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Processo 1522559-04.2018.8.26.0176 art. 927art. 543-C do CPCLei 6.830/80artigo 212,§2º do CPCart. 9ºartigo 11art. 40art. 203, § 4º
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Em consonância com o art. 927, III do CPC, impositivo observar a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, de rigor, a dispensa da Fazenda Pública do adiantamento das despesas com a postagem das cartas de citação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel.Min. LuizFux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido,nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.2. Agravo regimental não provido. (STJ 2ª T. AgRg no REsp1.483.350/MG Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. 20.12.2014. Assim, revejo o posicionamento anteriormente adotado e recebo a petição inicial. Defiro a aplicação do artigo 212,§2º do CPC. Observados os arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, CITE-SE a parte executada para, em 05(cinco) dias, contados da efetivação do ato, alternativamente: a) cumprir a obrigação referente à CDA exequenda; b) garantir o cumprimento da obrigação referente à CDA exequenda, por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/80. Observe-se que o débito deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10%(dez por cento), além das custas judiciais e processuais. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, ante o disposto nos artigos 797, 835, 837 e 854 do CPC 2015 c.c. artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, atenda-se ao mais requerido pela Fazenda Exequente, expedindo-se o necessário. Frustrados os atos de citação e de penhora, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, o que desde logo se decreta, cabendo à Serventia, procedendo nos termos do CPC, art. 203, § 4º, formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente. Na ausência de manifestação, promova-se, mediante prévia certificação, a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, onde aguardarão provocação, observado o limite temporal definido no § 4º do mesmo art. 40. Intime-se.