Banco Bradesco
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Banco Bradesco em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 17,3 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, despacho, relacao, recursal, conclusos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
0114488-91.2007.8.26.0011- Órgão julgador
- 01 VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PINHEIROS
- Última atualização
- 28/07/2026
Recurso Inominado Cível
0630513-21.2008.8.26.0001- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO II COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE SANTANA
- Última atualização
- 08/02/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da con…
Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade …
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e un…
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento …
Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juro…
Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até…
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a cita…
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas …
Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de …
Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos …
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam…
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se t…
Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam el…
Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se trat…
Certidão de Publicação Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 09/02/2009 Data da Publicação: 10/02/2009 Número do Diário: 411 Página: 1666/1673
Certidão de Publicação Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 09/02/2009 Data da Publicação: 10/02/2009 Número do Diário: 411 Página: 1666/1673
Aguardando Publicação Relação: 0018/2009 Teor do ato: AVISO: autos remetidos ao Colégio Recursal da Capital. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON R…
Aguardando Publicação Relação: 0018/2009 Teor do ato: AVISO: autos remetidos ao Colégio Recursal da Capital. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
Certidão de Publicação Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 12/01/2009 Data da Publicação: 13/01/2009 Número do Diário: 391 Página: 2147/2152
Certidão de Publicação Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 12/01/2009 Data da Publicação: 13/01/2009 Número do Diário: 391 Página: 2147/2152
Aguardando Publicação Relação: 0012/2008 Teor do ato: AVISO: para o advogado do autor regularizar a petição de fls. 84 e 90, assinando-as. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER …
Aguardando Publicação Relação: 0012/2008 Teor do ato: AVISO: para o advogado do autor regularizar a petição de fls. 84 e 90, assinando-as. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAU…
Despacho Proferido Processo nº 2987/2007 Recebo o recurso de fls.65/79, no efeito devolutivo e também no efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar co…
Despacho Proferido Processo nº 2987/2007 Recebo o recurso de fls.65/79, no efeito devolutivo e também no efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal. Int.
Sentença Registrada Número Sentença: 5471/2008 Livro: 229 Folha(s): de 239 até 242 Data Registro: 21/10/2008 09:49:07
Sentença Registrada Número Sentença: 5471/2008 Livro: 229 Folha(s): de 239 até 242 Data Registro: 21/10/2008 09:49:07
Sentença Proferida Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou contra BANCO BRADESCO S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de titularid…
Sentença Proferida Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou contra BANCO BRADESCO S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correç…
Despacho Proferido Recebo o pedido de fls.18/24 como aditamento à inicial a fim de retificar o valor da causa para R$14.773,46. Procedam-se as anotações devidas. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção …
Despacho Proferido Recebo o pedido de fls.18/24 como aditamento à inicial a fim de retificar o valor da causa para R$14.773,46. Procedam-se as anotações devidas. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de poupança após planos econômico…
Despacho Proferido A própria parte autora pode elaborar cálculos para indicar o exato valor das diferenças que pretende nesta ação, informação aliás que é indispensável para a conferência da competência do Juizado Esp…
Despacho Proferido A própria parte autora pode elaborar cálculos para indicar o exato valor das diferenças que pretende nesta ação, informação aliás que é indispensável para a conferência da competência do Juizado Especial Cível (limitada a 40 salários mínimos…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Processo Materializado Conforme EPT do SCCD HT 934194
Processo Materializado Conforme EPT do SCCD HT 934194
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Remessa ao Colégio Recursal 2º Colégio Recursal
Remessa ao Colégio Recursal 2º Colégio Recursal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo Prazo 02
Aguardando Prazo Prazo 02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unici
Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. Advogados(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processam
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Providências Aguar. Processamento de Recurso
Aguardando Providências Aguar. Processamento de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo PRAZO 26
Aguardando Prazo PRAZO 26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação
Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I. Advogados(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN , CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão ise
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Remessa ao Colégio Recursal remetido ao 4º Colégio Recursal da Lapa em 01/04/09
Remessa ao Colégio Recursal remetido ao 4º Colégio Recursal da Lapa em 01/04/09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo ESC Extra
Aguardando Prazo ESC Extra
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam eleme
Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se
Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Remessa ao Colégio Recursal mesa Ana Colégio Recursal (FEV/09)
Remessa ao Colégio Recursal mesa Ana Colégio Recursal (FEV/09)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Certidão de Publicação Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 09/02/2009 Data da Publicação: 10/02/2009 Número do Diário: 411 Página: 1666/1673
Certidão de Publicação Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 09/02/2009 Data da Publicação: 10/02/2009 Número do Diário: 411 Página: 1666/1673
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Publicação Relação: 0018/2009 Teor do ato: AVISO: autos remetidos ao Colégio Recursal da Capital. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
Aguardando Publicação Relação: 0018/2009 Teor do ato: AVISO: autos remetidos ao Colégio Recursal da Capital. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Publicação AVISO: autos remetidos ao Colégio Recursal da Capital.
