o trâmite impõe a tomada de procedimentos de licitação, e muitas vezes, a própria estrutura do mercado dificulta o pronto atendimento, e com muito mais razão, quando os produtos não são padronizados pela rede pública: não houve desídia. Porém, fica mantida a multa diária para o descumprimento da ordem obrigacional (futuro), limitando-a ao valor da obrigação (proveito econômico) de doze meses. (7) Tutela Nos exatos termos da legislação incidente [artigo 300 do Código de Processo Civil], permanece a tutela antecipada, confirmando-a, e nos elementos de fundamentação indicados. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e Estadual, preceitos especiais e da jurisprudência], diante da necessidade, da indicação médica, da falta de condição econômica e da solidariedade, julgo procedente a pretensão [ação obrigacional | saúde], proposta pela requerente DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e reconheço o direito ao recebimento do medicamento prescrito ("Elifore 100mg", tempo indeterminado e uso contínuo, observando-se a patologia) gratuitamente, ou o equivalente em dinheiro, nas quantidades indicadas (faculta-se a entrega de similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para a saúde e mantido sempre o contraditório pela similaridade e cambialidade), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, confirmando-se e mantendo-se a tutela antecipada. Haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Eventual mudança de insumo para o tratamento da patologia ensejará o manejo de nova ação. Mantenho a multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro, e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação (futuro), limitando-a ao valor do proveito econômico (valor da obrigação) de doze meses. Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de tutela - sentença) pelo cumprimento da medida. Na ausência de cumprimento da medida, imponho a obrigação do pagamento nos valores monetários necessários ao custeamento. A entrega ficará condicionada a apresentação da receita médica, observando-se o período de validade. Haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 20 de janeiro de 2020. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Julgada Procedente a Ação Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito proce
Julgada Procedente a Ação Vistos. Processo em ordem. DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito processual especial [Juizado da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Foi informado o direito ao recebimento do medicamento prescrito para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a tutela antecipada (fls. 27/30), mas, diante dos esclarecimentos médicos acrescidos concedeu-se a medida (fls. 64/66). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 46/52), impugnando-a, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 53/59). Informações sobre a ciência e o cumprimento da decisão de tutela (fls. 79 e 80). Momento processual para especificação e a justificação das provas pretendidas para produção. Manifestação do órgão ministerial (fls. 94/99). Foi feita avaliação pela Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais (fls. 25 e 26) sobre a pretensão. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil]. Decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Dentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento do medicamento prescrito para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Defesa ofertada. A Fazenda Pública discute a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da padronização. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. (1) Solidariedade Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a União integram o Sistema Único de Saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um e ambos respondem. Não é outra a compreensão da leitura dos preceitos Constitucionais [artigo 196 da Constituição Federal e artigos 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo], impondo a solidariedade Estatal no tratamento da saúde, com consolidação da compreensão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Súmula 37: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno"]. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a questão pelo procedimento dos Recursos Repetitivos: "Direito Processual Civil. Chamamento ao Processo em Ação de Fornecimento de Medicamento movida contra Ente Federativo. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" [REsp nº 1.203.244-SC, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 09/04/2014]. Legitimidade patente. (2) Limites Trecho interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre muitos, e responde a controvérsia. Cito-o. "O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários" [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo, Data do Julgamento: 11/08/2008]. Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a necessidade (medicamentos, fraldas, aparelhos, insumos ou procedimentos cirúrgicos, entres outros) e (3) a falta de condição econômica (aqui, diverge a doutrina e jurisprudência, pois alguns compreendem pela universalização dos serviços de saúde, independentemente da condição econômica, e outros, pela comprovação da necessidade econômica). Dentro dos limites propostos, estando presentes os pressupostos estabelecidos, se infere a necessária proteção do cidadão, dentro do âmbito da saúde pública. É preceito Constitucional de aplicação imediata: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" [artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995 | "Estabelece o Código de Saúde no Estado"] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Tudo para a execução dos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal. É o texto. Artigo 1º. