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Processo 1006265-68.2018.8.26.0196 24/05/201725/04/2018
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça [Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada (Data j. 25/04/2018), "constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 2. Diante da justificativa médica (fls. 60/63), entendo razoável o deferimento da medida de tutela. Segundo relatado, a parte requerente fez uso de vários medicamentos ("sertralina, fluoxetina, imipramina, amitriptilina e clomipramina") com baixa resposta terapêutica, obtendo êxito com o uso do medicamento solicitado judicialmente. Imponho ao 'Estado de São Paulo' o fornecimento do medicamento ("Elifore 100mg"), conforme prescrição médica (fls. 60/63), gratuitamente, nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário (tempo da patologia), ou o seu equivalente em dinheiro. Faculta-se a entrega de produtos similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para e mantido sempre o contraditório (princípio da cambialidade). Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da obrigação pelo prazo de um ano. Fixo o prazo de quinze dias para o início do cumprimento da obrigação. O prazo será contado da intimação do ente público ('Departamento Regional de Saúde') da presente decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa. Notícia nos autos do cumprimento da decisão, depois. A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão. Também, faça a intimação pessoal do representante do Estado ('DRS VIII - Direção Regional de Saúde de Franca'), 'ou quem lhe faça às vezes', com a instrução com cópias para correto atendimento. A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica válida. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado intimação do requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de junho de 2018. Advogados(s): Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP)