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1522559-04.2018.8.26.0176
Tribunal de Justiça - SP · SAF DE EMBU DAS ARTES
Dados essenciais
O processo 1522559-04.2018.8.26.0176 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante SAF DE EMBU DAS ARTES. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 02/02/2018. Nesta página estão organizados 33 andamentos, 2 partes e 2 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Impostos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- SAF DE EMBU DAS ARTES
- Classe
- Execução Fiscal
- Ajuizamento
- 02/02/2018
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 807,79
- Foro
- Foro de Embu das Artes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Gustavo Sauaia Romero Fernandes
Agora no processo
Ato ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
33 eventos encontradosAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184.
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalDocumento Juntado
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalDocumento
74
CNJ — Base Processual NacionalAR Negativo - Não Existe Número Indicado Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado).
AR Negativo - Não Existe Número Indicado Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado).
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaAR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado Juntada de AR : AR053440004TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Lucilene Fern
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado Juntada de AR : AR053440004TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Lucilene Fernandes Mascarenhas
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
74
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
170
CNJ — Base Processual NacionalCarta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalRecebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Em consonância com o art. 927, III do CPC, impositivo observar a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, de rigor, a dispensa da Fazenda Públi
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Em consonância com o art. 927, III do CPC, impositivo observar a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, de rigor, a dispensa da Fazenda Pública do adiantamento das despesas com a postagem das cartas de citação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel.Min. LuizFux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido,nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.2. Agravo regimental não provido. (STJ 2ª T. AgRg no REsp1.483.350/MG Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. 20.12.2014. Assim, revejo o posicionamento anteriormente adotado e recebo a petição inicial. Defiro a aplicação do artigo 212,§2º do CPC. Observados os arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, CITE-SE a parte executada para, em 05(cinco) dias, contados da efetivação do ato, alternativamente: a) cumprir a obrigação referente à CDA exequenda; b) garantir o cumprimento da obrigação referente à CDA exequenda, por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/80. Observe-se que o débito deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10%(dez por cento), além das custas judiciais e processuais. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, ante o disposto nos artigos 797, 835, 837 e 854 do CPC 2015 c.c. artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, atenda-se ao mais requerido pela Fazenda Exequente, expedindo-se o necessário. Frustrados os atos de citação e de penhora, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, o que desde logo se decreta, cabendo à Serventia, procedendo nos termos do CPC, art. 203, § 4º, formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente. Na ausência de manifestação, promova-se, mediante prévia certificação, a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, onde aguardarão provocação, observado o limite temporal definido no § 4º do mesmo art. 40. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalDecisão Vistos. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a Fazenda Municipal não está dispensada do recolhimento das despesas destinadas à citação postal do executado. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2093477-53.2017.8.26.0000 Agravante: Munic
Decisão Vistos. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a Fazenda Municipal não está dispensada do recolhimento das despesas destinadas à citação postal do executado. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2093477-53.2017.8.26.0000 Agravante: Município de Joanópolis Agravado: José Carlos Zappa Comarca: Piracaia AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Decisão que condiciona a expedição de carta citatória ao adiantamento de despesas postais. Despesa que não integra o conceito de custas ou de emolumentos. Inaplicabilidade, portanto, da isenção prevista do artigo 39 da LEF. Recurso não provido. ... O artigo 91 do CPC, "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." De acordo com a doutrina , o termo "despesa" constitui o gênero, do qual decorrem 3 (três) espécies: as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito, cuja definição e distinção foi realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS : "PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido." No julgamento acima, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as despesas com postagem de carta de citação constituem "despesas em sentido estrito", não sendo, portanto abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, que expressamente refere-se apenas às custas e aos emolumentos ... "(Relator João Alberto Pezarini - Diário Eletrônico 2382 - 29/06/2017).(grifei) No mesmo sentido a Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, concedendo isenção às Fazendas Públicas e ao Ministério Publico, em seu artigo 2º afasta expressamente as despesas postais com citações e intimações do conceito de taxa: "Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II- as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV; X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo." Posto isso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, providencie a Fazenda Exequente o recolhimento da taxa de postagem. Decorrido o prazo, sem essa providência, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar provocação do interessado. Efetuado o recolhimento e considerando-se a celeridade processual, tornem conclusos para as providências necessárias ao recebimento da inicial bem como CITAÇÃO do executado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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6
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Fernandes Mascarenhas
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Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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