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; II - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político" [Constituição Federal]. Para leitura, confira-se, a esse respeito, voto da lavra do Ministro Luiz Fux [Recurso Especial nº 811.608-RS]. Os parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos veio estabelecido [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018]: a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e a incapacidade financeira. Portanto. Existindo prescrição médica, necessidade, com comprovação da imprescindibilidade e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. (3) Controvérsia De inicio, observa-se o direito ao recebimento dos serviços e o acesso universal no âmbito da saúde pública. A prescrição médica veio retratada pelos relatos e pelas receitas médicas de profissional da saúde (fls. 17/19 e 60/63). De fato. Os receituários demonstram a necessidade do uso do medicamento para o tratamento da patologia. Salientou-se. "Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever os medicamentos mais indicados. Havendo prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0002241-94.2009.8.26.0142, Comarca de Colina, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Moacir Peres, Data do Julgamento: 22/08/2011]. Quanto ao tipo de medicamento sugerido (sentido amplo), a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo [Resolução nº 1.246, de 08/01/1988, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional], sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade dos medicamentos ou insumos indicados para o tratamento da enfermidade, com ressalva para a comprovação contrária, ou plena possibilidade de utilização do insumo constante da padronização pública. A falta de condição econômica também veio indicada pela declaração de pobreza e informações sobre a renda. Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de insuficiência. Eventual questionamento sobre a inserção do medicamento no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ["Mandado de Segurança. Requerente portadora de neoplasia maligna de mama. Pretensão ao fornecimento do medicamento. Acolhimento. Impossibilidade financeira comprovada. Dever do Estado. Inteligência dos artigos 1º, inciso II, 23, inciso II, 30, inciso VII, 196, todos da Constituição Federal. Obrigação solidária dos entes políticos da federação. Súmulas nos 29 e 37 da Seção de Direito Público desta E. Corte de Justiça" / Apelação nº 0010843-69.2009.8.26.01776, 3ª Câmara de Direito Público, Comarca de Embu, Des. Francisco Bianco, Data do Julgamento: 21/03/2011]. Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br). Evidentemente, haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Portanto, repito. Existindo prescrição médica, necessidade e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. Houve, de certo modo, a busca de solução administrativa e a observância dos preceitos médicos na configuração do atendimento pelo Sistema Público de Saúde. Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial para as ações obrigacionais de saúde [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, Data j. 17/03/2010 | "EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento"]. Como se disse, na definição dos parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018], estabeleceu-se a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e a incapacidade financeira. Modularam-se os efeitos do recurso repetitivo: os requisitos são exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos depois da publicação do v. acórdão. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível os requisitos que se encontravam sedimentados na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento [vide Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, aos 21/09/2018]. Conforme parecer da Comissão Interdisciplinar (fls. 25/26), o medicamento solicitado judicialmente não é padronizado pelo Sistema Público de Saúde. Existem outras alternativas medicamentosas disponíveis junto ao Sistema Público de Saúde destinadas ao tratamento da patologia. No entanto, conforme relatório do médico (fls. 60/63) assistente, a parte requerente fez uso de vários medicamentos ("Sertralina, Fluoxetina, Imipramina, Amitriptilina e Clomipramina") com baixa resposta terapêutica, obtendo êxito com o uso do medicamento solicitado judicialmente. (4) Custo Padronização A integração do procedimento, medicamento, aparelho ou insumo no rol das previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindo-se o custo para atendimento), são matérias importantes, mas não excluem a responsabilidade solidária. O medicamento tem previsão no âmbito da saúde e é comercializado sem restrições no mercado Brasileiro. Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada na instrução processual e peças de defesa. Friso. A distribuição das competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra referência indica a solidariedade. Firma-se. "Apelação. Ação de obrigação de fazer (...). Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível. Teses afastadas. Viabilidade. Recursos não providos. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União. 