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1095883-74.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça - SP · 40 CIVEL DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1095883-74.2025.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 40 CIVEL DE CENTRAL. A classe informada é Inválido e o ajuizamento ocorreu em 10/07/2025. Nesta página estão organizados 51 andamentos, 9 partes e 11 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Superendividamento.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 40 CIVEL DE CENTRAL
- Classe
- Inválido
- Ajuizamento
- 10/07/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 88.845,84
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Maria Cristina de Almeida Bacarim
Agora no processo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
51 eventos encontradosRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - DJE VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1330/2026 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1330/2026 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40664721-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 23:03
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40664721-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 23:03
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalIndeferimento da petição inicial
CNJ — Base Processual NacionalIndeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Se
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem lide, sem sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa definitiva.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1038/2026 Teor do ato: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem lid
Remetido ao DJE Relação: 1038/2026 Teor do ato: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem lide, sem sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa definitiva. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica
Decurso de Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juízo,
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juízo, não comporta acolhida. Em relação à apregoada violação à legalidade, escorada na alegação de que "há patente inconstitucionalidade do decreto 11.150/2022 que, ao fixar um critério objetivo sem que esteja previsto na própria norma, viola o princípio da legalidade", basta considerar que a própria Lei nº 14.181/21, ao tratar do "mínimo existencial", apontou que a disciplina correspondente se daria "nos termos da regulamentação", o que, de forma explícita, legitima, sob o ponto de vista da legalidade, o trato conferido à matéria em tal decreto. Por fim, acerca da aludida ofensa ao princípio da dignidade humana, sob a assertiva de que "o mínimo existencial é algo subjetivo, sendo que Juízo tem que levar em consideração a realidade de cada devedor" e que, por isso, o patamar fixado no decreto seria inconstitucional, cumpre salientar que a possibilidade de ponderação casuística a partir de particularidades de cada caso concreta não torna, por si só, inconstitucional a fixação de parâmetro objetivo a ordinariamente nortear a matéria. Nessa linha de raciocínio, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do mencionado decreto. Cumpra a parte autora o determinado a fls. 171/172, em 15 dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juíz
Remetido ao DJE Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juízo, não comporta acolhida. Em relação à apregoada violação à legalidade, escorada na alegação de que "há patente inconstitucionalidade do decreto 11.150/2022 que, ao fixar um critério objetivo sem que esteja previsto na própria norma, viola o princípio da legalidade", basta considerar que a própria Lei nº 14.181/21, ao tratar do "mínimo existencial", apontou que a disciplina correspondente se daria "nos termos da regulamentação", o que, de forma explícita, legitima, sob o ponto de vista da legalidade, o trato conferido à matéria em tal decreto. Por fim, acerca da aludida ofensa ao princípio da dignidade humana, sob a assertiva de que "o mínimo existencial é algo subjetivo, sendo que Juízo tem que levar em consideração a realidade de cada devedor" e que, por isso, o patamar fixado no decreto seria inconstitucional, cumpre salientar que a possibilidade de ponderação casuística a partir de particularidades de cada caso concreta não torna, por si só, inconstitucional a fixação de parâmetro objetivo a ordinariamente nortear a matéria. Nessa linha de raciocínio, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do mencionado decreto. Cumpra a parte autora o determinado a fls. 171/172, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalEmenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42079234-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2025 20:48
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42079234-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2025 20:48
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Banco Digio S.a.
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Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaH Educa Soluções Financeiras Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaSuzane Silva de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Matheus Araujo Mezzacapa
TELEFONICA BRASIL S.A.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1330/2026 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(…
Remetido ao DJE Relação: 1330/2026 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 1038/2026 Teor do ato: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CP…
Remetido ao DJE Relação: 1038/2026 Teor do ato: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e d…
Remetido ao DJE Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decr…
Remetido ao DJE Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto nº 11.150/22, cabe observar que, a despeito das ADPFs 1097, 1005 e 1006 questionando sua …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto nº 11.150/22, cabe observar que, a despeito das ADPFs 1097, 1005 e 1006 questionando sua con…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 15/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 15/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do exame acerca do pedido de gratuidade, verifica-se trata…
Remetido ao DJE Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do exame acerca do pedido de gratuidade, verifica-se tratar de demanda com vistas à repactuação de dívida e tutela de urgência para que o pagamento de …
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1024596-36.2021.8.26.0506
14/08/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto nº 11.150/22, cabe observar que, a despeito das ADPFs 1097, 1005 e 1006 questionando sua constitucionalidade, até o momento, pronunciamento definitivo do Supremo