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Processo 1006265-68.2018.8.26.0196 dos Especiais da Fazenda Públicados Especiaisartigo 2ºLei nº 12.153/2009artigo 300artigo 1037artigo 1035artigo 98artigo 99artigo 27artigo 54Lei nº 9.099/1995 24/05/2017
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico.2. Juntada de Parecer Técnico da Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais sobre a pretensão (fls. 25/26).3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem.3. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'].Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição) de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 12): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica firmada por profissional de saúde habilitado (fls. 17/19).No entanto, conforme parecer da Comissão Interdisciplinar (fls. 25/26) o medicamento solicitado judicialmente não é padronizado pelo sistema público de saúde: existem outras alternativas medicamentosas disponíveis junto ao Sistema Público de Saúde destinadas ao tratamento da patologia que acomete a requerente, restando inviável a imposição de obrigação aos entes públicos na concessão de outro produto.O Sistema é único e universal.Oferece para todos a mesma qualidade e os mesmos produtos, não havendo como beneficiar a requerente em detrimento dos outros cidadãos.Mas, o mais importante, não se nega o tratamento, nem se nega o oferecimento da medicação necessária. E pela leitura da documentação juntada, não se extrai nenhuma justificativa para a opção contida na prescrição médica trazida pela parte, em detrimento aos produtos disponibilizados pelo sistema único de saúde.Não observo elemento de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional.Indefiro a tutela.4. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde está sendo questionada junto ao Recurso Especial nº 1657156 [matéria inscrita no tema 106 - sem processo vinculado, adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com afetação da matéria e determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional [artigo 1037, inciso II do Código de Processo Civil].É o caso dos presentes autos.5. Reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria, observo a necessidade de suspensão imediata do processamento do feito [artigo 1035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil], com o aguardo da decisão junto ao Recurso Especial [REsp nº 1.657.156-RJ, Tema 106, Superior Tribunal de Justiça].Aguarde-se nos termos da legislação [artigo 1035, parágrafo 9º do Código de Processo Civil], realizando a serventia consulta sobre a situação em seis meses.6. Intime-se a Fazenda Pública.7. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 26 de abril de 2018.