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Franca, Apelação n° 0001345-49.2010.8.26.0196, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 25/10/2011]. A questão financeira se resolve pelo repasse de verbas públicas [artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal], dentro do Sistema Único de Saúde (a expressão revela toda a dinâmica). Nem mesmo o percentual estabelecido na Constituição para o custeio da saúde foi observado pelo Estado de São Paulo [matéria inserta na 'Folha de São Paulo' de 09/12/2011 dados de 2009], descabendo a alegação de insuficiência de recursos públicos. Nesse sentido, como bem asseverou o Ministro Celso de Mello sobre a necessidade de proteção: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas" (grifei). Também, brilhante voto do Des. Magalhães Coelho: "Não é suficiente, portanto, que o Estado proclame o reconhecimento de um direito Constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de duvidosa eficiência e moralidade. É necessário que esses direitos venham a ser respeitados e implementados pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Se não o fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de significação, como a impossibilidade orçamentária, assiste ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de tais direitos. Não se está, aqui, absolutamente, o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional. O argumento tão ao gosto dos burocratas de que o reconhecimento desse direito essencial ao cidadão do acesso à saúde, pode implicar em comprometimento de outras políticas públicas de saúde não prevalece. Basta se proceda a uma gestão racional, eficiente e honesta da coisa pública. Que não se socorra com dinheiro público grandes conglomerados econômicos, que não se venda dólares a preços subsidiados a banqueiros falidos, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Que se faça, enfim, a devida aplicação da contribuição tributária vinculada sobre movimentação financeira destinada aos programas de saúde pública. Se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0018462-69.2012.8.26.0071, Comarca de Bauru, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 16/03/2015, grifei]. (5) Continuidade Tem-se compreendido a necessidade do acompanhamento do tratamento, com "estreita fiscalização do poder público, a quem caberá, sem solução de continuidade do tratamento, assinar dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros fármacos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0193309-40.2010.8.26.0000, Voto 20367, Comarca de Bragança Paulista, Des. João Carlos Garcia, Data do Julgamento: 28/09/2011]. Ou seja. Haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. (6) Multa Finalmente, sobre a cominação da multa, cito trecho de v. acórdão. "A multa cominatória (astreinte), prevista como sanção na lei de regência tem por objetivo obrigar o vencido a cumprir a obrigação, afastando a sua recalcitrância Evidentemente, a lei não excluiu a Fazenda Pública dessa obrigação, pois segundo a sua dicção qualquer pessoa submete-se a essa imposição Não se pode olvidar que os privilégios que se concedem a determinados entes, quando figurem no pólo ativo ou passivo da ação judicial, devem ter previsão legal expressa, pois tratamento processual desigual, ademais de ofender o princípio da isonomia, não se presume" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 243.592-5/1, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rui Stoco, Data do Julgamento: 28/08/2001]. O objetivo da multa é resguardar bem jurídico de valor inestimável - vida e saúde. É razoável a sua incidência, na hipótese de descumprimento da medida obrigacional, com a reversão ao interessado para custeamento de sua necessidade. Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de tutela sentença) pelo cumprimento da medida. A demora no cumprimento da medida foi causada pelos entraves burocráticos na esfera administrativa. O Poder Público está sujeito aos princípios da legalidade e o trâmite impõe a tomada de procedimentos de licitação, e muitas vezes, a própria estrutura do mercado dificulta o pronto atendimento, e com muito mais razão, quando os produtos não são padronizados pela rede pública: não houve desídia. Porém, fica mantida a multa diária para o descumprimento da ordem obrigacional (futuro), limitando-a ao valor da obrigação (proveito econômico) de doze meses. (7) Tutela Nos exatos termos da legislação incidente [artigo 300 do Código de Processo Civil], permanece a tutela antecipada, confirmando-a, e nos elementos de fundamentação indicados. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e Estadual, preceitos especiais e da jurisprudência], diante da necessidade, da indicação médica, da falta de condição econômica e da solidariedade, julgo procedente a pretensão [ação obrigacional | saúde], proposta pela requerente DAIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e reconheço o direito ao recebimento do medicamento prescrito ("Elifore 100mg", tempo indeterminado e uso contínuo, observando-se a patologia) gratuitamente, ou o equivalente em dinheiro, nas quantidades indicadas (faculta-se a entrega de similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para a saúde e mantido sempre o contraditório pela similaridade e cambialidade), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, confirmando-se e mantendo-se a tutela antecipada. Haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Eventual mudança de insumo para o tratamento da patologia ensejará o manejo de nova ação. Mantenho a multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro, e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação (futuro), limitando-a ao valor do proveito econômico (valor da obrigação) de doze meses. Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de tutela - sentença) pelo cumprimento da medida. Na ausência de cumprimento da medida, imponho a obrigação do pagamento nos valores monetários necessários ao custeamento. A entrega ficará condicionada a apresentação da receita médica, observando-se o período de validade. Haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 20 de janeiro de 2020.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Parecer Juntado Nº Protocolo: WFAC.19.70201546-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/10/2019 17:47