Aguardando Publicação AVISO: autos remetidos ao Colégio Recursal da Capital.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Certidão de Publicação Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 12/01/2009 Data da Publicação: 13/01/2009 Número do Diário: 391 Página: 2147/2152
Certidão de Publicação Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 12/01/2009 Data da Publicação: 13/01/2009 Número do Diário: 391 Página: 2147/2152
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Publicação Relação: 0012/2008 Teor do ato: AVISO: para o advogado do autor regularizar a petição de fls. 84 e 90, assinando-as. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON REHDER DE
Aguardando Publicação Relação: 0012/2008 Teor do ato: AVISO: para o advogado do autor regularizar a petição de fls. 84 e 90, assinando-as. Advogados(s): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Publicação AVISO: para o advogado do autor regularizar a petição de fls. 84 e 90, assinando-as.
Aguardando Publicação AVISO: para o advogado do autor regularizar a petição de fls. 84 e 90, assinando-as.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Juntada de Publicação de Edital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo PRAZO RECURSO
Aguardando Prazo Aguardando Prazo PRAZO RECURSO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Despacho Proferido Processo nº 2987/2007 Recebo o recurso de fls.65/79, no efeito devolutivo e também no efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal. Int.
Despacho Proferido Processo nº 2987/2007 Recebo o recurso de fls.65/79, no efeito devolutivo e também no efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 17/11/08
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 17/11/08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 5471/2008 Livro: 229 Folha(s): de 239 até 242 Data Registro: 21/10/2008 09:49:07
Sentença Registrada Número Sentença: 5471/2008 Livro: 229 Folha(s): de 239 até 242 Data Registro: 21/10/2008 09:49:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Sentença Proferida Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou contra BANCO BRADESCO S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de c
Sentença Proferida Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou contra BANCO BRADESCO S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correção monetária pleiteadas na inicial, as quais deverão, conforme a hipótese, corresponder aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987. Em conseqüência, CONDENO o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.773,46 (fls. 24). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. O devedor acima condenado é advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença imediatamente após o seu trânsito em julgado (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do Código de Processo Civil e da multa de 20% (vinte por cento) do art. 601 do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 443,20 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 20,96. P. R. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu - apresentação de contestação - plano bresser
Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu - apresentação de contestação - plano bresser
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de mandado para contestar
Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de mandado para contestar
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Despacho Proferido Recebo o pedido de fls.18/24 como aditamento à inicial a fim de retificar o valor da causa para R$14.773,46. Procedam-se as anotações devidas. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de poupança após planos econ
Despacho Proferido Recebo o pedido de fls.18/24 como aditamento à inicial a fim de retificar o valor da causa para R$14.773,46. Procedam-se as anotações devidas. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de poupança após planos econômicos governamentais. Tendo em vista que não há possibilidade de acordo, é desnecessária a realização de audiência de conciliação e pode esta ação ser julgada antecipadamente, nos termos do Comunicado nº702/07 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (D.O.E. de 10.07.2007). DETERMINO a citação e intimação do banco requerido para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação escrita e instruída com eventuais documentos, devendo no mandado fazer constar o valor correto da causa(R$14.773,46). Int. São Paulo, 09/06/08. EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 09.06.08
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 09.06.08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação da Autora (01/02/08)
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação da Autora (01/02/08)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0114488-91.2007.8.26.0011 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.