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Processo 0630513-21.2008.8.26.0001 art. 475-J do CPC
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int.