Parecer Juntado Nº Protocolo: WFAC.19.70201546-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/10/2019 17:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 3293/3360
Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 3293/3360
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto man
Remetido ao DJE Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Faça-se vista ao órgão ministerial para manifestação, diante do direito questionado (saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 5. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de junho de 2019. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Faça-se vista ao órgão ministerial para manifestação, diante do direito questionado (saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 5. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de junho de 2019.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2970/2986
Certidão de Publicação Expedida Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2970/2986
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0396/2018 Teor do ato: Ciência ao patrono do requerente do ofício de fls. 79/80. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0396/2018 Teor do ato: Ciência ao patrono do requerente do ofício de fls. 79/80. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao patrono do requerente do ofício de fls. 79/80.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao patrono do requerente do ofício de fls. 79/80.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 3422/3432
Certidão de Publicação Expedida Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 3422/3432
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Sup
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça [Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada (Data j. 25/04/2018), "constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 2. Diante da justificativa médica (fls. 60/63), entendo razoável o deferimento da medida de tutela. Segundo relatado, a parte requerente fez uso de vários medicamentos ("sertralina, fluoxetina, imipramina, amitriptilina e clomipramina") com baixa resposta terapêutica, obtendo êxito com o uso do medicamento solicitado judicialmente. Imponho ao 'Estado de São Paulo' o fornecimento do medicamento ("Elifore 100mg"), conforme prescrição médica (fls. 60/63), gratuitamente, nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário (tempo da patologia), ou o seu equivalente em dinheiro. Faculta-se a entrega de produtos similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para e mantido sempre o contraditório (princípio da cambialidade). Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da obrigação pelo prazo de um ano. Fixo o prazo de quinze dias para o início do cumprimento da obrigação. O prazo será contado da intimação do ente público ('Departamento Regional de Saúde') da presente decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa. Notícia nos autos do cumprimento da decisão, depois. A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão. Também, faça a intimação pessoal do representante do Estado ('DRS VIII - Direção Regional de Saúde de Franca'), 'ou quem lhe faça às vezes', com a instrução com cópias para correto atendimento. A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica válida. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado intimação do requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de junho de 2018. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 196.2018/031297-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 196.2018/031297-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 196.2018/031298-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 196.2018/031298-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Superior Tribunal
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça [Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada (Data j. 25/04/2018), "constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 2. Diante da justificativa médica (fls. 60/63), entendo razoável o deferimento da medida de tutela. Segundo relatado, a parte requerente fez uso de vários medicamentos ("sertralina, fluoxetina, imipramina, amitriptilina e clomipramina") com baixa resposta terapêutica, obtendo êxito com o uso do medicamento solicitado judicialmente. Imponho ao 'Estado de São Paulo' o fornecimento do medicamento ("Elifore 100mg"), conforme prescrição médica (fls. 60/63), gratuitamente, nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário (tempo da patologia), ou o seu equivalente em dinheiro. Faculta-se a entrega de produtos similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para e mantido sempre o contraditório (princípio da cambialidade). Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da obrigação pelo prazo de um ano. Fixo o prazo de quinze dias para o início do cumprimento da obrigação. O prazo será contado da intimação do ente público ('Departamento Regional de Saúde') da presente decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa. Notícia nos autos do cumprimento da decisão, depois. A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão. Também, faça a intimação pessoal do representante do Estado ('DRS VIII - Direção Regional de Saúde de Franca'), 'ou quem lhe faça às vezes', com a instrução com cópias para correto atendimento. A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica válida. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado intimação do requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de junho de 2018.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFAC.18.70095021-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/06/2018 16:47
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFAC.18.70095021-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/06/2018 16:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.18.80003280-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2018 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.18.80003280-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2018 16:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 3228/3237
Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 3228/3237
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade
Remetido ao DJE Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico.2. Juntada de Parecer Técnico da Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais sobre a pretensão (fls. 25/26).3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem.3. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'].Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição) de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 12): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica firmada por profissional de saúde habilitado (fls. 17/19).No entanto, conforme parecer da Comissão Interdisciplinar (fls. 25/26) o medicamento solicitado judicialmente não é padronizado pelo sistema público de saúde: existem outras alternativas medicamentosas disponíveis junto ao Sistema Público de Saúde destinadas ao tratamento da patologia que acomete a requerente, restando inviável a imposição de obrigação aos entes públicos na concessão de outro produto.O Sistema é único e universal.Oferece para todos a mesma qualidade e os mesmos produtos, não havendo como beneficiar a requerente em detrimento dos outros cidadãos.Mas, o mais importante, não se nega o tratamento, nem se nega o oferecimento da medicação necessária. E pela leitura da documentação juntada, não se extrai nenhuma justificativa para a opção contida na prescrição médica trazida pela parte, em detrimento aos produtos disponibilizados pelo sistema único de saúde.Não observo elemento de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional.Indefiro a tutela.4. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde está sendo questionada junto ao Recurso Especial nº 1657156 [matéria inscrita no tema 106 - sem processo vinculado, adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com afetação da matéria e determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional [artigo 1037, inciso II do Código de Processo Civil].É o caso dos presentes autos.5. Reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria, observo a necessidade de suspensão imediata do processamento do feito [artigo 1035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil], com o aguardo da decisão junto ao Recurso Especial [REsp nº 1.657.156-RJ, Tema 106, Superior Tribunal de Justiça].Aguarde-se nos termos da legislação [artigo 1035, parágrafo 9º do Código de Processo Civil], realizando a serventia consulta sobre a situação em seis meses.6. Intime-se a Fazenda Pública.7. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 26 de abril de 2018. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Recurso Especial repetitivo
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessida
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico.2. Juntada de Parecer Técnico da Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais sobre a pretensão (fls. 25/26).3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem.3. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'].Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição) de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 12): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica firmada por profissional de saúde habilitado (fls. 17/19).No entanto, conforme parecer da Comissão Interdisciplinar (fls. 25/26) o medicamento solicitado judicialmente não é padronizado pelo sistema público de saúde: existem outras alternativas medicamentosas disponíveis junto ao Sistema Público de Saúde destinadas ao tratamento da patologia que acomete a requerente, restando inviável a imposição de obrigação aos entes públicos na concessão de outro produto.O Sistema é único e universal.Oferece para todos a mesma qualidade e os mesmos produtos, não havendo como beneficiar a requerente em detrimento dos outros cidadãos.Mas, o mais importante, não se nega o tratamento, nem se nega o oferecimento da medicação necessária. E pela leitura da documentação juntada, não se extrai nenhuma justificativa para a opção contida na prescrição médica trazida pela parte, em detrimento aos produtos disponibilizados pelo sistema único de saúde.Não observo elemento de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional.Indefiro a tutela.4. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde está sendo questionada junto ao Recurso Especial nº 1657156 [matéria inscrita no tema 106 - sem processo vinculado, adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com afetação da matéria e determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional [artigo 1037, inciso II do Código de Processo Civil].É o caso dos presentes autos.5. Reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria, observo a necessidade de suspensão imediata do processamento do feito [artigo 1035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil], com o aguardo da decisão junto ao Recurso Especial [REsp nº 1.657.156-RJ, Tema 106, Superior Tribunal de Justiça].Aguarde-se nos termos da legislação [artigo 1035, parágrafo 9º do Código de Processo Civil], realizando a serventia consulta sobre a situação em seis meses.6. Intime-se a Fazenda Pública.7. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 26 de abril de 2018.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006265-68.2018.8.26.0196 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.